TJPE - 0000039-13.2025.8.17.8201
1ª instância - 16º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2025 16:10
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 06:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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11/03/2025 17:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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11/03/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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27/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARIA BETANIA BELTRAO GONDIM em/para 27/02/2025 10:18, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/02/2025 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 04:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ROGERIO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 07:32
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:28
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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13/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0000039-13.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: GUSTAVO ROGERIO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA DEMANDADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Declara o demandante que estava com o saldo de sua conta corrente junto banco réu negativo.
Acrescenta que realizou uma renegociação de dívida e uma antecipação de crédito pessoal com o banco demandado no dia 27/12/2024.
Desta feita, o demandante pagaria o valor de entrada de R$.1.600,00 (um mil e seiscentos reais), com vencimento no dia 02/01/2025, mais 60 parcelas no importe de R$.1.144,55 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), cada.
Acontece que o seu crédito de salário foi depositado em sua conta corrente (R$.3.413,72) e o banco demandado debitou um valor total da sua conta de R$.3.678,50 (três mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) no mesmo dia do acordo e após a realização do acordo feito com a instituição financeira.
Afirma que tentou resolver de forma amigável por diversas vezes e não obteve sucesso.
Requer a tutela de urgência para determinar que o banco demandado estorne o valor de R$.3.678,50 (três mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos) descontados da conta corrente do autor.
Analisando o caso em questão, é preciso inferir que, para antecipar os efeitos da tutela de urgência, nos termos da roupagem dada ao art. 300 do CPC, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos nele insculpidos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Porém, e de acordo com o § 3o do mesmo artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para antecipação de tutela é necessário a existência de “evidência, elementos probatórios robustos, cenário fático indene a qualquer dúvida razoável” (Teotônio Negrão, Código de Processo Civil Anotado, Editora Saraiva, 2013, pág. 397).
Na atual fase processual não vislumbro presentes os requisitos do art.300 do CPC, para deferimento do pedido em sede de antecipação de tutela, carecendo o processo de melhor dilação probatória.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Intime-se e cite-se.
Recife, 30 de janeiro de 2025.
Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:31
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 07:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ROGERIO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0000039-13.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: GUSTAVO ROGERIO RODRIGUES DE OLIVEIRA SILVA DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc., I - Vindo-me em exercício cumulativo em face das férias da ilustre Juíza titular do 16º JECRCC, nos termos do Ato nº 1617/2024-SEJU-TJPE, publicado no DJe do dia 19/12/2024; II– Trata-se de pedido de tutela de urgência para que o banco demandado estorne valor debitado de forma indevida na conta bancária do demandante.
No ponto, determino a intimação do Banco-demandado para que se pronuncie em 05(cinco) dias e após, voltem os autos conclusos; III – I. e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe.
Recife, 09 de janeiro de 2025 (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito do 21º JECRCC (em exercício cumulativo no 16º JECRCC) -
17/01/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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02/01/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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02/01/2025 13:15
Conclusos para decisão
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02/01/2025 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 10:10, 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/01/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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