TJPE - 0137102-27.2023.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:39
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:39
Decorrido prazo de IRIS MARIA BARBOSA CUNHA em 18/07/2025 23:59.
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17/06/2025 17:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/06/2025.
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17/06/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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22/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos (outros)
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27/01/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137102-27.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IRIS MARIA BARBOSA CUNHA RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192827015 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por IRIS MARIA BARBOSA CUNHA em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Alega a parte autora que firmou com o requerido contrato de financiamento de veículo, cujo valor financiado e acordado entre as partes foi de R$ 25.900,00, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.059,95.
Afirma que verificou a existência de cláusulas abusivas com a incidência de juros acima do permitido legal, percentual de inadimplência e juros capitalizados, ferindo o código de defesa do consumidor.
Requereu tutela de urgência para lhe ser permitido depositar as parcelas vencidas e vincendas com o valor incontroverso, a manutenção de posse do veículo e a vedação do registro desabonador de seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela confirmação da liminar e pela procedência dos pedidos para que as obrigações decorrentes do contrato sejam suspensas e revisadas, com a exclusão do spread bancário relativo a inadimplência de terceiros, adequação dos juros mensais e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Juntou documentação e pugnou pela gratuidade da Justiça.
Despacho inicial deferindo o benefício do art. 98, CPC, postergando a análise do pedido de urgência e determinando a citação.
Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou defesa, suscitando, preliminarmente: a) inépcia da petição inicial; b) impugnação à gratuidade da justiça.
No mérito, colocou-se contra a pretensão revisional, fundando-se no pacta sunt servanda e na legalidade dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados.
Em continuidade, arguiu que a autora se encontra em mora, pugnando pela improcedência dos pedidos atriais.
Houve réplica.
As partes não demonstraram interesse na dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que havia para relatar.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, uma vez que a prova documental é suficiente ao deslinde do feito, o que faço nos termos do art. 355, I, do CPC.
Passo à análise das questões preliminares.
No que se refere à preliminar de inépcia da peça preambular, cuido de logo rejeitá-la, eis que a inicial consignatória guarnece todos os requisitos para o ajuizamento da pretensão, e permitiu à parte demandada oferecer sua resposta a contento.
Ademais, não incidiu em nenhum dos critérios previstos no art. 330, § § 2º e 3º, do CPC.
Também não vislumbro condição de prosperidade na impugnação à gratuidade da Justiça.
A uma, porque a declaração de pobreza goza de presunção (ainda que relativa) de veracidade (art. 99, §3º, CPC/2015), de modo que apenas com robusta prova em contrário é que tal ilação poderia ser obliterada, o que não ocorreu no caso concreto.
A duas, porque o só-fato de estar a parte sendo representada em Juízo por patrono particular não elide nem vulnera o fato de que não está apta a arcar com os custos do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família (art. 99, §4º, CPC/2015).
De proêmio, note-se que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, eis que a atividade desenvolvida pelas instituições bancárias está prevista no art. 3º, §2º, do CDC.
Não é outra a ilação da Súmula 297, do STJ.
Anote-se que a presente sentença se encontra jungida ao que se depura da interpretação, ainda que sistemática, da peça inicial, não podendo percorrer por outras cláusulas, ainda que nulas, que não aquelas aventadas pelo interessado, consoante parece admitir o art. 186, parágrafo único, do Código Civil.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento pelo qual “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula 381).
Revolvo o foco, desta feita, à pesquisa acerca das taxas de juros, sua incidência capitalizada e abastecida pela taxa de inadimplência de terceiros (spread bancário).
Pois bem.
Com relação à abusividade dos juros praticados, é preciso fazer algumas considerações pertinentes.
Analisando a legislação pátria, percebe-se que não há limitação de taxa de juros para instituições financeiras.
O § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que mencionava o limite de juros em 12% ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que é permitido às instituições financeiras cobrar juros remuneratórios do capital emprestado sem limites, seguindo as regras do mercado financeiro, conforme sumulado, verbis: STF, Súmula nº 596.
