TJPE - 0047295-59.2024.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
01/07/2025 21:32
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 19:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
22/05/2025 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 21:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 06:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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04/04/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047295-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDNA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ANA CARLA PINHEIRO MILET MORAIS, EDNA MARIA PINHEIRO MILET MORAIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198113327, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
EDNA MARIA PINHEIRO MILET MORAIS e ANA CARLA PINHEIRO MILET MORAIS, qualificado nos autos, opuseram, tempestivamente EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da sentença de ID nº. 194142501.
Defendeu o primeiro embargante que a decisão recorrida teria incorrido em omissão, no que diz a devida fundamentação sobre as razões que levaram ao julgamento antecipado da lide, bem como sobre a possibilidade de prorrogação da suspensão da execução.
Contrarrazões de ID 198025698.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Conheço dos noticiados embargos declaratórios, pois são tempestivos e foram interpostos por parte interessada.
As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios são específicas para quando o julgado apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal, nos moldes art. 1.022, I a III, do CPC.
Excepcionalmente, a via processual é adequada a sanar mero erro material do julgado, não se prestando, porém, ao intento de modificar, anular ou referendar o julgado.
Ao contrário, buscar mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos ou ainda, e ainda, a correção de mero erro material.
De partida, no que diz respeito ao julgamento antecipado da lide, verifica-se que a parte ré, por meio da petição de ID 187469068, requereu a designação de audiência para ouvida de testemunha para comparação do diagnóstico de câncer da autora, bem como a regularidade das requeridas no cumprimento de suas responsabilidades como locatária.
Nesta senda, é evidente que o objeto da prova requerida pela parte ré poderia ser efetivamente demonstrado por meio de documentação, a exemplo, pelos correspondentes comprovantes de contraprestação, bem como de laudo médico.
Não cabendo, portanto, instrução do feito em análise e designação de audiência para esta finalidade, conforme preceitua o princípio da economia processual.
Cabe destacar, a este respeito, que o diagnóstico de câncer foi reconhecido por este juízo na sentença embargada, conforme se verifica da parte dispositiva do julgado, senão vejamos: Reconheço, porém, a situação de vulnerabilidade da ré ANA CARLA PINHEIRO MILET MORAIS, em razão de seu estado de saúde, e suspendo os efeitos da execução por 60 (sessenta) dias, desde que comprovado mensalmente o tratamento médico em curso.
Assim sendo, considerando que os documentos constantes nos autos são suficientes para o convencimento do juízo e como no caso em tela a legislação processual permite julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC, resta escorreito o procedimento adotado, tendo sido observado os princípios processuais.
No que diz respeito ao prazo para desocupação, de outro giro, a partir da análise do dispositivo acima citado, verifica-se que a determinação judicial não condicionou a eficácia da sentença ao reestabelecimento da condição de saúde da ré, mas concedeu prazo razoável de sessenta dias para a desocupação do imóvel, de forma digna.
Não havendo que se falar, portanto, em prorrogação da suspensão.
Nesta toar, constata-se que o pedido das embargantes não constituem obscuridade contradição, a ser esclarecida, ou ainda omissão a ser integralizada, sequer material a ser retificado, não merecendo assim prosperar, uma vez que não foram apontados quaisquer vícios do julgado, mas tão somente, inconformidade com o teor da sentença prolatada.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO POR NÃO EMITIR JUÍZO EXPLÍCITO SOBRE MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA E ESCLARECIDA NOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2- No caso, foram enfrentadas todas as questões de mérito da demanda, com a manutenção do Acórdão em sede de juízo de retratação negativo, através da aplicação do Tema 551 da Repercussão do STF, com vistas a reconhecer o desvirtuamento do contrato temporário pela sucessiva renovação de prazo contratual que, na hipótese, deu-se tanto pelo prazo estipulado no contrato quanto pelo prazo consignado na lei estadual de regência ao mesmo. 3- Inocorrentes as hipóteses previstas em lei, dentre elas a omissão e o erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada. 4 - Decisão embargada manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados. 5 - Argumentos apresentados pelo embargante que não são passíveis de análise pela via estreita dos aclaratórios. 6 - Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se o acórdão proferido em todos os seus termos. 7 - Decisão unânime. (Embargos de Declaração Cível 151875-8/010001315-69.2010.8.17.0000, Rel.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 29/11/2022, DJe 19/05/2023) Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os embargos de declaração, ao passo que mantenho todos os termos da sentença prolatada no ID nº. 194142501.
Remetam-se os autos à Diretoria Cível para que aguarde o prazo para apelação.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumprido.
Intimem-se." RECIFE, 25 de março de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
25/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
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18/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 05:36
Decorrido prazo de EDNA MARIA PINHEIRO MILET MORAIS em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ANA CARLA PINHEIRO MILET MORAIS em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 01:45
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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15/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DOS GUIMARAES PEIXOTO VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 06:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
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16/09/2024 18:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/09/2024.
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16/09/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/09/2024 22:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2024 19:37
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 16:08
Expedição de citação (outros).
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12/07/2024 16:08
Expedição de citação (outros).
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14/06/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 10:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047295-59.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDNA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA RÉU: ANA CARLA PINHEIRO MILET MORAIS, EDNA MARIA PINHEIRO MILET MORAIS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais.
RECIFE, 6 de junho de 2024.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
06/06/2024 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 23:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 00:54
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 17:51
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 22:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:02
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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