TJPE - 0001147-12.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 10:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:56
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:55
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 18:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0001147-12.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: PAULO ANTONIO DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Inicialmente, em preliminar aponta a parte demandada a necessidade de produção da prova pericial e, portanto, a incompetência deste juízo, razão pela qual deveria ser extinto o processo sem resolução de mérito com arrimo no art. 98, da CF/88 c/c arts. 3º, capute1, II, da Lei nº 9.099/95.
No caso presente, não vislumbro complexidade da lide a indicar necessidade de perícia técnica-científica que transbordasse a competência dos Juizados Especiais Cíveis.
Portanto, rejeito a preliminar.
Passo à análise meritória.
Verificada a relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), com a responsabilidade objetiva da demandada de reparar o dano (artigo 14 do CDC).
Inicialmente observo que não há dúvida alguma de que no caso destes autos há de ser aplicado o CDC, vez que trata de relação entre fornecedor de serviço e destinatário final.
Não se pode olvidar da incidência dos princípios adotados pela legislação consumerista e do art. 37, §6º, da CF/88, que servem para responsabilizar o fornecedor do produto ou serviço, objetivando à efetiva reparação dos danos causados ao lesado.
Nessa linha, o CDC adota, em seu art. 14, com relação ao réu, a imposição de responsabilidade objetiva.
Seguindo os passos da teoria da responsabilidade objetiva, basta que o consumidor prove o dano e o nexo causal para que se tenha configurada a responsabilidade do fornecedor.
Este, por sua vez, exime-se do dever de indenizar se provar que o serviço foi prestado de modo regular, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do art. 14, par. 3º, II, do CDC.
Destarte, é inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte Autora perante a Concessionária Ré, devendo a demanda ser examinada à luz da facilitação dos direitos do consumidor.
Em verdade, como prestadora de serviços de fornecimento de água, a Compesa está obrigada a responder, segundo a teoria do risco do negócio, pelas falhas causadas pela sua atividade, independentemente de culpa.
Tratando-se de relação de consumo na qual se vislumbra a verossimilhança das alegações autorais, impõe-se a inversão do ônus da prova quanto à legitimidade da dívida imputada ao autor (art. 6°, VIII, do CDC).
Restou incontroversa a cobrança da fatura vencida em 20.08.2024, no valor de R$ 185,48.
Dos elementos probatórios encartados aos autos, vê-se que do histórico de consumo da autora a fatura questionada extrapola, inexplicavelmente, a média não havendo qualquer razoabilidade nas considerações da parte ré de serem normais ou mesmo apuráveis por meio de perícia.
O histórico de consumo demonstra que a fatura vencida em 20.08.2024 apresenta valor correspondente a quase o o dobro do maior dispêndio dos últimos 12 meses (que foi de 98 kWh).
A demandada, por sua vez, não anexou nenhuma prova no sentido de que o valor da fatura reflete o real consumo do autor e que o aumento ocorreu em decorrência, por exemplo, da aquisição de novos eletrodomésticos.
Nenhum relatório de vistoria ou visita técnica com laudo foi juntado neste processo, não se desincumbindo o réu de ônus que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Nesse ínterim, a Demandante comprovou de forma inequívoca e satisfatória as suas alegações.
Portanto, caberia à parte Ré rebater as alegações, e justificar os motivos pelos quais levaram a faturar uma conta em valor totalmente desarrazoado.
Repito que incumbe à concessionária de serviços públicos o ônus probatório de comprovar o efetivo consumo e a regularidade na cobrança da fatura discrepante, o que não o fez, ou seja, não desvencilhou-se de seu dever probatório, não demonstrando, portanto a legalidade da emissão da fatura de cobrança em análise.
Registro que há onerosidade em impor à demandante a produção de prova negativa de suas alegações, sendo quase que impossível a demonstração de que inexistiu tal consumo em sua residência durante o período questionado, recaindo, dessa forma, o dever de provar à demandada, a qual deste não se desincumbiu.
Sobre o assunto, destaco os seguintes julgados do TJPE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FATURAS.
EXCESSO.
REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. É ônus da concessionária demonstrar a regularidade de consumo excessivo em unidade consumidora, sobretudo quando evidentemente incompatível com a média do consumo registrado no imóvel (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). 2.
Na hipótese, apesar de apontar a regularidade do consumo registrado, a empresa não produziu qualquer prova de que a medição se encontrava regular, tampouco requereu a produção de tal prova nos autos, restando desatendido o seu ônus processual. 3.
A irregularidade cometida pela empresa causou transtornos à parte, ensejando a suspensão indevida do serviço, de modo a estarem configurados os danos morais, revelando-se proporcional e razoável a indenização no valor de R$5.000,00. 5.
Recurso provido em parte. (APELAÇÃO CÍVEL 0000594-05.2020.8.17.2640, Rel.
