TJPE - 0005784-51.2024.8.17.9480
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:27
Conclusos para decisão
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24/05/2025 07:47
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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14/05/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:14
Publicado Intimação (Outros) em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 15:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC))
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06/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 21:12
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE.
CEP. 55012-330.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO Nº 0005784-51.2024.8.17.9480 Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC) ESPÓLIO - REQUERENTE: RUBENITA LOPES DE ALBUQUERQUE ESPÓLIO - REQUERIDO: ADRIANO EDVALDO DE MACEDO INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC), fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo.
Cumpra-se.
Caruaru, 1 de abril de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo.
Relator. -
01/04/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 11:58
Expedição de intimação (outros).
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26/03/2025 17:24
Conhecido o recurso de RUBENITA LOPES DE ALBUQUERQUE - CPF: *52.***.*41-87 (ESPÓLIO - REQUERENTE) e provido em parte
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 02:29
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gab.
Des.
José Severino Barbosa PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DA CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005784-51.2024.8.17.9480 AGRAVANTE: RUBENITA LOPES DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: ADRIANO EDVALDO DE MACEDO RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rubenita Lopes de Albuquerque em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000455-67.2021.8.17.24630, promovido por Adriano Edvaldo de Macedo.
Na decisão recorrida (ID 181159548 – ação originária), o magistrado manteve o arresto executivo realizado através do Sisbajud diante da ausência de provas quanto à alegada natureza alimentar dos valores bloqueados, ou de que tenha sido ultrapassado o percentual máximo de desconto e atingido a subsistência e a dignidade da devedora e sua família.
A agravante pugna, nas razões recursais (ID 44286634), pela gratuidade de justiça, e quanto ao mérito, aduz a absoluta impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados em favor da agravante/executada.
Nesse contexto, afirma que é aposentada e possui como única fonte de renda os seus proventos de aposentadoria, equivalente a 1 (um) salário mínimo, constituído em R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), e que os valores bloqueados são indispensáveis para a sua subsistência, restando demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora necessários para a antecipação da tutela de urgência, com a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Recebo o presente agravo de instrumento e verifico não se tratar das hipóteses de julgamento monocrático previstas no art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte agravante/executada, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de concessão da tutela de urgência, com previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário que esteja demonstrada a presença concomitante da probabilidade do direito invocado pela parte e do fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 995 e 1.019 do CPC, sendo certo que, se tratando de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A controvérsia em análise refere-se à possibilidade de penhora de valores em conta utilizada para recebimento de aposentadoria e saldo de depósito de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Sob esta perspectiva, observo que o art. 833, IV, do CPC[1] disciplina a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (pensão alimentícia).
A jurisprudência vem atenuando a interpretação literal desse dispositivo, dando prevalência ao princípio da efetividade.
Afinal, se o salário (ou aposentadoria) é impenhorável em razão de seu caráter alimentar, também é certo que, em alguns casos, o valor desse salário supera as necessidades básicas, perdendo essa natureza quanto ao excedente.[2] Deve-se verificar, portanto, se os valores bloqueados correspondem a verbas salariais e se os valores superam as necessidades básicas.
No caso dos autos, a agravante/executada demonstrou que o bloqueio em sua conta corrente, em relação ao montante de R$ 156,71 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), se deu sobre valores decorrentes de sua aposentadoria por tempo de serviço, conforme extrato juntado nos autos originários naquele mês junto ao Banco Bradesco, agência 2530, conta nº. 0016403-8.
De acordo com os documentos constantes nos autos, o benefício previdenciário constitui a única fonte de renda da agravante/executada, não havendo indicativos de exceção à regra de impenhorabilidade já citada, tampouco houve demonstração de que permaneceu preservado um percentual capaz de manter a dignidade da recorrida e de sua família.
Contudo, em relação ao valor de R$ 1.470,26 (mil quatrocentos e setenta reais e vinte e seis centavos), bloqueado na conta poupança da Caixa Econômica Federal, agência 2192, conta 000857580798-4, os extratos históricos da conta demonstram a disponibilidade de valores depositados a título de FGTS com atualizações desde setembro/2019, e que permaneceram desconhecidos pela recorrente até a informação de bloqueio nos autos originários, em abril/2024.
Desse modo, a manutenção da constrição judicial pelo Juízo de 1º grau fundou-se, acertadamente, no entendimento de que o próprio desconhecimento das verbas bloqueadas evidencia a prescindibilidade para a sua subsistência, não restando caracterizada a violação ao mínimo existencial.
Assim, em análise prévia da tutela de urgência, na estreita via do Agravo de Instrumento, concluo que é devido o desbloqueio tão somente em relação ao valor de R$ 156,71 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), por existirem indicativos seguros de se tratar de verba alimentar, restando igualmente evidenciado o perigo na demora e a probabilidade do provimento recursal nesse sentido.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pleito liminar para modificar a decisão recorrida a fim de que seja efetuado o desbloqueio do montante de R$ 156,71 (cento e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), na conta nº. 0016403-8, agência 2530, do Banco Bradesco.
Cientifique-se o juízo de primeiro grau sobre o teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar reposta ao presente agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do ar. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO (1) [1] Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [2] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).(...) (AgInt no AREsp n. 2.279.305/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) -
17/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 12:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 11:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/01/2025 07:56
Conclusos para decisão
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07/12/2024 16:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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