TJPE - 0010857-77.2024.8.17.8227
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 12:03
Homologada a Transação
-
05/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2025 22:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 18:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010857-77.2024.8.17.8227 EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA PRAIA EXECUTADO(A): ALLANDSBERG FERREIRA ROCHA SILVA DESPACHO A parte exequente juntou aos autos cadastro da certidão de quitação do ITBI do imóvel indicando a parte executada como adquirente do imóvel junto a construtora.
Tenho que dito documento faz prova do vínculo entre executada e o imóvel, ressalvado para efeitos de penhora do imóvel ou do direito real advindo do compromisso de compra e venda, pois estas diligências exigem a juntada de certidão de ônus.
Feita esta ressalva, cite-se a parte executada, nos termos dos arts. 829 e seguintes do Código de Processo Civil vigente para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros, correção monetária e multa contratual.
O descumprimento desta determinação penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal e juros), ou, para no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, nos termos dos arts. 915 do CPC c/c 53, § 1º, da lei 9.099/95.
Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio de valores, via SISBAJUD.
Transcorrido o prazo de cinco dias, sem apresentar defesa prevista no art.854, §2º, CPC, converta-se o bloqueio de valores em penhora.
Após, expeça-se alvará e extinga-se a execução.
Caso negativo ou parcial a penhora em dinheiro, consulte a existência de outros bens através do RENAJUD, lavrando-se o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, os Executados (§ 1º.
Do art. 829 do CPC).
Cumpra-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 08:32
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes - Juizados Cemando)
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21/01/2025 08:32
Expedição de Mandado (outros).
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21/01/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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