As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Note-se que, atualmente, não há mais espaço para se defender juridicamente a limitação de juros em face das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, como é o caso da instituição financeira demandada.
O STJ, no mesmo sentido, assim se pronunciou em basilar entendimento: RECURSO REPETITIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões.
Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. (...) (REsp 1.061.530-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008).
Tornou-se, então, questão incontroversa não haver limitação da taxa de juros remuneratórios aplicáveis pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante jurisprudência dos egrégios STF e STJ que se explicita na seguinte Súmula: STJ, Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” Mediante apuração por simples cálculos aritméticos (para fins de regular e integral consulta, conferir site do Banco Central: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas.do?method=exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas), a taxa de juros reais aplicada não está fora dos padrões aplicados à época.
A Suprema Corte, de sua feita, publicou a Súmula 648, pela qual “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar” Com mais grave força ordenatória, tem-se a Súmula Vinculante nº 7, que institui a mesma ratio da Súmula 648, acima reproduzida.
Ademais, cumpre registrar que o entendimento consolidado, no âmbito do STJ, é o de não considerar abusivos os juros remuneratórios pactuados, tão somente em razão de excederem a taxa média do mercado.
Segundo a Corte, deve haver a comprovação cabal, em cada caso concreto da cobrança abusiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do CDC, do contrário, mantém-se a taxa de juros remuneratórios acordada entre as partes (AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015).
Vale destacar ementa do REsp nº 1.061.530, recurso paradigma para a questão, no qual restou firmada a atual orientação adotada pela Corte [...] Juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/3/2009).
Trago à colação trecho da decisão em comento, na qual foram fixados os parâmetros para verificação da abusividade dos juros aplicados pelas instituições financeiras: “Necessário tecer, ainda, algumas considerações sobre parâmetros que podem ser utilizados pelo julgador para, diante do caso concreto, perquirir a existência ou não de flagrante abusividade. (...).
Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro.
Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.
No presente caso, o autor deixou de atender ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015 (art. 333, I, CPC/1973), ao não colacionar prova de que o banco réu realizou cobrança de taxa de juros remuneratórios em patamar extraordinariamente superior à média de mercado, de modo a estabelecer desvantagem exagerada para o consumidor.
Logo, não procede o pleito revisional quanto aos juros remuneratórios incidentes sobre a parcelas do financiamento sob o argumento de que praticados em patamar superior à média de mercado Em se tratando da capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão determinando que é possível em se tratando de contrato firmado por instituição financeira após 31 de março de 2000, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que haja previsão contratual para tanto.
Nesse sentido, uma decisão por todas: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS.
MORA.
AFASTAMENTO. 1.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. (...) (AgRg no REsp 1321170/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) O tema acha-se recentemente pacificado, consoante os enunciados das Súmulas 539 e 541, ambas da Corte de Uniformização Infraconstitucional.
Anote-se: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Esclareço, ainda, que a capitalização de juros não se confunde com a técnica dos juros compostos.
A existência de taxa de juros efetiva e de taxa de juros nominal previstas no mesmo contrato, que não se equivalem pela multiplicação de uma pelo duodécuplo da outra, mas por fórmula de matemática financeira, denota apenas que a taxa de juros foi calculada sob a técnica composta, permitida pela legislação pátria.
E esta pactuação, por si só, não indica que houve a prática de anatocismo.
Neste tocante, cumpre transcrever a primeira parte da ementa do v. acórdão relatado pela d.
Ministra Isabel Gallotti, referente ao REsp 973.827, acima mencionado: “REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.” (...). (Segunda Seção, DJe 24/09/2012).
Como se verifica no contrato, a parte que busca o empréstimo tem elementos para conhecer, antes de concluir a contratação, o valor mensal e fixo que pagará e em quantas prestações terá quitado a dívida, podendo, assim, avaliar se poderá ou não arcar com o compromisso que pretende assumir.