JOSE VIANA ULISSES FILHO, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho, julgado em 22/02/2022, DJe ) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FATURA DE ÁGUA COM VALOR EXORBITANTE.
IMÓVEL DESOCUPADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSUMO OU VAZAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA) contra sentença que declarou inexigível fatura de água no valor de R$ 8.413,31, referente a imóvel desocupado, e determinou o cálculo do débito com base na média dos últimos seis meses.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da fatura exorbitante está justificada diante das alegações de desocupação do imóvel e ausência de vazamentos aparentes, e se a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada.
III.
Razões de decidir 3.
A ausência de prova da efetiva prestação do serviço, aliada ao histórico de consumo e à desocupação do imóvel, sustenta a inexigibilidade da fatura. 4.
A inversão do ônus da prova é aplicável, conforme o Código de Defesa do Consumidor ( CDC), em razão da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. 5.
A desídia da COMPESA em não produzir prova pericial reforça a procedência do pedido autoral. 6.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença mantida.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: "É inexigível fatura de água com valor exorbitante quando não há prova de consumo efetivo ou vazamento no imóvel, especialmente em situações onde o imóvel encontra-se desocupado." _________ **Dispositivos relevantes citados:** CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 11.445/2007, art. 27, I; Decreto Estadual nº 18.251/1994, art. 67, § 2º. **Jurisprudência relevante citada:** TJ-MS - AGR: 0102663-39.2008.8.12.0001; TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*02-99; TJ-DF - RI: 07201407220158070016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010184-46.2021.8.17.2001, em que figura como apelante, Companhia Pernambucana de Saneamento - Compesa e como apelada, HBR 9 e CM - Investimentos Imobiliários Ltda, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (TJ-PE - Apelação Cível: 00101844620218172001, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/10/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001829-41.2019.8.17.2640 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da comarca de Garanhuns APELANTE/ADERIDO: Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA APELADO/ADERENTE: RODRIGO OTÁVIO DE ARAÚJO RELATOR: Des.
José Viana Ulisses Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPESA.
FATURAMENTO ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO.
CORTE INDEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1.
Os documentos juntados noticiam que os débitos imputados ao apelado fogem ao seu padrão de consumo, aquecendo a possibilidade de eventual falha no sistema interno da empresa apelante ter causado tal cobrança.
Como bem delineado pelo juízo de origem, restou devidamente demonstrado pelo autor a absoluta desproporção entre os valores médios de consumo com aqueles que lhes foi exigido. 2.Conforme se vê dos autos, o autor vinha tentando solucionar administrativamente o faturamento acima da média de consumo desde fevereiro de 2018, requerendo a revisão de consumo, consoante informa o protocolo de id 16591312, sem êxito, sendo surpreendido com o corte de água e, ainda, sem estabelecimento de prazo para pagamento voluntário, visto que o procedimento interno teve conclusão em 27/06/2018, mesma data em que foi efetuado o corte. 3.Em que pese, de fato, ter havido a inadimplência da fatura de abril de 2018 no valor de R$ 56,47, fato é que o autor teve o serviço essencial de consumo de água interrompido de forma indevida, porquanto advindo das cobranças abusivas referente às faturas de 11/2017, 12/2017, 01/2018, 02/2018 e 03/2018, além de ser obrigado a efetuar o pagamento dos valores cobrados indevidamente para obter o restabelecimento do serviço, conforme comprovação do parcelamento dos débitos acostados com a exordial e solicitação da religação do serviço em 28/6/2018,o que à toda evidência caracteriza o dano moral. 4.
Quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado pelo juízo de origem em R$ 7.000,00 (sete mil reais) reduzido para 3.000,00 (três mil reais), ante a razoabilidade e proporcionalidade.
Precedentes da 1ª Turma. 5.No caso específico dos autos, verifica-se ter havido um engano justificável por parte do sistema interno da concessionária, razão pela qual entende-se não ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente lançados na fatura do usuário do serviço. 6.
Recurso provido parcialmente da COMPESA, tão somente para minorar o quantum fixado a título de indenização pelos danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Recurso adesivo de Rodrigo Otávio de Araújo desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da COMPESA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO de Rodrigo Otávio de Araújo, ambos tombados sob o nº 0001829-41.2019.8.17.2640, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru, Desembargador JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Relator 8 (TJ-PE - AC: 00018294120198172640, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2021, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS DESTOANTES DA MÉDIA.
CORTE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E NEGATIVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. - As faturas impugnadas pelo consumidor são notoriamente destoantes da média.
Observada a relação de consumo travada entre as partes, inverteu-se o ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à Apelante demonstrar a regularidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu;- Quanto ao prejuízo moral, o corte no abastecimento de um bem essencial, bem como a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, transbordam a esfera do mero aborrecimento.
Montante indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais);- Em relação ao dano material, este resta configurado em virtude da comprovação do pagamento indevido das faturas contestadas.
