TJPE - 0000526-54.2025.8.17.2810
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 01:36
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA ALVES em 03/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 07:44
Publicado Sentença (Outras) em 06/05/2025.
-
07/05/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
04/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2025 20:13
Indeferida a petição inicial
-
01/05/2025 22:30
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 08:56
Decorrido prazo de EVALDO DE SOUZA ALVES em 25/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
05/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000526-54.2025.8.17.2810 AUTOR(A): EVALDO DE SOUZA ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL Vistos, etc.
EVALDO DE SOUZA ALVES, já qualificado, por advogado, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado.
Pugnou pela justiça gratuita, declarando-se pobre, sem condições de arcar com as custas do processo.
Aduziu que é funcionário público aposentado e, sendo contribuinte do fundo PASEP sob o nº 1.087.553.967-7, ao receber o valor remanescente de sua conta PASEP n. 1.083.821.435-2, e que, após sua aposentadoria, ao verificar os valores contidos em sua conta PASEP, deparou-se com ínfima quantia a receber.
Mencionou a existência de saques indevidos e alegou danos materiais no importe de R$ 14.845,35, sustentando a configuração de danos morais indenizáveis no valor de R$5.000,00.
Destacou a legitimidade passiva do banco do Brasil, conforme pacificado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1150, defendendo a inexistência de prescrição, já que já que o prazo decendial é contado da data da ciência dos desfalques na conta individual que, no caso, se deu em 28.10.2024 (momento em que teve ciência ao receber do extrato do Banco do Brasil).
Requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, bem como em danos morais no importe de R$ 5.000,00, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$19.845,35 e juntou documentos.
Conclusos os autos, determinei a emenda da inicial para correção dos vícios apontados no ID 192695536.
Intimada, a parte autora informou que não possui interesse na solução consensual da lide e que é pobre, a justificar a concessão dos benefícios da JG.
Informou que acosta planilha com indicação dos saques indevidos e disse que o valor da causa é a soma desses valores com o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Aduziu que somente tomou conhecimento dos saques em 28/10/2024, quando requereu e recebeu os extratos da sua conta.
Asseverou que os danos morais advêm da violação de sua tranquilidade psíquica ao verificar os saques indevidos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O autor não cumpriu a ordem de emenda em sua íntegra, não tendo: a) Comprovado os seus rendimentos, com informação precisa quanto aos mesmos.
Noto que informou que era servidor público e acostou comprovante de aposentadoria pelo INSS; todavia, não informou com precisão seus rendimentos, a inviabilizar a análise do pedido de JG.
Ainda, segunda se infere da CTPS, possui contrato ativo com a CTTU, com rendimentos de R$ 12.500,00, o que afasta a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
Assim, pela derradeira vez, oportunizo a juntada de declaração de imposto de renda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do beneplácito pretendido; b) Informado, com precisão, quando se aposentou e realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, sob pena de se compreender a data como 18/06/2018, ante o documento de ID 192515618. c) Esclarecido quais os valores sacados, sendo as planilhas incompreensíveis, devendo identificar com precisão quais os saques questiona, indicando sua presença nos extratos, sob pena de tornar seu pedido incerto.
DIANTE DO EXPOSTO, determino, pela derradeira vez, a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Após, voltem-me conclusos.
RENOVE-SE A INTIMAÇÃO DE INTERESSE NA ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 01 de abril de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. -
01/04/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 21:40
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000526-54.2025.8.17.2810 AUTOR(A): EVALDO DE SOUZA ALVES RÉU: BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
EVALDO DE SOUZA ALVES, já qualificado, por advogado, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS” em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado.
Pugnou pela justiça gratuita, declarando-se pobre, sem condições de arcar com as custas do processo.
Aduziu que é funcionário público aposentado e, sendo contribuinte do fundo PASEP sob o nº 1.087.553.967-7, ao receber o valor remanescente de sua conta PASEP n. 1.083.821.435-2, e que, após sua aposentadoria, ao verificar os valores contidos em sua conta PASEP, deparou-se com ínfima quantia a receber.
Mencionou a existência de saques indevidos e alegou danos materiais no importe de R$ 14.845,35, sustentando a configuração de danos morais indenizáveis no valor de R$5.000,00.
Destacou a legitimidade passiva do banco do Brasil, conforme pacificado pelo STJ, no Tema Repetitivo 1150, defendendo a inexistência de prescrição, já que já que o prazo decendial é contado da data da ciência dos desfalques na conta individual que, no caso, se deu em 28.10.2024 (momento em que teve ciência ao receber do extrato do Banco do Brasil).
Requereu: a) a inversão do ônus da prova; b) a condenação do réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, bem como em danos morais no importe de R$ 5.000,00, sem prejuízo da condenação nas verbas sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$19.845,35 e juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Registro que, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
REsp 1895936, REsp 1895941 e REsp 1951931 (https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2351217&num_registro=202002419697&data=20230921&formato=PDF&_gl=1%2a1c7798c%2a_ga%2aMTU2MzYxNzg0OS4xNjQ2MzQ5MDAy%2a_ga_F31N0L6Z6D%2aMTY5NjQ1NTI4OS40MTguMS4xNjk2NDU2NTIxLjYwLjAuMA.) Ressalto que o TJPE determinou a suspensão dos processos envolvendo pedido de pagamento de saques indevidos em contas do PASEP, conforme decisão proferida nos autos do RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003362-34.2023.8.17.2110: “Delimitação da questão jurídica: A discussão trazida é de inegável importância, revelando-se essencial que o Colendo Superior Tribunal de Justiça aponte a correta interpretação a ser dada, especialmente, aos arts. 2º e 3º, caput e §2º, ao art. 6º, inc.
