TJPE - 0063931-03.2024.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/04/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/04/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de Marlo Antônio Fontes Caraciolo Albuquerque em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063931-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARLO ANTÔNIO FONTES CARACIOLO ALBUQUERQUE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196045388, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARLO ANTÔNIO FONTES CARACIOLO ALBUQUERQUE em face da sentença de id. 192456710.
Sustenta o embargante que a sentença recorrida foi omissa ao não verificar a irregularidade da representação processual do banco ora embargado, pois quando da apresentação da contestação, requerendo a declaração da revelia da ré.
Ainda, alega que a sentença se baseou nas faturas emitidas unilateralmente pelo banco, contudo "estas não são legítimas e não podem fundamentar a decisão".
Contrarrazões de id. 195224939. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sobre os Embargos de Declaração o artigo 1.022 do CPC prescreve que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Pois bem, vejamos o dispositivo da sentença atacada via Embargos de Declaração: "Sendo assim, nos termos do contrato estipulado entre as partes e da súmula nº 359 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral." De logo, registro que a sentença não apresenta qualquer vício a fim de ser sanado via aclaratórios.
Quanto à ausência de representação processual, verifico que a procuração foi juntada somente pela ré somente após a sentença, o que não inviabilizada os atos praticados anteriormente, muito menos o comando sentencial prolatado, pois deve prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PROCURAÇÃO – JUNTADA APÓS A SENTENÇA – PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS – PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Se a nova procuração é juntada após a sentença, há de se aproveitar o ato processual, ante a primazia do julgamento de mérito, porquanto sanado o vício apontado. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804275-85.2020 .8.12.0021 Três Lagoas, Relator.: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 02/11/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2020 - grifei) Ressalto que a sentença foi proferida com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, incluindo aqueles apresentados pelo réu.
Contudo, assegurou-se ao demandante o pleno exercício do contraditório, inexistindo qualquer prejuízo processual.
Dessa forma, prevalece, como já ressaltado, o princípio da primazia do julgamento do mérito.
Quanto às demais impugnações apresentadas pelo embargante, verifico, na verdade que o embargante, em evidente discordância com o entendimento deste Juízo, busca a rediscussão do mérito da sentença impugnada.
Contudo, tal pretensão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a esse propósito.
Elucido que não cabe a este Juízo, após proferir a sentença, rever matéria já decidida (reapreciando as provas e suas conclusões); essa função cabe ao Tribunal de Justiça de Pernambuco ao julgar eventual recurso, uma vez que é vedado ao Magistrado a reanálise do processo, exceto nos casos trazidos no artigo 1.022 do CPC, hipóteses não verificadas no caso concreto.
DECISÃO.
Pelo exposto, sob esses fundamentos, conheço e NÃO dou provimento aos Embargos de Declaração, devendo a sentença ser mantida na íntegra.
Intimem-se as partes.
Após certificado trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
RECIFE, 20 de fevereiro de 2025 Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 12 de março de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 06:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 20:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 10:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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07/02/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063931-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARLO ANTÔNIO FONTES CARACIOLO ALBUQUERQUE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 4 de fevereiro de 2025.
MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau -
04/02/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/01/2025.
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24/01/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0063931-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARLO ANTÔNIO FONTES CARACIOLO ALBUQUERQUE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos, etc.
MARLO ANTONIO FONTES CARACIOLO ALBUQUERQUE, devidamente qualificado e representado nos termos da atrial, ajuizou a presente ação em face do BANCO SANTANDER S/A, igualmente identificado.
O autor aduz que era cliente do demandado e possuía conta corrente de nº 01002480-3, agência 4309, Recife – Ilha do Leite e que no dia 23/07/2021 teria efetuado o encerramento da conta, pagamento integral da fatura do cartão e saque do saldo que havia na referida conta, de forma que, conforme alega, não haveria pendência financeira a ser quitada.
A inicial afirma que em NOV/2021 o autor teria recebido cobranças sobre uma fatura referente ao mês de NOV/2021.
O demandante teria explicado a atendente do réu que seria impossível tal fatura, devido ao fato de que não existiria conta ou cartão disponível na referida época.
Contudo, os esclarecimentos não teriam sido o bastante, de forma que as cobranças continuaram.
O requerente prossegue relatando que em ABRIL/2024 teria recebido uma mensagem por SMS o chamando para regularizar o débito e “limpar seu nome”.
A partir de então descobriu que seu nome estaria inscrito no SERASA.
Ante o exposto, ingressou com a presente ação em que pugna que haja a concessão de tutela antecipada para que seja excluído do cadastro de restrição do SERASA, assim como que haja a suspensão de toda e qualquer cobrança referente ao suposto débito.
No mérito, requer que seja ratificada a liminar concedida, assim como declarada a nulidade da suposta dívida cobrada e negativada para determinar o Banco réu a cancelar em definitivo qualquer cobrança relacionada com a conta corrente.
Por fim, pugna por danos morais.
Custas judiciais pagas, conforme id. 173636148.
A decisão de id. 173953751 indeferiu a tutela requerida.
O réu apresentou contestação no id. 178904555, alegando que o contrato firmado entre as partes seria legítimo e que o autor estaria ciente de que caso existissem faturas em aberto deveria haver os pagamentos destas.
Assim, teria sido constatada a existência de uma fatura em aberto.
