TJPE - 0000220-48.2024.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de PIETRUS FERMAT JORGES DE SOUZA em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:56
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/02/2025 02:13
Decorrido prazo de RESERVA POLIDORO em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 15:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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24/01/2025 17:35
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0000220-48.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: RESERVA POLIDORO ESPÓLIO - REQUERIDO: PIETRUS FERMAT JORGES DE SOUZA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimada do decisão de Id 167993274 sob pena de extinção, a parte exequente apresentou petição apenas justificando o seu entendimento, sem juntar a planilha retirando os honorários, conforme determinado.
No caso dos autos, o entendimento deste Juízo é pelo descabimento dos honorários advocatícios fixados no contrato de prestação de serviços apresentado aos autos, uma vez que a Lei nº 9.099/95 veda expressamente a sua incidência no primeiro grau de jurisdição, ou seja, nos Juizados Especiais é incabível a condenação em honorários advocatícios ou sua percepção indireta, sob pena de ofensa ao caput do Art.55 da Lei 9.099/95.
Trata-se de uma fixação que compete ao Magistrado, em atendimento às disposições do Art. 85, CPC/2015.
Razão pela qual foi determina a juntada da nova planilha e que não foi atendido pelo exequente.
Isto posto, considerando que a inércia da parte exequente é motivo ensejador da extinção da execução, nos termos do artigo 485, III, c/c 321, parágrafo único, ambos CPC, declaro, por sentença, a extinção do presente procedimento com fundamento no artigo 924, I do CPC/2015.
Insta frisar que a sentença em comento possui teor meramente declaratório e seus efeitos processuais estão adstritos somente a este procedimento de execução.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;, na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas de estilo.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10% (dez por cento) e se prosseguirá na execução até ulteriores termos.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente a exequente.
RECIFE, 17 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/05/2024 07:45
Conclusos para decisão
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14/05/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 08:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 15:38
Conclusos para decisão
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03/01/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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