A restituição deve ser realizada em dobro, haja vista inexistir comprovação de engano justificável para a cobrança de valores tão acima da média de consumo mensal, sendo relevante destacar, ainda, que a concessionária continuou a emitir faturas exorbitantes, mesmo após as reiteradas reclamações do consumidor;- Apelo improvido e, por conseguinte, honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. (TJ-PE - Apelação Cível: 00018007020108170420, Relator: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, Data de Julgamento: 24/01/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 2540-38.2021.8.17.3590.
COMARCA DE ORIGEM: Vitória de Santo Antão – 2ª Vara Cível.
APELANTE: Compesa – Companhia Pernambucana de Saneamento.
APELADO: Clayton Cândido de Assis.
RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA DECORRENTE DE CONTA EXORBITANTE – SERVIÇO ESSENCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSUMO – FATURA DECLARADA INEXISTENTE – DANO MATERIAL CARACTERIZADO – NECESSIDADE DE RECORRER AO ABASTECIMENTO POR CARROS PIPA – INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAU PAGADORES – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM AQUILATADO (R$ 7.000,00) – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica, a responsabilidade do Poder Público é objetiva sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, desnecessária a comprovação da culpa. 2.
A concessionaria de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atuação, salvo causa excludente ou atenuante da responsabilidade, que interfere no nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 3.
Ocorrida a suspensão do fornecimento de água em virtude de cobrança reconhecidamente irregular (fatura exorbitante), está caracterizada a conduta antijurídica da Concessionária e os danos causados ao consumidor devem ser reparados. 4.
O dano material é indenizável se provada sua ocorrência, como no caso dos autos restou devidamente comprovada a necessidade de abastecimento na unidade consumidora por meio de carros pipa (R$ 250,00), mostra-se sacramentado o dever de reparar pela importância despendida pela parte Autora prejudicada. 5.
Comprovado o nexo de causalidade entre a indevida inscrição do usuário nos cadastros de proteção ao crédito e os danos imateriais ‘in re ipsa’ por ela suportados, mostra-se configurado o dever indenizatório por parte da Concessionária de serviço público. 6. É cediço que, na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao Julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 7.
In casu, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Concessionária Compesa e sopesadas as demais particularidades do ocorrido, entendo adequada à fixação da verba indenizatória pelo Juízo de primeiro grau no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 8.
Sentença mantida.
Recurso que se nega provimento à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, Acordam os Desembargadores integrante da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator (TJ-PE - AC: 00025403820218173590, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/12/2022, Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho).
Logo, conclui-se pela nulidade desta cobrança para que a parte ré se exima de cobrá-la sem prejuízo de outra apuração de consumo, baseada na média de consumação.
Dessa forma, deve ser julgado procedente o pedido para desconstituir o débito da fatura vencida em 20.08.2024.
No que se refere ao dano moral alegado pela demandante, entendo não merecer guarida.
Sem menosprezar o aborrecimento sofrido pela parte autora, deve-se notar, no entanto, que não é o simples descumprimento à lei que gera danos morais.
Registre-se que não houve corte ou inclusão dos dados do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Não há, assim, de acordo com o que consta dos autos, como atribuir aos inconvenientes passados pela parte autora outra classificação que não a de meros aborrecimentos.
Os dissabores e incômodos vivenciados não constituíram nada além de percalços do cotidiano insuscetível de recomposição de dano extrapatrimonial, pois não extrapolam limites que devem ser tolerados na vida em sociedade.
Não há nos autos prova que tenha o autor suportado qualquer abalo profundo e duradouro no direito de personalidade, como de mister para o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Portanto, embora se suponha desagradável a situação experimentada pela parte autora, não está configurado o dano moral.
Os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável, sob pena de inviabilizar a vida em sociedade, insuscetível, pois, de autorizar indenização por dano extrapatrimonial.
Na dicção de Yussef Said Cahali1: Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão e no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.
Aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida em sociedade não devem ser considerados como fontes de danos morais, sob pena de inviabilização das relações sociais.
Assim também leciona Sérgio Cavalieri Filho2: Dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana.
Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a inexistência do débito referente ao vencimento em 20.08.2024, no valor de R$ 185,78, e que seja a demandada compelida a corrigir os valores da fatura relacionada, objeto desta ação, emitindo outra para o devido pagamento em valor de sua realidade média de consumo.
Ademais, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 55 da lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando-se, quanto a requerimento de intimação exclusiva, o artigo 272, §5º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se até que haja cumprimento espontâneo ou requerimento de cumprimento de sentença nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
LIMOEIRO, 8 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:39
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
-
09/10/2024 09:35
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 09:33, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
09/10/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/10/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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08/10/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 11:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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16/08/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 13:06
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 10:25
Conclusos para decisão
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15/08/2024 10:25
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2024 09:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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15/08/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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