TJPE - 0005823-09.2021.8.17.2640
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005823-09.2021.8.17.2640 EXEQUENTE: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA EXECUTADO(A): ISLAND RODRIGUES DE LIMA DECISÃO Imperativo o saneamento do feito pelos motivos seguintes.
Este processo teve início como ação monitória.
Após regular citação, diante da inércia da parte ré ocorreu a constituição de pleno direito de título executivo judicial.
Segundo o art. 701, § 2º, do CPC, após a formação do título o feito prossegue em cumprimento de sentença.
O requerimento do cumprimento de sentença foi formulado pela parte exequente, e a parte ré foi devidamente intimada para pagamento voluntário, mas não pagou a dívida e não ofertou impugnação.
A parte ré pretende busca de ativos no SISBAJUD, porém, antes que o processo prossiga, imperativa a satisfação das custas e taxa judiciária atinentes à fase de cumprimento de sentença.
A incidência de taxa judiciária e de custas na fase de cumprimento de sentença encontra disposição expressa na Lei de Custas do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 17.116, de 4.12.2020).
Transcrevo: “Art. 3º A taxa judiciária incide: (...) IV - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença; (...) Art. 11.
As custas processuais incidem: (...) V - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença;” Diante do exposto, não há dúvidas acerca da incidência destes tributos na fase do cumprimento de sentença.
Acerca do momento e responsabilidade pelo pagamento estabelece a Lei de Custas que a taxa judiciária (art. 9º, IV) e as custas processuais (art. 16, IV) devem ser recolhidas “na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total”, devendo ser incluídas a taxa judiciária e as custas processuais incidentes nos cálculos do credor.
Transcrevo, grifando, o texto legal. “Art. 9º A taxa judiciária deve ser recolhida: (...) IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação. (...) Art. 16.
As custas processuais devem ser recolhidas: (...) IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação;” A lei, portanto, inovou ao dispensar o pagamento prévio dos tributos no cumprimento de sentença.
Ou seja, o exequente não precisa mais adiantar custas e taxa judiciária quando requer o cumprimento de sentença, até porque a satisfação do crédito pelo devedor, no prazo de 15 dias previsto pelo art. 523 do CPC, concretiza a jurisdição sem mais contenciosidade e motiva a extinção da fase de cumprimento sem responsabilização no pagamento de custas, taxa judiciária e honorários.
A lei foi clara ao estabelecer o momento de pagamento dos tributos, “quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total”, e a lei não contém palavras inúteis.
Não só o momento para pagamento resta claro após exegese cuidadosa, mas também a parte responsável.
Ora, atribuir esse ônus ao executado só faz sentido na situação específica em que se associa a ele uma desvantagem em caso de descumprimento.
Por conseguinte, a lei impõe ao executado o ônus de antecipar tributos em caso de impugnação, sob pena de não conhecimento.
Quando não há impugnação, o ônus de satisfazer tributos deve ser do exequente, pois a ele interessa a prestação do serviço.
A Lei de Custas, ao dispensar o adiantamento de custas e taxa pelo exequente se orientou no sentido da redução da litigiosidade e da eficiência, pois eventuais adiantamentos efetivados pelo credor poderiam implicar em pedidos de reembolso em fase posterior ou mesmo em menor estímulo ao pagamento imediato da dívida.
Observe-se que os art. 9º e 16 da Lei, em seus diversos incisos, no tocante a outros procedimentos, determinam o pagamento “antes da distribuição”, “antes da propositura do pedido contraposto ou da reconvenção”, “antes do protocolo do pedido de assistência”, “antes da interposição do recurso”, etc.
A regra é a antecipação dos tributos – o judiciário movimenta sua máquina após o pagamento e a parte vencedora obtém reembolso da parte sucumbente em momento posterior.
Ao tratar do cumprimento de sentença a lei expressamente postergou o pagamento para o momento imediatamente posterior ao prazo para pagamento voluntário, justamente para permitir ao devedor/executado o encerramento do processo com menor custo, mais celeridade e eficiência.
Não houve postergação, como alguns pretendem entender, para o final no processo, após a prestação do serviço judiciário.
Lamentavelmente, descurando da melhor técnica o legislador misturou na mesma frase dois comandos distintos, pois após fixar o prazo para pagamento da taxa e custas estabeleceu uma condição de procedibilidade para eventual impugnação a ser manejada pelo executado.
Com efeito, a segunda parte dos dispositivos pertinentes (art. 9º, IV e 16, IV) estabelece que custas e taxa judiciária devem ser “previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação”.
Em outros termos, a obrigação de antecipar o pagamento de custas e taxa judiciária é do exequente, a quem será prestado o serviço jurisdicional, no prazo fixado na lei.
Contudo, considerando que a existência de título judicial estabelece forte probabilidade de que o responsável pelas despesas processuais será o executado, a lei atribui a este a responsabilidade pelo pagamento de tributos caso deseje impugnar o cumprimento de sentença.
Por conseguinte, existem situações em que o exequente não precisa antecipar o pagamento das custas e taxa: 1) caso o executado efetue o pagamento no prazo legal não haverá litigiosidade nem incidência de tributos, e 2) caso o executado promova impugnação e, para satisfazer condição de procedibilidade, satisfaça os tributos atinentes à fase processual.
Conforme dito, a redação legal não foi clara, permitindo confusões, por conta da disposição numa mesma frase de dois comandos.
Para aclarar ainda mais o argumento, pertinente tomar como base para análise o art. 9º, IV, da Lei de Custas, registrando que o art. 16, IV, tem a mesma redação, mudando-se apenas o termo “taxa judiciária” por “custas”.
