TJPE - 0035248-58.2021.8.17.2001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SCYLLA TAVARES VIEIRA DE MELO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035248-58.2021.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): SCYLLA TAVARES VIEIRA DE MELO ESPÓLIO - REQUERIDO: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE LIRA, JOSE MARCIO SANTANA DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO EMENTA - Em sede de execução/cumprimento de sentença a não localização do devedor e a inexistência de bens suscetíveis de penhora, enseja a remessa do processo ao arquivo definitivo.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido com fundamento no Art.523, do CPC.
O pleito foi instruído com os documentos indispensáveis.
Todas as diligências encetadas com a finalidade de identificar bens passíveis de penhora quedaram infrutíferas, vindo o exequente requerer a suspensão do feito (ID195189013).
Volveram-me os autos conclusos.
Passo a D E C I D I R: Conforme se depreende dos autos, a pretensão executiva não reúne condições de ter regular prosseguimento ante a impossibilidade de identificação de patrimônio penhorável.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, nestas circunstâncias, o processo deve ser suspenso e remetido ao arquivo, até que o exequente demonstre que o mesmo readquiriu condições de prosseguibilidade (RT 482/272, STJ-RESP. 2329-SP e RTFR 102/19), enquanto não consolidada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, fulcrado no artigo 921, inciso III, do CPC c/c o Art. 1º e 2º da Portaria Conjunta 29/2019 do TJPE, determino a suspensão do feito, até que o exequente demonstre, de forma cabal, a existência de outros bens passiveis de penhora, ocorra a satisfação do integral do débito ou reste configurada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150, do STF, período durante o qual o processo deverá aguardar no arquivo definitivo.
Via desta decisão assinada eletronicamente servirá como expediente para comunicação processual.
Publique-se, intime-se e cumpra-se, independentemente de decurso de prazo processual.
Recife (PE), 17 de fevereiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
17/02/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 15:46
Determinado o arquivamento
-
17/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:49
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035248-58.2021.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): SCYLLA TAVARES VIEIRA DE MELO ESPÓLIO - REQUERIDO: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE LIRA, JOSE MARCIO SANTANA DOS SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
A exequente requer a designação de audiência de conciliação na presente fase executiva.
Este Juízo sempre incentiva a autocomposição como meio adequado para a solução dos litígios, ciente de que a conciliação e a mediação são instrumentos eficazes na pacificação social, conforme preconizam os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil.
Entretanto, nada impede que as próprias partes, por meio de seus advogados, estabeleçam contato e, mediante concessões recíprocas, alcancem um acordo, submetendo-o posteriormente à homologação judicial, conferindo-lhe os devidos efeitos legais.
A designação de audiência específica para esse fim não se mostra essencial, especialmente quando não há elementos que evidenciem a necessidade de intervenção judicial para viabilizar o consenso.
Dessa forma, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação.
Caso as partes cheguem a um consenso, deverão peticionar nos autos para a devida homologação.
Isto posto, intime-se o Exequente para que, em até cinco dias, promova o andamento do feito através da indicação de bens aptos a satisfação do crédito exequendo, ciente de que o não atendimento desta determinação não apenas inviabilizará a deliberação de futuras penhoras e/ou levantamento de valores, como também poderá ensejar o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual no procedimento executivo, a teor do Art.924, I, do CPC.
Após, renove-se a conclusão.
Publique-se e intimem-se.
Prazo: 5 dias.
Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual.
RECIFE, 3 de fevereiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz(a) de Direito 4 -
03/02/2025 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 11:17
Outras Decisões
-
03/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0035248-58.2021.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): SCYLLA TAVARES VIEIRA DE MELO ESPÓLIO - REQUERIDO: CARLOS ALBERTO BARBOSA DE LIRA, JOSE MARCIO SANTANA DOS SANTOS DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Diante da diligência acostada ao ID 190798779, intime-se o Exequente para que, em até cinco dias, promova o andamento do feito através da indicação de bens aptos a satisfação do crédito exequendo, ciente de que o não atendimento desta determinação não apenas inviabilizará a deliberação de futuras penhoras e/ou levantamento de valores, como também poderá ensejar o reconhecimento de perda superveniente de interesse processual no procedimento executivo, a teor do Art.924, I, do CPC.
Após, renove-se a conclusão.
Publique-se e intimem-se.
Prazo: 5 dias.
Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual.
Recife (PE), 17 de janeiro de 2025.
José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 -
17/01/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 11:31
Conclusos cancelado pelo usuário
-
18/12/2024 19:19
Outras Decisões
-
18/12/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 11:00
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/12/2024 11:00
Expedição de Mandado (outros).
-
27/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de SCYLLA TAVARES VIEIRA DE MELO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARCIO SANTANA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DE LIRA em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:44
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
19/11/2024 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 09:26
Outras Decisões
-
14/11/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 10:20
Outras Decisões
-
10/11/2024 11:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
10/11/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
05/11/2024 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 11:17
Outras Decisões
-
04/11/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 21:46
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 10:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 20:13
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
03/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SCYLLA TAVARES VIEIRA DE MELO em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:33
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/09/2024 12:23
Outras Decisões
-
23/09/2024 11:57
Decorrido prazo de JOSE MARCIO SANTANA DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DE LIRA em 28/08/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:57
Decorrido prazo de SCYLLA TAVARES VIEIRA DE MELO em 28/08/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
19/09/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
16/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:35
Conclusos para o Gabinete
-
16/09/2024 09:35
Processo Reativado
-
09/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2024 14:51
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:49
Conclusos para o Gabinete
-
14/08/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/08/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/06/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/06/2024 10:11
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SCYLLA TAVARES VIEIRA DE MELO em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE MARCIO SANTANA DOS SANTOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA DE LIRA em 04/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/05/2024 09:00
Outras Decisões
-
01/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 09:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/04/2024 09:01
Outras Decisões
-
09/04/2024 05:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:09
Conclusos para o Gabinete
-
08/04/2024 09:09
Processo Reativado
-
04/04/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 17:36
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
21/07/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:53
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 13:44
Expedição de intimação.
-
03/06/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 08:28
Decorrido prazo de JOSE MARCIO SANTANA DOS SANTOS em 05/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:43
Expedição de intimação.
-
23/03/2022 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 07:45
Conclusos para o Gabinete
-
22/03/2022 16:03
Juntada de Petição de petição em pdf
-
14/03/2022 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2022 12:40
Expedição de intimação.
-
10/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 06:38
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 21:30
Conclusos para o Gabinete
-
09/02/2022 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
10/01/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 10:35
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/01/2022 10:35
Expedição de citação.
-
10/01/2022 10:35
Expedição de citação.
-
10/01/2022 10:35
Expedição de intimação.
-
04/01/2022 11:15
Outras Decisões
-
04/01/2022 10:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/01/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 10:41
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 32ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 11ª Vara Cível da Capital
-
04/01/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 13:58
Expedição de intimação.
-
14/07/2021 07:54
Decisão - OS CGJ 05/2019
-
19/05/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/01/2025 18:01