TJPE - 0098106-23.2024.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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28/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098106-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELIDA DE FATIMA ANTAS DA SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020).
Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento.
RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
25/02/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 22:42
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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21/02/2025 22:42
Realizado cálculo de custas
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19/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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19/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA ANTAS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:16
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098106-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ELIDA DE FATIMA ANTAS DA SILVA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191894510, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela UNIMED RECIFE contra a sentença (id. 187189993) que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer movida por ELIDA DE FÁTIMA ANTAS DA SILVA, condenando a ré ao custeio do exame PET SCAN e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A embargante alega contradição e omissão na sentença, argumentando que esta não analisou adequadamente o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a ausência de ilicitude a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial em negativa de cobertura baseada em dúvida razoável quanto à interpretação contratual.
Em contrarrazões, a embargada argumenta que os vícios apontados pela embargante não se encontram configurados, tratando-se de tentativa de rediscussão de mérito.
Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 1.
DA SUPOSTA CONTRADIÇÃO A embargante sustenta que a sentença contradiz jurisprudência do STJ, especificamente o precedente AgInt nos EDcl no AREsp 1533319/SP, no qual foi reconhecido que negativa de cobertura fundada em dúvida razoável sobre cláusula contratual não enseja danos morais.
Ao analisar a sentença, constata-se que a fundamentação da condenação por danos morais fora com base em evidências de desgaste psicológico e emocional sofrido pela autora em decorrência da negativa de cobertura para exame essencial ao seu tratamento oncológico.
O entendimento adotado por este juízo encontra respaldo em precedentes que reconhecem o dano moral como in re ipsa em casos de recusa injustificada de cobertura médica.
Portanto, inexiste contradição entre a fundamentação da sentença e a aplicação da jurisprudência do STJ. 2.
DA ALEGADA OMISSÃO A embargante aponta omissão quanto à análise do julgado mencionado.
Contudo, a ausência de manifestação explícita sobre determinado precedente jurisprudencial não configura, por si só, omissão, desde que os fundamentos adotados na decisão sejam suficientes para o deslinde da controvérsia.
A sentença analisou detalhadamente os fatos e o direito aplicável, utilizando-se do entendimento de que o rol da ANS é exemplificativo e não exaustivo, além de reconhecer a prescrição médica como critério prioritário.
Conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não é exigida manifestação sobre todos os argumentos das partes, mas apenas sobre aqueles relevantes e essenciais ao julgamento da lide.
Assim, a alegação de omissão não procede. 3.
DA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme pacífico entendimento jurisprudencial.
A irresignação da embargante em relação ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado. 4.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Embora os argumentos da embargante sejam juridicamente frágeis, não se evidencia dolo ou intuito manifesto de procrastinação no manejo dos embargos, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração interpostos por UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, mantendo inalterada a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Recife, 29 de dezembro de 2024.
Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/12/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/12/2024 21:39
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:06
Conclusos 5
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03/12/2024 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 03:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
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27/11/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 08:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos (outros)
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19/11/2024 15:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
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19/11/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2024 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 10:47
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 21:35
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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03/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ELIDA DE FATIMA ANTAS DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 19:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/09/2024.
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23/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2024 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 02:04
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2024 20:46
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 08:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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30/08/2024 08:53
Expedição de citação (outros).
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30/08/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 08:11
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2024 13:21
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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