TJPE - 0063074-54.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/05/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/05/2025 08:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
-
14/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA BELA D'ALDEIA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Publicado Sentença (Outras) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2025 01:02
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 09:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063074-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO VILA BELA D'ALDEIA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc ...
O autor opôs embargos de declaração, alegando erro material e omissão na sentença de id 190963676 ao fundamento de que não foi analisado o pedido de obrigação de fazer consistente em compelir o demandado a corrigir as falhas na estrutura da rede elétrica do condomínio.
Argumenta, ainda, que a sentença analisa pedido de danos morais, mas que tal pleito não consta na exordial.
Instado a se manifestar, o embargado pugnou pela rejeição dos embargos.
Passo a decidir.
Assiste razão ao embargante.
A sentença foi omissa quanto ao pedido de obrigação de fazer.
Deve também ser reconhecido o erro material, pois a sentença apreciou um pedido de dano moral que não foi realizado pelo autor em sua peça vestibular.
Sendo assim, ACOLHO os embargos de declaração, passando a sentença ao seguinte teor: “O feito comporta julgamento antecipado da lide, na medida em que versa sobre matéria de direito, sendo a prova documental suficiente para o sentenciamento (art. 355, I, do Código Instrumental Civil).
Bem, indiscutivelmente o caso diz respeito a uma relação de consumo, a clamar pela incidência da Lei 8078/90, notadamente a inversão do ônus da prova consagrada no inciso VIII do art. 6° do aludido diploma legal.
O laudo técnico de id 173400813 comprova todas as irregularidades cometidas pela concessionária de serviço público e descreve quais as medidas que deveriam ser tomadas para uma prestação de serviço eficaz.
Ademais, caberia ao demandado trazer aos autos provas no sentido de que o serviço público está sendo efetivamente prestado com qualidade, o que não aconteceu. É importante, ainda, registrar que as concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
E, no caso em apreço, a demandada não comprovou qualquer excludente capaz de elidir a sua responsabilidade.
Sendo assim, é imperioso acolher o pedido de obrigação de fazer, bem como o pedido de dano material, uma vez que restou comprovado nos autos, através dos documentos de id 173400815 a id 173400818, os danos sofridos pela autora.
Acerca da temática: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURADORA – QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS – OSCILAÇÃO E PICOS DE ENERGIA ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA E OS DANOS OCORRIDOS – DEVER DE INDENIZAR – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO PROVIDO.
As concessionárias de serviço público estão sujeitas à responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a atividade da concessionária de energia elétrica e os danos ocorridos nos aparelhos elétricos da segurada, em razão de descarga elétrica excessiva, o ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro é medida que se impõe. (TJ-MS - AC: 08299870620218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 01/05/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) À luz de tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido introdutório, ao tempo em que declaro extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o demandado a corrigir os problemas de interrupções constantes da energia elétrica do condomínio, de modo a solucionar as falhas da rede elétrica de forma efetiva.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor das notas juntadas em id 173400815 e id 173400818, sem prejuízo de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE, tudo a contar do efetivo prejuízo.
Por fim, condeno o acionado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro à razão de 15% sobre o valor da condenação.
P.I.
Interposta apelação, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal com os nossos cumprimentos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Intimem-se.
RECIFE, 26 de fevereiro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito -
28/02/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
21/02/2025 16:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/02/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA BELA D'ALDEIA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 07:28
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063074-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO VILA BELA D'ALDEIA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos em ID 192938027, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC/2015.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
RECIFE, 23 de janeiro de 2025.
Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam -
23/01/2025 12:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063074-54.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO VILA BELA D'ALDEIA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190963676 , conforme segue transcrito abaixo: "Diante de tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a postulação introdutória, declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, o que faço com apoio no art. 487, I do Estatuto de Ritos.
Assim, condeno a parte ré ao pagamento de indenização por dano material no valor das notas juntas em ID173400815 ID173400818, sem prejuízo de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pela tabela ENCOGE, a partir do efetivo prejuízo.
Condeno também a acionada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à razão de 20% sobre o valor da verba indenizatória.
P.I.
RECIFE, 24 de dezembro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/12/2024 18:47
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 01:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA BELA D'ALDEIA em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:42
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 22:27
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 22:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/09/2024 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA BELA D'ALDEIA em 03/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 04:18
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 03/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 20:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/08/2024.
-
18/09/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 08:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILA BELA D'ALDEIA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:29
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:28
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 08:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/08/2024 08:45
Expedição de citação (outros).
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06/08/2024 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 11:07
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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02/08/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/08/2024 09:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/08/2024 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 10:42
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 19/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 12:37
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
28/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
27/07/2024 02:08
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:24
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 10:38
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/07/2024 10:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/07/2024 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2024 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 09:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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