TJPE - 0000008-35.2025.8.17.3240
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sanharo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:00
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 03:05
Decorrido prazo de THIAGO BARBOSA SILVA em 31/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:35
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 12:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sanharó AV VICE-PREFEITO IRALDEMIR AQUINO DE FREITAS, S/N, Forum Dr.
José Foerster, Centro, SANHARÓ - PE - CEP: 55250-000 - F:(87) 38362920 Processo nº 0000008-35.2025.8.17.3240 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SANHARÓ INDICIADO(A): THIAGO BARBOSA SILVA SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal em favor de Thiago Barbosa Silva, pela suposta prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal.
O Ministério Público formulou pedido de homologação de acordo de não persecução penal celebrado com os acusados, instruindo-o com os seguintes documentos: termos dos acordos de não persecução penal firmado pelo Ministério Público e pelos acusados e seus respectivos defensores.
No acordo restou definido que os autores do fato realizarão a doação de bens descritos no Acordo à Delegacia de Polícia de Pesqueira.
Passo a decidir.
O Acordo de Não Persecução Penal é o instituto pelo qual o Ministério Público celebra acordo com o investigado a fim de obstar o início da ação penal, estando presentes os seguintes requisitos: i) não ser o caso de arquivamento; ii) confissão formal; iii) prática de infração penal sem violência ou grave ameaça; iv) pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; v) seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime; vi) não ser cabível transação penal; vii) não ser o investigado reincidente ou criminoso habitual; viii) não ter sido o crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (CPP, art.28-A, caput e § 2º).
O ANPP será formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, cabendo ao juiz a homologação do acordo, após a verificação de voluntariedade e legalidade, em audiência designada para essa finalidade (CPP, art.28-A, §§ 3º e 4º).
Portanto, a formalização e celebração do ANPP deve envolver apenas o Ministério Público, o investigado e seu defensor, não podendo o juiz participar destas etapas, pois sua atuação, nessa fase, está limitada ao controle da voluntariedade e legalidade do acordo e à sua homologação.
A despeito da exigência legal de realização de audiência específica para homologação do ANPP, entendo que a voluntariedade e a legalidade podem ser aferidas a partir do Termo de Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo Ministério Público e pelo acusado e seu defensor.
Isso porque, no Termo de Acordo de Não Persecução Penal, devidamente assistido por advogado particular, o acusado declarou expressamente aceitar o acordo de livre e espontânea vontade, tudo isso registrado em mídia digital.
Desse modo, prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no art.563doCódigo de Processo Penal, pelo qual não haverá nulidade a ser reconhecida no curso do processo penal, seja relativa ou absoluta, quando não restar demonstrado efetivo prejuízo à parte.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais e tendo em conta a aceitação voluntária da proposta ministerial, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais.
No mais, observo que o Ministério Público juntou petição de informando o cumprimento do ANPP celebrado (Id 192491574).
No presente caso há de se reconhecer que a parte autora do fato, cumpriu rigorosamente as obrigações acordadas perante o Ministério Público, motivo pelo qual há que ser declarada a extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do delito objeto deste processo, relativamente a Thiago Barbosa Silva nos termos do art. 28-A, §13, do CPP.
Atente a Secretaria ao fato de que a pena aqui cumprida não importará reincidência, bem como não deverá constar dos antecedentes criminais, devendo ser registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos (art. 28-A, §2º, III, do CPP).
Oficie-se ao ITB para comunicação necessária.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique o trânsito em julgado, e posteriormente arquive-se.
Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018).
Façam-se as intimações necessárias, preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
SANHARÓ, 17 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2025 14:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 14:51
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
17/01/2025 14:51
Homologado ANPP
-
17/01/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0063361-17.2024.8.17.2001
Rita Maria do Nascimento Santos
Samuel Vicente da Silva
Advogado: Conceicao de Maria de Franca Veras
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/08/2024 13:55
Processo nº 0030772-69.2024.8.17.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Glaucia Stefanny Ribeiro de Lima
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/10/2024 12:26
Processo nº 0003304-65.2023.8.17.2810
Josias Severino dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sandro Carlos Oziel Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/01/2023 10:33
Processo nº 0003304-65.2023.8.17.2810
Josias Severino dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Sandro Carlos Oziel Rodrigues
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/05/2025 11:19
Processo nº 0052969-76.2023.8.17.8201
Fernando Bion Ribeiro Filho
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Assuero Vasconcelos de Arruda Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2023 19:32