TJPE - 0027918-29.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 01:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO FERREIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RODRIGO VASCONCELOS DE SALES em 06/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:57
Publicado Sentença (Outras) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0027918-29.2024.8.17.8201 AUTOR(A): RODRIGO VASCONCELOS DE SALES, CAMILA AZEVEDO FERREIRA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95; I – Trata-se de ação indenizatória aforada RODRIGO VASCONCELOS DE SALES e CAMILA AZEVEDO FERREIRA em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. decorrente de atraso de voo.
Os autores adquiriram passagens aéreas da companhia ré para o seguinte itinerário: Voo AD2748, com saída de Recife/PE às 10h35 e chegada em Guarulhos/SP às 13h45 no dia 24/05/2024.
Além do voo acima, os Demandantes adquiriram uma viagem para o Chile, com partida de Guarulhos, pela Latam, no voo LA631, com saída às 16h40 e chegada em Santiago às 19h55 no dia 24/05/2024.
Ocorre que, no dia 24/05/2024, estando os autores na sala de embarque no Aeroporto de Recife, uma hora antes do horário previsto para a partida, foram informados do cancelamento do voo AD2748.
Preocupados em não perder o voo da Latam em Guarulhos, dirigiram-se à companhia aérea para tentar encontrar soluções e após algumas horas na fila de atendimento, a demandada realocou os autores no voo LA3383, com saída às 13h55, contudo, foram obrigados a arcar com a taxa de remarcação de R$514,42 junto à Latam para alterar o voo para Santiago do Chile para o voo LA753, com saída de Guarulhos/SP às 18h45 e chegada em Santiago/Chile às 21h59 do dia 24/05/2024.
Requer a danos morais no importe de R$12.000,00(doze mil reais) para cada Demandante.
Em audiência(ID nº 183724235) as partes não transigiram e o feito foi devidamente instruído.
Observando-se o Contraditório e ampla Defesa. É o que importa destacar em breve exposição da lide.
Passo assim à análise da lide, em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor.
DECIDO; II – De início, rejeito a alegada preliminar de ausência de interesse de agir uma vez que o consumidor não está obrigado a submeter a causa à solução administrativa.
No mérito, o Demandado alega que o atraso se deu por motivos técnicos-operacionais. “In casu", o cancelamento/alteração do voo é fato incontroverso, contudo tem-se que, mesmo perdendo o voo original de São Paulo - Santiago, o atraso de chegada ao destino final foi inferior a 4 horas, e sem maiores desdobramentos, insere-se como regra, dentro do âmbito do mero aborrecimento, segundo panorama dominante na jurisprudência, vejamos: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO POR TEMPO INFERIOR A QUATRO HORAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS.
I - Ao dever de reparar, impõe-se a configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC, de modo que a falta de demonstração de um desses requisitos obsta a condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
II - O atraso de voo por tempo inferior a 4 (quatro) horas, por si só, sem outras consequências gravosas ao passageiro, não configura ofensa aos direitos da personalidade, cabendo-lhe demonstrar o dano efetivamente suportado.
III - Ausente a demonstração dos efetivos prejuízos suportados, o ocorrido configura mero aborrecimento ou dissabor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.174908-4/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 21/05/2024) - Destacamos. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Demandante ELTON JOHN DA COSTA SANTOS em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. , e declaro a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC..
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 "Caput" da Lei nº 9.099/95; IV - No caso de embargos de declaração, certificada tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embarga no prazo legal.
Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas estilares; VII – P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 21 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DOS SANTOS Juiz de Direito -
21/01/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CAMILA AZEVEDO FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:07
Decorrido prazo de RODRIGO VASCONCELOS DE SALES em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 19:15
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 08:44
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 08:43, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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30/09/2024 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/09/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2024 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2024 12:16
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:48
Juntada de Petição de documentos diversos
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25/09/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:31
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 08:30, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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10/07/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
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