TJPE - 0000139-75.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:50
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR em/para 22/05/2025 11:21, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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21/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JESSIKA DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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05/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 37199258 AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 Processo nº 0000139-75.2025.8.17.8230 AUTOR(A): JESSIKA DA SILVA RÉU: RESIDENCIAL IPOJUCA INDIANOPOLIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA INTIMAÇÃO (Ciência/devolução do mandado) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para tomar ciência do retorno negativo do AR e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
CARUARU, 25 de março de 2025.
ROBERTA LANE MISSENO DE VASCONCELOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JESSIKA DA SILVA VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
25/03/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 08:18
Decorrido prazo de JESSIKA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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24/01/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000139-75.2025.8.17.8230 AUTOR(A): JESSIKA DA SILVA RÉU: RESIDENCIAL IPOJUCA INDIANOPOLIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência requerido por JESSIKA DA SILVA, objetivando a retirada da negativação pela empresa demandada RESIDENCIAL IPOJUCA INDIANOPOLIS I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Em sede de inicial, afirmou que celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária junto à ré, tendo quitado integralmente todas as parcelas, inclusive as parcelas referentes à evolução da obra, e recebido o imóvel.
No entanto, a ré começou a lhe cobrar uma parcela no valor de R$ 748,87, que a autora não reconhece, posto já em posse de carta de quitação.
A ré negativou o nome da autora.
Passo à decisão.
No que tange à possibilidade de deferimento da tutela provisória de urgência em sede de Juizados Especiais, considerando-se que o procedimento especial é guiado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei Especial), entendo perfeitamente possível o conhecimento da medida requerida, já que o instituto em comento é plenamente compatível com a prestação jurisdicional célere vislumbrada pelo legislador quando da criação dos Juizados Especiais.
Para deferimento da tutela provisória de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e; 2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Exige-se, ainda, que a decisão não seja irreversível, consoante previsão do artigo art. 300, § 3º, do CPC.
No caso concreto, os requisitos foram preenchidos.
A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos acostados pela parte autora.
Incontroversa a negativação da autora, bem como o pagamento integral do contrato (ID nº 192750408 e 192750414).
Portanto, inicialmente, em cognição sumária típica desta fase processual, tenho pelo deferimento da retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes quanto à dívida questionada nos autos, ante a demonstração inicial de pagamento.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente diante da probabilidade de maiores danos de natureza moral, e até material, que poderão ser causados à autora.
A negativação do nome da parte autora óbvio que lhe acarreta sérios prejuízos, constituindo-se em danos de difícil reparação.
Ressalto que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vez que a qualquer tempo poderá ser revisto, além de que não traz qualquer prejuízo ao réu.
Posto isso, satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA e, com efeito, determino a retirada da negativação do nome da autora quanto à dívida questionada, no valor originário de R$ 748,87, devendo a Secretaria expedir ofício para o SPC/SERASA cumprir esta decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Cite-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
17/01/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 16:10
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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16/01/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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