TJPE - 0099853-08.2024.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ALINE MELQUIADES SILVA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099853-08.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ALINE MELQUIADES SILVA EXECUTADO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198433499 , conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por ALINE MELQUIADES SILVA, em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL E UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
O processo teve o pleito autoral julgado PROCEDENTE (ID. 188647047).
Contudo, posteriormente as partes firmaram transação extrajudicial, consoante petição de ID. 194287864.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Registro, preambularmente, que nada obsta à homologação de transação efetivada em data posterior à prolação da sentença, uma vez que, segundo o artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil/2015, compete ao Magistrado tentar conciliar as partes a qualquer tempo (nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 50669/SP, Rel.
Min.
Assis Toledo.
DJ 27/03/1995).
Pois bem.
Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002).
Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito.
Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa.
Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular.
Cabível, pois, a sua homologação.
Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REGISTRADA E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO ÀS PARTES.
Custas e honorários consoante termo de transação extrajudicial.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 27 de março de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/03/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:23
Homologada a Transação
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20/03/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ALINE MELQUIADES SILVA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:21
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 18:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 03:01
Decorrido prazo de JORGE FERNANDO REIS DE OLIVEIRA FREITAS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:01
Decorrido prazo de SANDRO DE MEDEIROS MACHADO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:01
Decorrido prazo de ROMULO MARINHO FALCAO em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099853-08.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: ALINE MELQUIADES SILVA EXECUTADO(A): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192253095, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se da análise de Embargos de Declaração interposto pela parte demandada (ID. 132360678), alegando que a sentença de ID. 188647047 merece reforma por conter erro material em relação a aplicação de juros sobre valores já corrigidos.
Intimada acerca dos embargos, a demandada apresentou manifestação sustentando que o referido recurso não merecia acolhimento.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o valor da condenação indicada em Sentença já havia sido corrigido já que a condenação original seria em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não podendo, de fato, haver novos juros sobre esse valor.
Nesse sentido, merece razão a tese da embargante, já que no caso dos autos houve aplicação de juros sobre o valor já corrigido.
Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração e os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, apenas para retificar o dispositivo, sendo certo que onde lê-se: “Diante do exposto, e considerando tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 35.941,37 (trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês a contar do desembolso”, leia-se: “Diante do exposto, e considerando tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde a data inicial do pagamento até a prolação dessa Sentença pela tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês sobre o valor da condenação original, que é o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
Mantenho inalterado os demais termos da Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se." RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 13:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CAVALCANTI ELIHIMAS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 12:09
Conclusos 5
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09/12/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 03:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/11/2024 09:40
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 20:35
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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08/10/2024 02:57
Decorrido prazo de ALINE MELQUIADES SILVA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 20:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 16:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/09/2024.
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17/09/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 05:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2024 20:44
Expedição de citação (outros).
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12/09/2024 13:30
Outras Decisões
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12/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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10/09/2024 08:24
Conclusos para o Gabinete
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10/09/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:22
Dados do processo retificados
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10/09/2024 08:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/09/2024 08:18
Processo enviado para retificação de dados
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04/09/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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03/09/2024 10:39
Outras Decisões
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02/09/2024 17:01
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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