TJPE - 0001821-88.2024.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
-
06/05/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO SANTANA NEVES em 18/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
16/04/2025 14:01
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001821-88.2024.8.17.2640 EXEQUENTE: ROBERTO SANTANA NEVES EXECUTADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARA LEVANTAMENTO/TRANSFERÊNCIA DE ALVARÁ Em cumprimento ao disposto no Provimento n.º 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 162, § 4º do CPC, intimo a parte interessada para informar que o Alvará ID 199801041 foi devidamente expedido e encontra-se disponível para impressão no próprio PJe.
Fica a parte beneficiária ciente de que o Alvará pode ser levantado diretamente na localidade ou na instituição bancária/agência detentora do depósito, conforme informações contidas no(s) Alvará(s), apenas com a assinatura eletrônica do Magistrado indicada no documento, ou, tratando-se de alvará de transferência de valores, deverá diligenciar a entrega do respectivo Alvará junto à instituição bancária/agência indicada, uma vez que o Ato 759/2022 (DJe 148/2022) determina o envio de Alvará via Malote Digital apenas para levantamento de depósito judicial.
GARANHUNS, 9 de abril de 2025.
ENIO AQUILES SANTOS TARGINO DE SOUSA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
09/04/2025 08:17
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
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09/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de WALLISSON JOSE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCIANA VIRGINIA DA COSTA CORREIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ANNA VIRGINIA CORREIA BARROS em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0001821-88.2024.8.17.2640 EXEQUENTE: ROBERTO SANTANA NEVES EXECUTADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ROBERTO SANTANA NEVES em face de UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial.
No curso da execução, a parte executada efetuou o pagamento da obrigação, tendo sido comprovado nos autos o depósito do valor devido, conforme comprovante de depósito judicial anexado sob ID nº 195509800.
A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação nos autos reconhecendo a satisfação integral do crédito, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, bem como a extinção do feito.
Nos autos, constam os comprovantes de pagamento apresentados pela parte executada, não havendo qualquer impugnação ou insurgência por parte da exequente. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 513, caput, do Código de Processo Civil, aplicam-se ao cumprimento de sentença as disposições do Livro II da Parte Especial do referido diploma, que versa sobre o Processo de Execução.
O procedimento executivo apresenta um número limitado de hipóteses de extinção, resultantes do perdão da dívida ou da satisfação do crédito, seja por qual meio for, uma vez que tal demanda se fundamenta na exigibilidade, liquidez e certeza do título que contém a obrigação do devedor.
Nesse contexto, ao aplicar as hipóteses de extinção da execução ao caso em análise, torna-se oportuna a observância do disposto no art. 924 do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita." Conforme relatado, a ré adimpliu integralmente o valor da condenação, nos moldes da execução.
Assim, satisfeito o valor da condenação, EXTINGO A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em combinação com o caput do art. 513.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará em favor do advogado da parte exequente, observando-se as informações contidas na petição de ID 195899311.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais relativas ao cumprimento de sentença.
Expeçam-se as guias necessárias para pagamento.
Caso sejam constatadas a inadimplência de taxa judiciária e custas processuais, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá promover a imediata intimação da parte devedora para que salde as pendências em 15 (quinze) dias, sob pena de multa, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Antes de proceder ao arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá certificar nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores referentes à taxa judiciária e custas processuais a recolher (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Caso o devedor não efetue o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá emitir a certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo, fornecida pelo sistema informatizado, e encaminhá-las ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Paralelamente, em caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e a comprovação da quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a Procuradoria Geral do Estado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Garanhuns, data registrada no sistema.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
24/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/02/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:33
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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11/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/01/2025 17:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001821-88.2024.8.17.2640 EXEQUENTE: ROBERTO SANTANA NEVES EXECUTADO(A): UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor do Despacho de ID 192510685, conforme segue transcrito abaixo: "(...) Assim, estando a petição em conformidade com o disposto no art. 524 do CPC, intime-se o executado, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da sentença, conforme a planilha apresentada.
Fica advertido que, em caso de não ocorrer o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme dispõe o §1º do art. 523 do CPC.
Não havendo pagamento tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, com a posterior realização dos atos expropriatórios.
Ressalta-se que, com o advento da Lei Estadual nº 17.116/2020, que instituiu o novo regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a partir de 05.03.2021, referidos tributos devem ser recolhidos previamente pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11, do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade.
Por outro lado, não sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença e havendo o pagamento integral pelo devedor no prazo previsto no art. 523 do CPC, não incidirão custas processuais nem taxa judiciária.
Posto isso, estando a petição em conformidade com o art. 524 do CPC, intime-se o executado, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da sentença, conforme planilha apresentada, sob pena das sanções previstas no art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC.(...)" GARANHUNS, 21 de janeiro de 2025.
IARA CELLI ALVES DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
21/01/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 08:06
Conclusos para decisão
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06/12/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:10
Conclusos 5
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02/12/2024 09:35
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
27/11/2024 17:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
27/11/2024 07:53
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
27/11/2024 07:53
Realizado cálculo de custas
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26/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (Análise) para 3ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
26/11/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
10/10/2024 08:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
04/09/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 11:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/09/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/09/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
02/09/2024 09:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/07/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:48
Decorrido prazo de ANNA VIRGINIA CORREIA BARROS em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 12:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ANNA VIRGINIA CORREIA BARROS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:17
Decorrido prazo de LUCIANA VIRGINIA DA COSTA CORREIA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 07:40
Expedição de citação (outros).
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01/03/2024 07:40
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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29/02/2024 21:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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