Contratar conhecendo os termos de sua responsabilidade e, depois, movimentar o Poder Judiciário para rediscutir o pactuado, sem demonstrar abusividade ou ilegalidade, é conduta que atenta contra a boa-fé objetiva e a Jurisdição.
Na hipótese presente, a contratação foi clara e transparente, com a estipulação de prestações em valores fixos e iguais, e com a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva, não havendo que se falar em sua inconstitucionalidade ou abusividade.
Quanto à cobrança de juros sobre juros - denominada também de anatocismo - cumpre reiterar que, no âmbito dos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, a capitalização em período inferior a um ano pode ocorrer.
A Medida Provisória nº 1.963, de 30/3/2000, vigente atualmente sob nº 2.170, autorizou a capitalização de juros, sem qualquer distinção, nas operações das instituições financeiras, em período inferior a um ano: “Art. 5o - Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada afirmando a incidência de referida Medida Provisória, autorizando, assim, a pactuação de capitalização de juros com periodicidade inferior à anual para contratos celebrados após 31/3/2000.
Não há, assim, que se falar em sua inconstitucionalidade.
Já o Código Civil de 2002 veio, igualmente, a permitir a capitalização anual no mútuo (artigo 591), o que não afetou a legislação especial que admitia contratação em prazos menores, em virtude da supremacia da Lei nº 4.595/64, especificamente dirigida aos contratos do sistema financeiro, conforme decisão da Seção de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 680.237/RS).
O contrato foi firmado em 2021, logo, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade decorrente da capitalização de juros.
Por sua vez, o spread bancário, conforme definição retirada do site do Banco Central do Brasil, corresponde à diferença entre as taxas de juros básicas (de captação) e as taxas finais (custo ao tomador).
Noutras palavras, spread representa os lucros percebidos pela instituição bancária.
Inexiste norma que limite o montante do spread bancário, já que as instituições financeiras são empresas do setor privado, regidas pelo princípio da livre iniciativa, sendo-lhes assegurado o direito à percepção de lucros como prêmio pelo risco que correm ao emprestar valores a seus clientes.
Destarte, não há que se falar na limitação do spread bancário, uma vez que inexiste impedimento ou limite ao lucro obtido pelas instituições financeiras em suas operações.
A intenção do demandante é desconstituir a legitimidade da parcela do spread concernente à inadimplência de terceiros, caracterizando, dessa forma, um excesso de lucro do banco (já que o dinheiro não teria o custo declarado), reduzindo, ao final, a taxa de juros aplicada ao seu empréstimo.
Porém, forçoso esclarecer que, assim como os preços, os juros são obtidos mediante o somatório de diversos componentes do custo final do dinheiro, tais como custo de captação, taxa de risco, custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo etc.), tributários e, finalmente, o lucro do banco, sem o qual não poderá este crescer, acumular patrimônio e remunerar seus acionistas.
Sobre o assunto, transcrevo trecho do voto do Ministro Ari Pargendler no REsp nº 271.214-RS: “(...) A taxa de risco decorre dos prejuízos que a instituição tem com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas dívidas.
O descumprimento da obrigação por parte destes, obviamente, tem reflexo obrigatório no custo do dinheiro emprestado a todos os mutuários, sobretudo num período de alto índice de inadimplência, para viabilizar possa a instituição remunerar as fontes de custeio pelos índices respectivos e pagar as despesas administrativas e tributárias (...)”. “(...).
Há que se considerar, ainda, que a política de juros altos é estimulada pelo próprio governo, como mecanismo de contenção do consumo e, via de consequência, da inflação.
Como imaginar, então, que, tendo despesas de manutenção (aluguéis, pessoal, propaganda, impostos, etc.) mais os riscos próprios da atividade e a exigência de um mínimo lucro para suportar esses encargos, estivessem as instituições financeiras limitadas a emprestar por uma taxa de 12% a.a.? (...)" (trecho do voto do Ministro Ari).
