TJPE - 0020507-16.2024.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:31
Alterada a parte
-
02/07/2025 21:04
Publicado Sentença (Outras) em 01/07/2025.
-
02/07/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
19/06/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 08:54
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2025 19:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 06:30
Decorrido prazo de CELSO ALVES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020507-16.2024.8.17.3130 AUTOR(A): CELSO ALVES JUNIOR RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Da análise dos autos, mostra-se necessário que seja aclarada a condição de hipossuficiente alegada pelo requerente, mormente em virtude de constar nos autos indícios do contrário.
Em situações como a do caso em tela, o STJ já exarou inúmeras decisões no sentido de que, havendo indícios de a afirmação de pobreza não prosperar, pode o magistrado exigir comprovação da mesma ou determinar o pagamento das custas processuais.
Mais recentemente, para estancar qualquer dúvida acerca do tema, o CPC passou a prever no §2° do art. 99 que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na hipótese dos autos, observa-se que os contracheques acostados aos autos indicam que o requerente possui condições de arcar com as custas processuais.
Em sendo assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC, comprovar a insuficiência de recursos ou recolher as devidas custas processuais.
Providencie a Diretoria o apensamento do presente processo aos processos de n° 0020505-46.2024.8.17.3130 e de n° 0020506-31.2024.8.17.3130, para julgamento conjunto, com base no art. 55 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO ALEXANDRINO DE MACÊDO NETO Juiz de Direito -
17/01/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:43
Conclusos 6
-
28/11/2024 13:43
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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