TJPE - 0027503-46.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2025 01:53
Decorrido prazo de RAPHAEL OTAVIO CORREIA DE ARAUJO SOUZA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831680 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0027503-46.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: RAPHAEL OTAVIO CORREIA DE ARAUJO SOUZA DEMANDADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
LEDA CRISTINA MARINHO FALCAO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Endereço: Avenida dos Oitis, 1460, Distrito Industrial II, MANAUS - AM - CEP: 69007-002 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
18/02/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/02/2025 01:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 21:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:57
Publicado Sentença (Outras) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0027503-46.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: RAPHAEL OTAVIO CORREIA DE ARAUJO SOUZA DEMANDADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc., Dispensado o relatório (Art.38, última parte, da Lei nº 9.099/95); I – Trata-se de ação indenizatória ajuizada por RAPHAEL OTAVIO CORREIA DE ARAUJO SOUZA que afirma ter adquirido uma TV LED SMART 43’ SAMSUNG e após poucos dias de uso, o referido produto apresentou vicio do tipo: o som não reproduz, a imagem congela e se reinicia automaticamente.
Informa que procurou a Assistência Técnica Autorizada por 4 vezes, porém sem êxito.
Diante do impasse, requer a restituição do valor pago, além de uma indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00(cinco mil reais).
Após frustrada a conciliação entre as partes(ID n.º 183445210), o feito foi devidamente instruído sob o crivo do contraditório e da Ampla Defesa. É o que importa destacar como esboço da lide e, assim, DECIDO; II – Vindo-me os autos conclusos, cuido, de saída, enfrentar a preliminar de incompetência do juízo, arguida pela Ré SAMSUNG, e acolhê-la, tendo em vista a demandada afirma que analisou o produto e o vício não foi verificado.
Assim, há manifesta necessidade de prova pericial, pois a existência do vício e sua origem são os pontos controvertidos da demanda e nesse sentido é salutar que o produto seja submetido à perícia de ordem técnica e os autos não foram instruídos com tal prova.
Assim, há de declarar a incompetência deste Juizado para o trâmite do feito, nos termos do art.51, II, da Lei nº9.099/95, ante a necessidade de produção de prova pericial, pois, para o deslinde da questão se faz necessário determinar a existência ou não de vícios no produto e sua origem.
Nesse toar, não se está negando o pleito autoral, apenas se afirmando demandar a questão maiores elementos para a segurança da solução adotada ao presente caso, segurança que há de advir com a realização da prova técnica-pericial que se entende necessária, incompatível, como cediço, com o sistema dos Juizados.
Dessa forma, é de ser reconhecida a incompetência deste Juizado para o trâmite do feito, nos termos do art.51, II, da Lei nº9.099/95, ante a necessidade de produção de prova pericial, declarando-se a extinção do feito sem resolução meritória. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III – Isto posto, com esteio no Art.51, II, da Lei nº 9.099/95, declaro, por sentença, a extinção do feito proposto RAPHAEL OTAVIO CORREIA DE ARAUJO SOUZA em face da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, sem resolução do mérito por incompetência deste Juizado para o trâmite do feito, nos termos do art.51, II, da Lei nº9.099/95 c/c o art.485, IV do NCPC, diante da manifesta complexidade de causa e necessidade de realização de perícia sob o crivo do devido contraditório, para se apurar a existência ou não de vícios no produto e sua origem.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da LJE-Lei nº 9.099/95.
IV - No caso de embargos de declaração, certificada tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embarga no prazo legal.
Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 21 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
21/01/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 11:13
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 11:12, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/09/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:15
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 11:00, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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08/07/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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