TJPE - 0004310-75.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2025 00:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0004310-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDO JORGE DE SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, respeitada a dobra legal, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco.
RECIFE, 4 de abril de 2025.
FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
04/04/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2025 07:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 00:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE ASSIS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:47
Decorrido prazo de João Marcelo Pereira Cavalanti Neves em 12/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/01/2025.
-
24/01/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0004310-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): EDUARDO JORGE DE SOUZA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192314778 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta pelo Sr.
Eduardo Jorge de Souza em face do Estado de Pernambuco.
Após a apresentação da peça de defesa, requereu o autor a desistência da ação por meio da petição de ID n. 183884536.
O Estado-réu, instado a manifestar-se acerca da pretensão autoral por meio do despacho de ID n. 184777199, deixou transcorrer o prazo em sua totalidade. É o relato.
O pedido de desistência do processo pode ser apresentado até a sentença.
Contudo, após o oferecimento da contestação, somente poderá ser acatado pelo Juízo mediante o consentimento do réu.
Isto é o que se depreende do artigo 485, §§ 4º e 5º, CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso dos autos, apesar de intimado, deixou o Estado de Pernambuco de manifestar-se acerca do requerimento autoral.
Nesta conjuntura, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte demandante.
Com base no artigo 90, CPC, condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no patamar de 10% sobre valor da causa.
Friso que a exigibilidade da verba de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva em razão do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Recife, data e hora da assinatura eletrônica.
Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito " RECIFE, 20 de janeiro de 2025.
LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
20/01/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 08:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/01/2025 08:34
Alterada a parte
-
10/01/2025 10:16
Extinto o processo por desistência
-
10/01/2025 08:08
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 00:49
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 11:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
10/09/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 17:06
Expedição de citação (outros).
-
19/03/2024 01:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ANTONINO DE ASSIS em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 13:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDUARDO JORGE DE SOUZA - CPF: *10.***.*96-49 (AUTOR(A)).
-
17/01/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006223-23.2022.8.17.2370
Jose Claudemir de Santana
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/05/2022 22:31
Processo nº 0002500-04.2024.8.17.2280
Bezerros (Sao Sebastiao) - Delegacia de ...
Jose Serafim da Silva Neto
Advogado: Rafael Alves Nascimento
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/09/2024 08:40
Processo nº 0055533-67.2024.8.17.2001
Felicia Lacerda de Oliveira Fontes
Hapvida Participacoes e Investimentos S/...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/05/2024 10:26
Processo nº 0055533-67.2024.8.17.2001
Hapvida Participacoes e Investimentos S/...
Felicia Lacerda de Oliveira Fontes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/02/2025 12:41
Processo nº 0012131-37.2024.8.17.2420
Joao Batista da Silva Viana
Joao Victor Sousa Viana
Advogado: Elizabeth Cristina Santana da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/07/2024 13:20