TJPE - 0020507-16.2024.8.17.3130
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 15:33
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 02:53
Decorrido prazo de CELSO ALVES JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 04:25
Decorrido prazo de CELSO ALVES JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0020507-16.2024.8.17.3130 AUTOR(A): CELSO ALVES JUNIOR RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207841052, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc.
Ao analisar os autos, verifico que a parte autora, chamada a comprovar a condição de hipossuficiência alegada ou para recolher as custas iniciais, não o fez.
Como cediço, o pagamento das custas processuais eleva-se a pressuposto processual, nos termos dos arts. 82 e 290 do Código de Processo Civil, de modo que não recolhimento impõe o indeferimento da inicial por cancelamento da distribuição.
Observe-se, por oportuno, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ausência de pagamento das custas e despesas processuais referentes à propositura de ação é causa de cancelamento da distribuição do feito.
Ainda que não previsto de forma expressa pelo art. 290 do Novo CPC, o cancelamento da distribuição, que inclusive exigirá compensação para preservar-se a distribuição igualitária prevista no caput do art. 285 do Novo CPC, é ato administrativo que deverá ser precedido de um ato jurisdicional, qual seja, uma sentença extintiva do processo por indeferimento da petição inicial”. (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 453) Assim, forte nos arts. 82, 290, 485, IV, todos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Petrolina-PE, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz de Direito " PETROLINA, 22 de julho de 2025.
CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
22/07/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:31
Alterada a parte
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02/07/2025 21:04
Publicado Sentença (Outras) em 01/07/2025.
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02/07/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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19/06/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 08:54
Indeferida a petição inicial
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08/04/2025 19:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 06:30
Decorrido prazo de CELSO ALVES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0020507-16.2024.8.17.3130 AUTOR(A): CELSO ALVES JUNIOR RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO Da análise dos autos, mostra-se necessário que seja aclarada a condição de hipossuficiente alegada pelo requerente, mormente em virtude de constar nos autos indícios do contrário.
Em situações como a do caso em tela, o STJ já exarou inúmeras decisões no sentido de que, havendo indícios de a afirmação de pobreza não prosperar, pode o magistrado exigir comprovação da mesma ou determinar o pagamento das custas processuais.
Mais recentemente, para estancar qualquer dúvida acerca do tema, o CPC passou a prever no §2° do art. 99 que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na hipótese dos autos, observa-se que os contracheques acostados aos autos indicam que o requerente possui condições de arcar com as custas processuais.
Em sendo assim, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC, comprovar a insuficiência de recursos ou recolher as devidas custas processuais.
Providencie a Diretoria o apensamento do presente processo aos processos de n° 0020505-46.2024.8.17.3130 e de n° 0020506-31.2024.8.17.3130, para julgamento conjunto, com base no art. 55 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO ALEXANDRINO DE MACÊDO NETO Juiz de Direito -
17/01/2025 09:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:46
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:43
Conclusos 6
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28/11/2024 13:43
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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