O art. 9º diz que “a taxa judiciária deve ser recolhida: (...) IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação.” O texto em negrito compreende o primeiro comando normativo e estabelece com clareza que o momento do recolhimento do tributo – “quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido pela lei processual” –, e assinala, em complemento, que o tributo deve ser incluído nos cálculos do credor, claramente para reembolso futuro, quando e se o exequente conseguir transformar seu título em dinheiro.
O texto em itálico compreende o segundo comando e estabelece condição de procedibilidade para a impugnação ao cumprimento, vinculando seu conhecimento ao recolhimento prévio de tributos.
O comando deveria constar em um parágrafo apartado, o que evitaria a falha interpretativa mais comum, a saber, a presunção (incorreta) de que a existência de um 1) ônus do executado de recolher tributos caso deseje impugnar implicaria a 2) inexistência de obrigação tributária de antecipar pagamentos das custas e taxa judiciária para o exequente que deseje prosseguir em execução quando o executado não paga e não impugna.
Trata-se de ilação incorreta, incompatível com o sistema.
O executado deve pagar tributos “CASO” deseje impugnar.
Trata-se de mecanismo para desestimular litigiosidade e promover a celeridade.
Esse ônus do executado não afasta a obrigação tributária do devedor de promover antecipação de tributos caso tenha interesse nos serviços judiciários, e quando a lei estabelece que o tributo deve ser “incluído nos cálculos do credor” estabelece uma forma clara de recuperação do valor antecipado.
Quando o legislador desejou permitir que os serviços judiciários ocorram com pagamento postergado e eventual o fez expressamente e por justo motivo.
Assim o fez para permitir o pagamento de tributos “ao final no processo, pelo vencido, nas ações penais de iniciativa pública” (art. 16, VIII), por exemplo, pois não faria sentido exigir do Estado antecipação de tributos, nem exigir tal prestação do réu, para não afetar a ampla defesa.
Trata-se de situação excepcional, pois a regra é a antecipação dos tributos pela parte autora/exequente, com reembolso posterior às custas da parte sucumbente.
Não é o caso de tratar a situação ora em análise como se fora excepcionalidade, pois a lei não é omissa, ao revés existe norma sobre o tema, e em matéria tributária não se admite exegese ampliativa para o afastamento da exigibilidade de tributos, nem para flexibilização do momento de sua exigência.
Quando o executado não paga a dívida com o exequente, nem satisfaz taxas e custas como condição para impugnar, a antecipação dos tributos passa a ser ônus do exequente, como pressuposto processual para o desenvolvimento regular do cumprimento de sentença.
A lei nova, de forma coerente e em harmonia com o sistema, não exige o pagamento prévio ao pedido de cumprimento, mas se os tributos não forem pagos pelo executado e se o crédito exequendo não for satisfeito o judiciário irá prestar um serviço, já houve fato gerador e não se justifica permitir que o processo siga seu curso sem a exigência do pagamento de custas e taxa judiciária.
Por fim, cumpre assinar que a exigência de antecipação de tributos pelo exequente, no caso em análise, estimula uma filtragem mais cuidadosa nos cumprimentos de sentença.
Espera-se que o exequente potencial, sabendo que deverá adiantar tributos, promova uma análise mais cuidadosa acerca da adequação/probabilidade de êxito de sua demanda, afastando do judiciário demandas em face de devedores notoriamente insolventes, reduzindo assim a quantidade de demandas e promovendo, por conseguinte, maior celeridade.
Diante do exposto, em saneamento, intime-se a parte exequente para promover o pagamento das custas e taxa judiciária incidentes sobre a fase do cumprimento de sentença, tendo por base de cálculo o valor exequendo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Garanhuns, data da validação.
ANDRIAN GALINDO Juiz de Direito -
21/01/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 11:11
Outras Decisões
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04/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 14:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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01/06/2023 09:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 12:24
Alterado o assunto processual
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02/03/2023 15:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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09/02/2023 08:22
Expedição de intimação.
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01/02/2023 19:55
Decorrido prazo de ISLAND RODRIGUES DE LIMA em 31/01/2023 23:59.
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05/12/2022 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 13:14
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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14/10/2022 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 09:15
Mandado enviado para a cemando: (Jupi Vara Única Cemando)
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14/10/2022 09:15
Expedição de intimação.
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14/10/2022 08:55
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2022 21:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/10/2022 14:45
Conclusos para despacho
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05/10/2022 12:53
Conclusos para o Gabinete
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05/10/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 03:08
Decorrido prazo de ISLAND RODRIGUES DE LIMA em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2022 08:04
Mandado enviado para a cemando: (Jupi Vara Única Cemando)
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05/08/2022 08:04
Expedição de citação.
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03/06/2022 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/06/2022 16:06
Conclusos para despacho
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16/05/2022 13:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 09:05
Juntada de Petição de outros (petição)
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12/04/2022 12:54
Expedição de intimação.
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29/11/2021 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2021 10:44
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2021 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2021 12:31
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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25/11/2021 12:31
Expedição de citação.
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24/11/2021 17:31
Conclusos cancelado pelo usuário
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24/11/2021 12:42
Conclusos para o Gabinete
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24/11/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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25/10/2021 18:29
Juntada de Petição de outros (petição)
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22/10/2021 12:56
Expedição de intimação.
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18/10/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 17:24
Juntada de Petição de outros (petição)
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08/10/2021 18:45
Conclusos para decisão
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08/10/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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