TJPE - 0001296-04.2024.8.17.2480
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de LIGIA SOTERO MACHADO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA MACHADO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de LIGIA SOTERO MACHADO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA MACHADO em 24/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 02:07
Publicado Sentença (Outras) em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001296-04.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ABEL SEVERIANO MALTA LEITE RÉU: JOAO ROBERTO DE LIMA MACHADO, LIGIA SOTERO MACHADO SENTENÇA Vistos, etc ...
Vistos etc., A ação tramitava normalmente, quando as partes, devidamente assistidas por seus advogados, chegaram a um acordo em relação ao objeto da contenda (ID 189537495) Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
PASSO A DECIDIR.
Tendo as partes manifestado o interesse de pôr fim à lide mediante transação formulada em petição conjunta, nada mais resta senão homologar o acordo firmado.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, homologo PARCIALMENTE o acordo de vontades expresso às ID 189537495, e extingo o feito com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil.
Custas iniciais quitadas.
Por outro lado, a taxa judiciária e custas processuais remanescentes, estão dispensadas, conforme art. 90 §3º do CPC e art 18, §§ 2º e 3°, da Lei Estadual n° 17.116/2020.
Honorários advocatícios na forma expressa no acordo retro mencionado.
Por oportuno, esclareço que não se pode acolher o pedido formulado no acordo para tão somente suspender este processo.
De fato, pela leitura do termo acordo, verifica-se que houve verdadeira novação da dívida, com a celebração de novo contrato substitutivo.
Assim, mostra-se impositiva a homologação do acordo com a extinção do processo.
Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO PELAS PARTES.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA VENCIDA MEDIANTE FIXAÇÃO DE NOVAS PRESTAÇÕES E NOVOS PRAZOS PARA O ADIMPLEMENTO, ISTO É, DE NOVOS VALORES E DE EXTENSO PARCELAMENTO, O QUE IMPÕE O RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
Recurso improvido. (TJ-SP 10028504220178260704 SP 1002850-42.2017.8.26.0704, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 11/05/2018, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2018).
Some-se a isso que a suspensão do processo iria na contramão da celeridade e economia processuais, garantias constitucionais e, ainda, impactaria significativamente na taxa de congestionamento.
Em havendo descumprimento, é só requerer o desarquivamento e o competente cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Efetuada a intimação das partes, nada sendo requerido, arquive-se.
P.
R.
I.
CARUARU, 2 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 13:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 13:22
Homologada a Transação
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02/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 09:01
Decorrido prazo de LIGIA SOTERO MACHADO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 09:01
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE LIMA MACHADO em 31/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 18:38
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 16:10
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 10:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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14/10/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
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09/09/2024 23:22
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 02:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
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11/06/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0001296-04.2024.8.17.2480 AUTOR(A): ABEL SEVERIANO MALTA LEITE RÉU: JOAO ROBERTO DE LIMA MACHADO, LIGIA SOTERO MACHADO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as em caso positivo.
CARUARU, 7 de junho de 2024.
LEANDRO SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE Diretoria Cível do 1º Grau -
07/06/2024 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2024 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de BRUNO TORRES DE AZEVÊDO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 15:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/04/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNO TORRES DE AZEVÊDO em 25/04/2024 23:59.
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16/04/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru)
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11/04/2024 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 08:56, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BRUNO TORRES DE AZEVÊDO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:26
Decorrido prazo de BRUNO TORRES DE AZEVÊDO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE EMANUEL DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 12:12
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Caruaru. (Origem:4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru)
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01/04/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 11:43
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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01/04/2024 11:43
Expedição de Mandado (outros).
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01/04/2024 11:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2024 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 08:45, 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru.
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01/04/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 12:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:22
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 10:54
Conclusos para o Gabinete
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07/03/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/02/2024 11:12
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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