TJPE - 0000035-20.2024.8.17.9006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Freire Pimentel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 10:22
Baixa Definitiva
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20/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:38
Publicado Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: nº 0000035-20.2024.8.17.9006 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns RECORRENTE: BP Promotora de Vendas Ltda.
RECORRIDO(A): Marta Azevedo da Silva RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel DECISÃO TERMINATIVA (05) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BP Promotora de Vendas Ltda., insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por Marta Azevedo da Silva.
Conforme os autos, a decisão agravada determinou a conversão da obrigação de fazer imposta ao Agravante em perdas e danos, fixando o montante devido em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de multa pela mora no cumprimento da decisão judicial, corrigido monetariamente desde o arbitramento.
O juízo de origem entendeu que o valor da multa previamente fixada alcançou o montante de R$ 89.200,00 (oitenta e nove mil e duzentos reais), considerado excessivo, havendo potencial de causar enriquecimento sem causa à parte exequente, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Determinou, ainda, a remessa dos autos ao setor de cálculos para apuração do valor total executado.
O Agravante, nas razões do recurso, sustenta, em síntese: (i) que o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na suspensão de descontos relacionados ao contrato de empréstimo consignado, foi realizado tempestivamente e devidamente comprovado nos autos; (ii) que não havia fundamentos para a conversão da obrigação em perdas e danos, dado que o inadimplemento alegado seria apenas parcial e relativo; (iii) que a multa cominatória, na forma e valores inicialmente fixados, mostra-se desarrazoada e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa da parte exequente; (iv) que o valor arbitrado em R$ 15.000,00 também não reflete adequadamente a função coercitiva das astreintes, sendo merecedor de reavaliação pelo órgão recursal.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada, conforme registro nos autos. É o relatório.
Decido.
De início, verifico que o presente agravo de instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de fixação de medida coercitiva pecuniária, na forma de multa cominatória, para compelir a parte devedora ao cumprimento de obrigação de fazer, e à aplicação desta não com base no art. 537 do Código de Processo Civil, mas nos poderes gerais de efetivação conferidos pelo art. 139, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Conforme o disposto no art. 139, IV, do CPC: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." Tal dispositivo confere ampla margem ao magistrado para adoção de medidas coercitivas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, não se confundindo com a multa prevista no art. 537 do CPC no cumprimento de sentença.
A decisão agravada reduziu o valor da multa inicialmente arbitrado, fixando-o em R$ 15.000,00, e remeteu os cálculos para a contadoria judicial.
Em uma análise acurada do processo de origem n. 0002189-68.2022.8.17.2640 por meio do sistema PJe do primeiro grau, observo que uma vez realizado o cálculo pela contadoria judicial em setembro de 2024 (id 181266813), ambas as partes manifestaram aquiescência com o cálculo apresentado Ids 184802479 e 190316677, que engloba as astreintes.
De fato a manifestação expressa e congruente acerca do valor da multa por descumprimento de decisão prejudica o objeto do presente agravo de instrumento, que almeja, em síntese: expurgar a conversão da multa em perdas e danos, seja reconhecida o cumprimento da obrigação ou reduzir o valor das astreintes.
Ante o exposto, em harmonia com o princípio da economia processual, com fulcro no Art. 932, III, do CPC, resta PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, ante a perda de seu objeto.
Com o trânsito desta decisão, dê-se baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Caruaru, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator -
21/01/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 15:25
Prejudicado o recurso
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16/01/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/12/2024 10:14
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO para AGRAVO DE INSTRUMENTO
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10/12/2024 10:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO para AGRAVO DE INSTRUMENTO
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09/12/2024 16:30
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:15
Conclusos para despacho
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06/12/2024 11:14
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/12/2024 11:14
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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06/12/2024 11:13
Conclusos para decisão
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06/12/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:53
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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06/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:44
Conclusos cancelado pelo usuário
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28/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:07
Decorrido prazo de JARISSE ALEXANDRE DE SOUSA FERREIRA MELO em 27/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:22
Expedição de intimação (outros).
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23/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:44
Conclusos para despacho
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22/10/2024 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/10/2024 19:05
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/10/2024 19:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) vindo do(a) Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
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22/10/2024 18:55
Declarada incompetência
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22/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
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15/10/2024 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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15/10/2024 11:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
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15/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:13
Alterado o assunto processual
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29/08/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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29/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves vindo do(a) 2º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Garanhuns
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29/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 19:21
Conclusos para decisão
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05/07/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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