TJPE - 0038934-77.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RUBINA BOTELHO DA SILVA NETA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 18:48
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 08:18
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes - Juizados Cemando)
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19/02/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0038934-77.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: RUBINA BOTELHO DA SILVA NETA DEMANDADO(A): ARMAZEM JENIPAPO MATERIAIS DE CONSTRUCAO EM GERAL LTDA SENTENÇA
Vistos.
Relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a autora devolução de valor referente a compra de cerâmica e rejunte entregue em desacordo.
A demandada em sua defesa diz que realizou a compra no Armazém Jenipapo, porém no momento da entrega foi verificado um erro nos produtos, e por isso, o fornecedor recolheu a mercadoria e agendou uma nota data para entrega do material correto.
Em 29 de abril de 2024 foi realizada novamente a entrega, dessa vez de todos os materiais pagos pela consumidora, sem qualquer erro.
Além disso, faz-se necessário destacar que ficou acordado com a Autora para ir buscar na loja, mas ela se recusou a levar o produto, requerendo a improcedência do pleito autoral.
A lide será analisada em face do CDC.
Em análise dos documentos anexados aos autos, em especial do documento inserto da contestação de id. 187324960 dão conta que a autora deveria proceder a retirada do material junto a loja, sem que a autora tenha o contestado dito documento ou comprovado que foi impedida de retirar os produtos ou que houve novo erro nos mesmos.
Em consonância com a distribuição estática da prova, cabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que no caso ora posto a debate não ocorreu, pelo que improcedentes os pedidos da demandante.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
RECIFE, 12 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
21/01/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 05/11/2024 11:19, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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04/11/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 13:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/09/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 11:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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20/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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