TJPE - 0000733-47.2023.8.17.2770
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itambe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 07:31
Decorrido prazo de MAROGE ORNILO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 17:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itambé Processo nº 0000733-47.2023.8.17.2770 AUTOR(A): MAROGE ORNILO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE ITAMBE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 185022471, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MAROGE ORNILO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, objetivando o recebimento de valores referentes ao FGTS e adicional noturno.
Em síntese, o Autor alega ter sido contratado pelo Réu em 02/01/2017, para o cargo de vigilante, sendo exonerado em 2023, sem o pagamento integral das verbas rescisórias.
Afirma que, apesar de ter laborado com responsabilidade e assiduidade, o Município não depositou os valores devidos a título de FGTS e adicional noturno, tendo tentado, sem sucesso, resolver a questão administrativamente.
O Réu, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição.
No mérito, sustentou a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, o que, em sua tese, afastaria o direito ao FGTS e adicional noturno. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, passo à análise das preliminares sustentadas na contestação Inépcia da inicial: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido de forma clara e organizada, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ilegitimidade Passiva: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Município de Itambé figura como empregador na relação de trabalho narrada na inicial, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Prescrição: Em relação à prescrição, analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o Autor foi contratado em 02/01/2017 e ajuizou a presente ação em 29/06/2023.
Considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, para as pretensões trabalhistas, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes de 29/06/2018.
Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia reside na (im)possibilidade de pagamento do FGTS a servidor contratado sem concurso público, em razão da alegada nulidade do contrato de trabalho.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de reconhecer o direito ao FGTS, mesmo nos casos de declaração de nulidade do contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Esse entendimento encontra respaldo no princípio da proteção ao trabalhador e na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor.
Nesse sentido, destaco o julgamento do RE 596478, de relatoria da então Ministra Ellen Gracie, e as Súmulas 363 do TST e 466 do STJ: RE 596478: “O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público.” Súmula 363 do TST: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Súmula 466 do STJ: “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.” No caso em tela, o Autor comprovou documentalmente o vínculo empregatício com o Município de Itambé, tendo trabalhado como vigilante no período de 02/01/2017 a 2023, conforme fichas financeiras juntadas aos autos.
Diante do exposto, devem ser acolhidos em parte os pedidos autorais, sobretudo em relação ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, relativos ao período compreendido entre 29/06/2018 (limite da prescrição quinquenal) e o término do contrato de trabalho, devendo os cálculos ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Em relação ao pedido de pagamento de adicional noturno, deve ser julgado improcedente, tendo em vista a ausência de provas que demonstrem o labor em horário noturno.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MAROGE ORNILO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ITAMBÉ, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, relativos ao período compreendido entre 29/06/2018 e o término do contrato de trabalho, devendo os cálculos ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno.
Quanto aos juros e correção monetária, os índices de atualização a serem utilizados no presente caso, referente ao retroativo, devem ser com base na série de Enunciados recentemente aprovados pelo Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O índice a ser aplicável como juros moratórios é o percentual estabelecido para a caderneta de poupança, conforme o Enunciado nº 11.
O cálculo será feito, em respeito ao Enunciado nº 20, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.
De acordo com o preceito contido no Enunciado nº 15, o termo inicial de incidência da correção monetária é o momento do inadimplemento de cada parcela remuneratória.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Itambé-PE, 11 de outubro de 2024. ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" ITAMBÉ, 17 de janeiro de 2025.
ANDRÉA NÓBREGA SOUTO MAIOR Diretoria Reg. da Zona da Mata -
17/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:47
Decorrido prazo de MAROGE ORNILO DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2024 11:45
Dados do processo retificados
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06/02/2024 11:44
Processo enviado para retificação de dados
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06/02/2024 11:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/10/2023 09:19
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 12:03
Expedição de citação (outros).
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28/09/2023 12:03
Expedição de intimação (outros).
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05/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:25
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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