Tendo o requerente se negado a proceder com o pagamento dela, o réu o teria negativado nos órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta ainda que a notificação do devedor deve ser feita pelo órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não pela instituição financeira (súmula nº 359 do STJ).
Réplica apresentada no id. 182378279.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Considerando que as provas produzidas nos autos se revelam suficientes para o deslinde da controvérsia, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação entre as partes é, conforme súmula nº 297 do STJ, de cunho consumerista, sendo aplicado ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor.
A lide se delimita em saber se as cobranças feitas pelo demandado e a negativação do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito foi legítima, assim como se o crédito foi legitimamente constituído e se foi, ou não, devidamente quitado.
Constato que não há qualquer lide quanto à existência da contratação, uma vez que o próprio autor enfatiza em sua inicial que, de fato, possuiu o cartão de crédito fornecido pela ré.
Contudo, alega que havia quitado todas as prestações, tendo realizado pedido para cancelamento do cartão em 23/07/2021.
O réu concorda que houve o pedido para cancelamento do serviço, mas alega que o encerramento da conta se dá com a quitação de todo o débito e tal não teria ocorrido, devido a fatura em aberto.
Sobre a existência de pendências financeiras, observando a evolução das faturas trazidas pelo réu (id. 178904559), percebe-se que houve um parcelamento realizado em 31/05 (página 03) em cinco prestações sob o nome MEDICAL, sendo a primeira parcela paga na fatura de JUN/2021.
Isso implica que a última fatura só seria efetivamente adimplida em OUT/2021, fato que pode ser averiguado na página 12 do id. 178904559.
Uma vez que havia um saldo na conta do autor de R$ 267,91 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos) do pagamento total efetuado em 23/07 (página 08 – id. 178904559) e as duas últimas prestações somavam R$ 339,20 (trezentos e trinta e nove reais e vinte centavos), restou um débito de R$ 71,29 (setenta e um reais e vinte e nove centavos) a ser pago pelo autor.
As faturas com vencimento em 11.08.2021, 11.09.2021 e 11.10.2021, acostadas ao id. 178904559, p. 07-11, são bastante claras ao demonstrar que o pagamento efetuado pelo autor não foi suficiente para cobrir todo o débito pendente.
Conforme o ponto 15. do Termo de Encerramento (id. 173595259) que o próprio autor trouxe aos autos, o encerramento da conta não significa a quitação de operações de crédito, obrigações ou contratos de financiamentos pendentes de pagamento.
Cabe ao cliente formalizar perante o Banco pedido de alteração da forma de pagamento quanto a tais débitos, sendo que a ausência de pagamento poderá gerar encargos adicionais relacionados a inadimplência.
Não tendo sido quitada a dívida , as faturas foram acumulando multas, encargos de mora e juros.
Dessa forma, verifica-se que o crédito foi legitimamente constituído em razão do não pagamento da dívida parcelada pelo autor.
Não tendo o demandante trazido qualquer documento atestando a quitação de tais débitos, não há que se falar em ilegalidade das cobranças, tampouco do pedido de negativação feito pelo réu.
Quanto ao fato das faturas serem de novembro de 2021 e o pedido de cancelamento de 23/07/2021, observe-se que o parcelamento prosseguia até OUT/2021, de maneira que a cobrança foi feita corretamente em novembro.
Atente-se ainda que, conforme a própria narrativa da inicial, o autor não pode alegar desconhecimento de fatura em aberto, já que o próprio relata ter sido cobrado pela instituição bancária ainda em 2021.
Quanto à necessidade de prévia notificação, o art. 43, § 2º, do CDC determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada.
Uma vez que a inscrição em órgão de proteção ao crédito, necessita de cadastro e registro, a melhor interpretação é que há exigência de notificação prévia ao consumidor, sob pena de ilegalidade do cadastro e/ou registro.
Nesse sentido, o STJ decidiu através do Tema Repetitivo nº 40 que: "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, d o CDC, enseja o direito à compensação por danos morais".
A responsabilidade por essa notificação, contudo, reside com o órgão mantenedor do cadastro, e não com a empresa solicitante.
Neste sentido, observe-se o teor da súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Não se verifica, assim, a prática de ato ilegal por parte do demandado, não sendo devido o pedido da obrigação de fazer, tampouco a reparação moral requerida.
Sendo assim, nos termos do contrato estipulado entre as partes e da súmula nº 359 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno o autor em custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tendo em vista que a fixação sobre o valor da causa, levaria a valor irrisório (art. 85, §8º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Após certificado trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Recife, 13 de janeiro de 2024.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito bgca -
21/01/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 15:49
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 04:03
Decorrido prazo de Marlo Antônio Fontes Caraciolo Albuquerque em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 05:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 05:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/09/2024 03:10
Decorrido prazo de Marlo Antônio Fontes Caraciolo Albuquerque em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2024.
-
18/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
16/09/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 14:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2024 14:51
Dados do processo retificados
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27/08/2024 14:50
Processo enviado para retificação de dados
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17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de Marlo Antônio Fontes Caraciolo Albuquerque em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 16:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/07/2024.
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10/08/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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08/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 16:02
Expedição de citação (outros).
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10/07/2024 16:41
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 12:54
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2024 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2024 12:35
Conclusos para decisão
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15/06/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação (Outras) • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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