TJPE - 0000145-82.2025.8.17.8230
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 06:03
Decorrido prazo de LARA CECILIA BATISTA OMENA DE FREITAS em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:46
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
24/01/2025 18:36
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000145-82.2025.8.17.8230 AUTOR(A): LARA CECILIA BATISTA OMENA DE FREITAS RÉU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Trata-se de tutela provisória requerido por LARA CECILIA BATISTA OMENA DE FREITAS, em face da EBAZAR.COM.BR.
LTDA e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
A autora propôs, inicialmente, a ação sob o nº 0005008-18.2024.8.17.8230, onde foi determinada a emenda à inicial, para que a autora juntasse aos autos comprovante de residência, sob pena de extinção, conforme ID nº 188967458 daqueles autos.
A determinação não foi atendida, tendo em vista que a autora juntou, naquele feito, comprovante de residência em nome de pessoa estranha, sem qualquer indicação de vínculo com a autora.
Por esta razão, aquele feito teve sua inicial indeferida, conforme ID nº 190424057.
Neste momento, a autora novamente propõe ação com mesmas partes, pedido e causa de pedir, e novamente sem apresentar o comprovante de residência, não sanado a falha que levou à extinção da primeira ação.
Decido.
Emerge dos autos que a autora não sanou o vício que levou à extinção sem resolução do mérito do feito de nº 0005008-18.2024.8.17.8230, não sendo possível a admissão da presente ação.
O art. 486, §1º do CPC determina: Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Assim se manifesta a jurisprudência: REPETIÇÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL.
COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO IDÊNTICA.
Apesar do art. 486 do CPC permitir o ajuizamento de nova ação quando a anterior foi extinta sem resolução do mérito, o § 1º do referido dispositivo dispõe que, em alguns casos (extinção por litispendência, indeferimento da petição inicial, ausência de pressuposto processual, carência de ação e convenção de arbitragem), a propositura de nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
No caso, tendo o Juízo sentenciante rejeitado a cumulação dos pedidos de rescisão indireta e estabilidade provisória, extinguindo a ação anteriormente ajuizada sem resolução do mérito, essa conclusão formou coisa julgada, que impede o novo ajuizamento de idêntica ação. (TRT-13 - ROT: 00008102820225130030, Data de Julgamento: 07/02/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2023).
Neste caso, tenho que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem julgamento de mérito, com apoio no art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da lei 9099/95).
Arquivem-se os autos.
Caruaru, conforme data da assinatura digital.
Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito -
17/01/2025 12:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 12:19
Indeferida a petição inicial
-
17/01/2025 08:02
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 07:40
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 21:08
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 21:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 12:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
16/01/2025 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020492-73.2023.8.17.2001
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Gutemberg Carneiro da Cunha
Advogado: Higo Albuquerque de Paula
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/06/2025 15:01
Processo nº 0020492-73.2023.8.17.2001
Gutemberg Carneiro da Cunha
Estado de Pernambuco
Advogado: Higo Albuquerque de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/03/2023 13:30
Processo nº 0051827-76.2024.8.17.2001
Alexsandro da Silva
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/05/2024 18:33
Processo nº 0064598-33.2017.8.17.2001
Humberto Calabria Filho
Sul America Seguro Saude S.A.
Advogado: Vinicius de Negreiros Calado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/10/2017 17:41
Processo nº 0000068-94.2025.8.17.8223
Celio Tavares de Brito
Banco Bmg
Advogado: Luana Lima Paiva de Vasconcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/01/2025 16:57