VIII, todos do CDC, bem como ao art. 373, I e II, §§ 1º e 2º, do CPC.
Assim, o que se pretende afetar à sistemática dos julgamentos repetitivos consiste em uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Códigos de assunto na Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça (versão 1.17.00 – atualizada em: 28/06/2024) • 10163 - PIS/PASEP • 7771 - Contratos de Consumo • 13407 - Distribuição Dinâmica – Inversão • 6220 - Responsabilidade do Fornecedor (...) Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, §1º, ADMITO o presente recurso especial como representativo da controvérsia (RRC) a respeito das questões de direito aqui expostas: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Determino o encaminhamento destes autos ao Superior Tribunal de Justiça, bem como, nos termos do 1.036, § 1º, CPC, e em atenção ao Enunciado 23 da ENFAM, DETERMINO A SUSPENSÃO do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ.” Dito isso, estando o feito em fase incipiente, possível seu impulsionamento até fase de saneamento, em que são fixados os pontos controvertidos, definido o ônus da prova e analisados os pedidos de provas, ocasião em que deverá ser suspensa a ação até julgamento da controvérsia ensejadora da suspensão, acima reproduzida, sem qualquer prejuízo às partes.
Feitos esses apontamentos, antes de receber a petição inicial e verificar a possibilidade de impulsionamento do feito, tenho que é caso de determinar a emenda da inicial, a fim de que os vícios a seguir apontados sejam corrigidos pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) deve apresentar comprovante de rendimentos e declaração de I.R. completa e atualizada, sob pena de indeferimento da gratuidade pretendida; b) deve indicar, com precisão, nas microfilmagens e nos extratos bancários de IDs 192515618 e 192515620, onde estão inseridos os pagamentos e saques que não reconhece; e, em caso de saques que considerar indevidos, seu termo inicial, com a forma de atualização dos referidos saques, a fim de delimitar a causa de pedir e seu pedido e demonstrar suas alegações, apresentado planilha de cálculos corrigidos de acordo com os índices de atualização próprios para as contas PASEP, nos termos dispostos na Lei 9.365/96 para fins de atualização (lei de remuneração dos recursos do fundo PIS-PASEP); c) deve retificar o valor da causa ao efetivo proveito econômico a ser perseguido, conforme retificações supra a serem promovidas; d) deve comprovar quando se aposentou, bem assim comprovar a data do pagamento e saque de valores, a fim de aferição quanto à prescrição de sua pretensão, já que ajuizada a presente ação somente em 15.01.2025; a) deve informar se há cobrança de expurgo inflacionário, especificando as datas e valores; b) deve esclarecer objetivamente qual direito de personalidade foi violado a justificar a pretensão a título de danos morais no importe de R$5.000,00, já que não apontou fato específico que tenha ensejado violação de direito de personalidade próprio, a justificar a pretensão indenizatória apresentada; c) deve especificar em que consiste seu pedido de inversão do ônus da prova; d) informar se tem interesse na audiência de conciliação.
Escoado o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
Havendo manifestação, conclusos para decisão.
Por fim, informo que, desde 30/11/2020, esta Unidade Judiciária foi inserida no Projeto Piloto de Implementação do “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - página com informações - https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital), razão pela qual oportunizo à parte autora que informe se possui interesse na tramitação do feito sob esse formato.
E, possuindo interesse, deve fornecer telefone de contato e e-mail próprio e de seu procurador, bem assim da parte ré, para que possa ser citada virtualmente, ficando ciente de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta referida.
Alerto, também, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência.
Havendo manifestação expressa de interesse, voltem-me conclusos para informação no sistema processual, imediatamente; ausente manifestação expressa, após as duas intimações, voltem-me conclusos para tal fim.
Diligências legais.
Jaboatão dos Guararapes, 16 de janeiro de 2025.
Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. wjol -
16/01/2025 20:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2025 20:59
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000579-22.2021.8.17.8227
Leandro Lucio de Oliveira Lucena
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/01/2021 22:48
Processo nº 0029051-80.2024.8.17.2810
Heliani Leal dos Santos
Douglas Lira Pereira
Advogado: Amanda Silva Rodrigues
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/11/2024 15:02
Processo nº 0000068-98.2022.8.17.3050
Manoel Jose da Silva
Banco Bmg
Advogado: Mateus Eduardo Andrade Gotardi
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/02/2022 12:33
Processo nº 0002536-68.2024.8.17.8222
Layane Ramos da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Gabrielly Rodrigues Torres
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/05/2024 16:24
Processo nº 0034830-52.2018.8.17.8201
Cicero Clementino de Holanda
Funape
Advogado: Valtercio Mendes da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 31/08/2018 11:51