TJPE - 0137505-64.2021.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 05:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 05:15
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
12/06/2025 05:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GIRLANE KARLA RODRIGUES COUTINHO em 11/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 13:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 18:41
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 17:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2025 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 15:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
27/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137505-64.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: GIRLANE KARLA RODRIGUES COUTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 195797256, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
I – BANCO J.
SAFRA S/A propôs, com base na legislação pertinente, a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente, com fulcro nos dispositivos legais de regência, em face de GIRLANE KARLA RODRIGUES COUTINHO.
Recebida a inicial, foi deferida a liminar de Busca e Apreensão e determinada a citação da parte ré, tendo sido o mandado de Busca e Apreensão devolvido, negativamente, em diversas oportunidades.
Em última oportunidade, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar endereço válido à concretização da apreensão/citação, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
Intimado, o banco demandante pugnou tão-somente pela inserção de restrição junto ao RENAJUD e pesquisas de endereços.
Eis o breve relato.
Decido.
II - A Ação de Busca e Apreensão tem sua previsão no Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, mais especificamente em seu art. 3º, onde resta consignado expressamente que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Uma das peculiaridades do procedimento especial adotado pelo Decreto-Lei nº 911/69 é que o réu apenas será citado após apreendido o bem.
Assim, inexistindo apreensão do bem, não foi efetivada a citação.
A teor do que preconiza o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/69, possibilita-se ao Credor fiduciário, uma vez realizada a diligência de busca, não sendo encontrado o bem na posse do devedor ou de terceiros, requerer a conversão da ação em lide executiva, a ser processada na forma prevista no Capítulo II do Livro II do Código de Processo Civil, à vista da certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça, promovendo-se a citação do réu, inclusive, via edital, a fim de operar os efeitos previstos em lei.
Ao ser intimada em última oportunidade a apresentar endereço válido à apreensão/citação, a parte demandante limitou-se a requerer diligências do juízo, mesmo com a advertência de que o processo poderia ser extinto sem análise do mérito.
Ademais, observa-se dos autos que, em diversas oportunidades, o Oficial de Justiça certificou não ter recebido os meios adequados para a efetivação da diligência apreensória e citatória.
O processo é o instrumento da jurisdição e para a garantia do perfeito exercício da função jurisdicional deve se desenvolver na conformidade dos princípios e normas legais que o regem.
A relação processual deve se constituir de forma regular e válida e, para que isso ocorra, deverá sua constituição subordinar-se a determinados requisitos, aos quais a doutrina convencionou chamar pressupostos processuais, que são prévios à relação processual, à falta dos quais esta não tem existência jurídica ou validade.
Os pressupostos processuais se apresentam sob dois aspectos: uns objetivos, outros subjetivos.
Os requisitos subjetivos dizem respeito aos sujeitos principais da relação processual, quais sejam, juiz e partes; enquanto os pressupostos objetivos expressam-se na exigência de inexistirem fatos impeditivos à constituição da relação processual.
Dentre eles, podemos apontar a subordinação do procedimento à lei.
No caso dos autos, o bem não foi localizado por inércia do autor em promover os meios a tanto e o processo foi distribuído em 2021, sem que a citação tenha sido efetivada até aqui, mais de quatro anos depois.
O feito não pode permanecer em cartório por tempo indeterminado sem que haja a citação do réu, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se a extinção, eis que a atitude da parte autora inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular da relação jurídica processual.
Nesse sentido, é a Súmula 170 do TJPE: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485 , IV do CPC , de 2015.
III - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC/2015, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto processual válido.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários, ante a não angularização da relação processual.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Recife (PE), 18 de fevereiro de 2025.
Ana Paula Costa de Almeida JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA" RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 19:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/02/2025 14:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/02/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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24/01/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137505-64.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J.
SAFRA S.A RÉU: GIRLANE KARLA RODRIGUES COUTINHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192291156, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Indefiro o requerimento de id 188021505, vez que o endereço já foi diligenciado em diversas oportunidades sem que o banco autor tenha providenciado os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Ademais, desde a primeira diligência de apreensão/citada encetada nos autos (id 103588289), o veículo não foi localizado no endereço Rua São Mateus, 425, Iputinga, tendo a requerida se mudado do local, conforme informação do porteiro.
O feito foi distribuído em 2010 sem que tenha sido efetivada a apreensão do bem e consequente citação até aqui, de modo que determino, em última oportunidade, que o demandante apresente endereço válido para a concretização da apreensão/citação, em 5 dias, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito por falta de pressuposto processual (citação).
Retire-se o segredo de justiça, vez que ausentes quaisquer dos requisitos legais a sua manutenção, previstos no art. 189 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
SILVANA MONTEIRO PEDROSA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 11:27
Conclusos 5
-
11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 22:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
-
30/10/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 19:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2024 16:12
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
16/10/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 11:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
26/09/2024 11:46
Expedição de citação (outros).
-
17/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
-
12/09/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2024 01:57
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 27/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 10:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/08/2024.
-
25/08/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
22/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2024 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 06:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 06:12
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
21/06/2024 06:12
Expedição de citação (outros).
-
12/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 06:47
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 15:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 06:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 11:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/12/2023 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 09:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2023 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/11/2023 10:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
20/11/2023 10:09
Expedição de citação (outros).
-
17/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 16:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:08
Expedição de intimação (outros).
-
08/05/2023 13:41
Mandado devolvido ratificada a liminar
-
08/05/2023 13:41
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
14/04/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 08:30
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
14/04/2023 08:30
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
01/03/2023 15:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/02/2023 07:10
Expedição de intimação.
-
12/01/2023 16:44
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
21/12/2022 14:15
Expedição de intimação.
-
21/12/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/12/2022 14:11
Dados do processo retificados
-
21/12/2022 14:10
Processo enviado para retificação de dados
-
18/11/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 15:33
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
09/11/2022 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2022 15:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/11/2022 15:24
Expedição de citação.
-
12/10/2022 14:20
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/09/2022 10:25
Expedição de intimação.
-
14/08/2022 21:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2022 21:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 06:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 19:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 19:37
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
08/08/2022 19:37
Expedição de citação.
-
20/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição em pdf
-
31/05/2022 17:21
Expedição de intimação.
-
20/04/2022 10:12
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
20/04/2022 10:12
Juntada de Petição de outros (cemando)
-
20/04/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 09:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
24/03/2022 09:29
Expedição de citação.
-
24/03/2022 09:24
Expedição de intimação.
-
07/03/2022 14:10
Juntada de Petição de petição em pdf
-
04/03/2022 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 21:05
Juntada de Petição de petição em pdf
-
10/01/2022 14:51
Juntada de Petição de outros (petição)
-
03/01/2022 16:41
Expedição de intimação.
-
03/01/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 0002322-76.2024.8.17.3340
Gilberto Antonio de Souza
Municipio de Santa Terezinha - Pe
Advogado: Herica de Kassia Nunes de Brito
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/06/2025 10:30