TJPE - 0001453-75.2024.8.17.8235
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 07:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:22
Decorrido prazo de ANDRE FABIO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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12/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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12/02/2025 08:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/02/2025.
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12/02/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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07/02/2025 01:35
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2025 18:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 08:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 08:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira - (87) 38358293 AV.
LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0001453-75.2024.8.17.8235 DEMANDANTE: ANDRE FABIO DA SILVA DEMANDADO(A): GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Cinge-se a controvérsia em ação proposta por André Fábio da Silva em face de GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda., por meio da qual o autor busca, em síntese, a devolução de valores pagos, sob o fundamento de falha na execução contratual relacionada à promessa de compra e venda de equipamento médico, além de indenização por danos morais.
Pois bem, o art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para processar, conciliar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 salários-mínimos.
No caso em análise, embora a parte autora formule pedido de devolução de valores e indenização por danos morais, o que se evidencia no âmago da demanda é a pretensão de rescisão contratual da relação jurídica existente entre as partes, representada por contrato cujo valor total alcança R$ 142.500,00, conforme consta dos autos.
Ademais, a legislação processual civil brasileira estabelece que, em ações cujo objeto seja a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor integral do ato a ser rescindido, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC.
Assim, o valor da causa excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, fixado em 40 salários-mínimos.
Constata-se, portanto, que a presente demanda é inadequada ao rito dos Juizados Especiais em razão de sua incompetência material para julgamento da questão.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar o feito.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, combinado com os artigos 51, inciso II, da mesma Lei, e 292, inciso II, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas ou honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica.
MONICA WANDERLEY C.
MAGALHÃES Juíza de Direito" PESQUEIRA, 17 de janeiro de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ANDRE FABIO DA SILVA Endereço: R BARBOSA LIMA, 225, CENTRO, ARCOVERDE - PE - CEP: 56506-450 Nome: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA Endereço: Avenida Magalhães de Castro - de 1287/1288 ao fim, 4800, 12 AND CJ 121 13 AND CJS 131 E 132 TORRE 3 CID JD, Cidade Jardim, SÃO PAULO - SP - CEP: 05676-120 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
17/01/2025 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/11/2024 14:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/11/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por MONICA WANDERLEY CAVALCANTI em/para 19/11/2024 09:55, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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19/11/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 09:34
Adesão ao Juízo 100% Digital
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27/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 09:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira.
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25/09/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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