TJPE - 0020499-39.2024.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 02:52
Decorrido prazo de ADEILZA DE NORONHA em 20/03/2025 23:59.
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20/02/2025 05:33
Publicado Sentença (Outras) em 19/02/2025.
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20/02/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020499-39.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ADEILZA DE NORONHA RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ...
ADEILZA DE NORONHA, já qualificada, através de advogado, promoveu neste juízo, a presente ação de exibição de documentos, com fundamento nas razões alegadas, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
Intimada a parte autora para emendar a inicial a fim comprovar, que anteriormente ao ajuizamento da ação, efetuou o prévio requerimento administrativo (id 192888239), deixou transcorrer in albis o prazo. É o relatório.
Passo a decidir.
Aduz o artigo 485, inciso I, do CPC, que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial.
Esta, por sua vez, será indeferida, dentre outras situações, quando não preencher os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e, caso tenha sido determinada a regularização do defeito, deixe o autor de cumprir a diligência (CPC – 321, parágrafo único).
No caso em tela, a parte autora não emendou a exordial conforme determinado.
Ex positis, com esteio no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial extinguindo, por corolário, o feito sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora já satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento.
Petrolina, 17 de fevereiro de 2025.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
17/02/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 11:14
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 01:42
Decorrido prazo de ADEILZA DE NORONHA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:22
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020499-39.2024.8.17.3130 AUTOR(A): ADEILZA DE NORONHA RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de exibição de documentos em que a parte autora aduz a existência de relação de direito material com o réu e, por força de alegado encerramento da conta que mantinha junto ao suplicado, incluindo serviços, máquinas, produtos contratados, necessita a prestação de extrato da conta até então mantida, em virtude de suposta existência de saldo com valor expressivo.
Requereu a sua disponibilidade imediata em sede de tutela de urgência.
No que concerne ao pleito de Tutela de Urgência, a respeito dispõe o CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Observe-se que o dispositivo acima citado estabelece a necessária conjugação dos requisitos para o deferimento da medida, e assim, não vislumbro a ocorrência da verossimilhança.
Sendo assim, inexistem nos autos maiores elementos quanto à data do anúncio do encerramento da conta; tempo em que restou mantida a relação jurídica; ou mesmo a existência de prévio pedido administrativo com injustificada negativa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob a ótica de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), de relatoria do Min.
Luis Felipe Salomão, decidiu que é cabível a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários, se atendidos os seguintes pressupostos: demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e o pagamento do custo do serviço.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Sobre a necessidade de prévio pedido administrativo, como pressuposto da ação de exibição de documentos, o TJPE se manifestou no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BANCO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
PROVA.
VALORAÇÃO.
PROCESSOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo nas ações de exibição de documento. 2.
Não é possível subtrair, em eventual processo futuro, a prerrogativa de valoração das provas pelo Poder Judiciário.
Ou seja, não pode o juízo recorrido valorar uma prova (ou a sua ausência) e pretender que os efeitos dessa valoração se produzam em processo distinto daquele que está julgando. 3.
Incabível, por conseguinte, a determinação de apresentação de documentos sob pena de se considerar verdadeiros em outro processo os fatos alegados em ação de exibição de documentos, os quais sequer foram objeto de instrução. 4.
Recurso provido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação nº 0000377-48.2011.8.17.0450 (0480931-2), nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, Desembargador JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho Página 2 | 2 05 (TJ-PE - APL: 5053543 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 01/08/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 15/08/2018) RECURSO DE AGRAVO.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. - O STJ já assentou entendimento no sentido de que se faz necessária a prévia solicitação dos documentos no âmbito administrativo para configurar o interesse de agir para a propositura da ação de exibição de documentos.- No caso em comento, não há nos autos a menor evidência de que o prévio requerimento fora solicitado pelo autor, a fim de obter junto a instituição financeira cópia do contrato pretendido, restando ausente o interesse processual do recorrente.- Recurso não provido. (TJ-PE - AGV: 5137644 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019) Frise-se que a solicitação administrativa idônea é aquela que informa qual documento deve ser exibido; indica endereço para resposta; assinada pelo titular do direito ou seu representante; instruída com cópia da identidade do interessado e de eventual procuração; protocolizada numa de suas vias no estabelecimento da empresa, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo, contendo a data de recebimento do pedido em prazo razoável de pelo menos 30 (trinta) dias.
Desta feita, determino a intimação do autor para que comprove, no prazo de 15 dias, que anteriormente ao ajuizamento da ação, efetuou o prévio requerimento administrativo nos moldes acima delineados, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação sem julgamento do mérito.
Petrolina, 20 de janeiro de 2025.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
21/01/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:42
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 09:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 12:04
Conclusos 6
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28/11/2024 12:04
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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