Portanto, percebe-se que a discussão sobre os componentes do spread bancário é irrelevante se não demonstrado que a taxa de juros cobrada excede substancialmente a média do mercado na praça do financiamento para a mesma operação, prova esta que se faz através de documentos, o que não ocorreu.
Em caso semelhante, o TJPE já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS.
INADEQUAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
COBRANÇA DE TARIFAS.
PRECEDENTES DO STJ.
ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. 1- A revisão dos contratos bancários, para redução dos juros estipulados, depende de comprovação da onerosidade excessiva em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, pois a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ, sendo infundada a pretensão de ver os juros reduzidos no caso concreto e calculados de forma simples. 2- Conforme já decidido pelo STJ, por ocasião do julgamento do Resp Repetitivo n° 973.827/RS, nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal, o que se verifica no contrato dos autos. (TJPE, Apelação Cível 330425-20065086-81.2011.8.17.0001, Rel.
Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2023, DJe 29/11/2023).
Assim, não havendo nenhuma irregularidade contratual, não há que se falar em conduta ilícita a ensejar danos morais ou materiais.
Percebe-se que inexiste qualquer abusividade ou ilicitude na conduta da ré no sentido de pleitear a restituição do bem ou promover a negativação e, bem por isso, não observo qualquer ilegalidade de eventual anotação do nome do devedor em cadastros de maus pagadores, observadas as cautelas exigíveis, e tampouco qualquer dano por ela (ré) provocado contra o patrimônio moral e/ou material do querelante.
Eventual negativação do autor, portanto, seria exercício legal de direito do banco, diante da inadimplência.
Decerto, o Pretório Superior capitaneou o entendimento de que a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Nada disso se deu nos autos.
Semelhante entendimento se empresta ao pedido para manutenção da posse do bem, vez que não comprovado depósito integral das parcelas vencidas inclusive durante o curso do processo.
Corroborando esta ratio, vide: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Esta col.
Corte firmou orientação de que "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.3.2009). 2.
In casu, não merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que não estariam caracterizados os requisitos impedidores da inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. 3.
Não havendo o atendimento dos requisitos consagrados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como autorizar a permanência na posse do veículo, caso não comprovado o depósito integral das parcelas vencidas e daquelas que se forem vencendo no decorrer do processo. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 453.383/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 23/10/2014) A quitação inequivocamente parcial (mora debitoris), em efetivo, ao seu tempo e modo, rende ensejo à possibilidade de negativação do nome do devedor, bem como às medidas necessárias para reaver o crédito financiado.
Destarte, em virtude de todos os argumentos ora formulados, restam ausentes os requisitos para o pedido de tutela de urgência.
Pelo exposto, e por tudo que mais consta dos autos, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTES os pedidos que constituem objeto desta ação.
No ensejo, vislumbrando a dimensão e alcance deste sentenciamento, imputo ao autor o ônus sucumbencial, com espeque no art. 85, §§2º e 6º, CPC/2015, representado pelas custas processuais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, no entanto, a regra suspensiva de exigibilidade preconizada no art. 98, §3º, também do CPC/2015.
Transitada em julgado sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de direito em exercício" RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau -
23/01/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 08:43
Decorrido prazo de IRIS MARIA BARBOSA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:43
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 08:22
Decorrido prazo de IRIS MARIA BARBOSA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:22
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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15/09/2024 17:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/08/2024.
-
15/09/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/09/2024 14:36
Conclusos para o Gabinete
-
30/08/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:34
Conclusos para o Gabinete
-
02/07/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137102-27.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IRIS MARIA BARBOSA CUNHA RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s).
RECIFE, 12 de junho de 2024.
DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
12/06/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2024 07:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 18:16
Expedição de citação (outros).
-
14/05/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 15:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/04/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/01/2024 16:39
Expedição de citação (outros).
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15/01/2024 10:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRIS MARIA BARBOSA CUNHA - CPF: *46.***.*37-45 (AUTOR(A)).
-
07/12/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 08:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/10/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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