TJPE - 0013297-42.2020.8.17.2001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ROBERTO DO REGO BARROS CARICIO em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCIA LEONCIO DE FREITAS em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:40
Outras Decisões
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28/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIA LEONCIO DE FREITAS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ROBERTO DO REGO BARROS CARICIO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013297-42.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO(A): MARCIA LEONCIO DE FREITAS, ROBERTO DO REGO BARROS CARICIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193815351, conforme segue transcrito abaixo: "Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada requereu a a convolação em pagamento, com liberação dos valores excedentes.
Defiro o pleito formulado à id. 192870826, em razão do que, realizei o desbloqueio dos valores excedentes que constituíram objeto de bloqueio e promovi a transferência do valor exequendo para conta judicial, conforme protocolo de transferência anexo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 12 de março de 2025.
EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau -
12/03/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 12:40
Outras Decisões
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30/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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19/01/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013297-42.2020.8.17.2001 EXEQUENTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EXECUTADO(A): MARCIA LEONCIO DE FREITAS, ROBERTO DO REGO BARROS CARICIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192174596, conforme segue transcrito abaixo: "1.
De saída, verifico que a parte exequente procedeu com o pagamento das custas para a presente diligência.
Assim, em atenção ao pedido de ID. 186549972 e com amparo no art. 854 do NCPC[1], tenho por bem deferir o pleito retro, DETERMINANDO INICIALMENTE que seja levado a efeito o bloqueio de dinheiro e/ou de aplicações financeiras do valor indicado (R$ 1.467,31) para cumprimento da presente execução na conta dos executados (MARCIA LEONCIO DE FREITAS e ROBERTO DO REGO BARROS CARICIO), por intermédio do SISBAJUD, valores estes que, porventura, existam depositados em nome do(a)(s) executado(a)(s) perante qualquer uma das instituições financeiras em funcionamento regular no país, devendo ser observadas, para tanto, as determinações previstas no Convênio de Cooperação Técnico-institucional havido entre o e.
Superior Tribunal de Justiça e o Banco Central do Brasil. 2.
Consigno, por oportuno, que, na hipótese vertente, não vislumbrei, nesse primeiro momento, qualquer excesso manifesto no tocante ao valor da dívida exequenda, por se tratar de bloqueio referente aos cálculos apresentado pela parte exequente, consoante determinado por esse Juízo, razão pela qual DETERMINO, AINDA, que o bloqueio a ser realizado corresponda à importância monetária indicada na petição de ID. 182954236 - R$1.467,31 (um mil quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos). 3.
Considerando que a tentativa de bloqueio se deu de forma positiva, quanto ao valor da dívida, acostei aos autos o “Protocolo” correspondente emitido pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), o qual servirá de termo de penhora para todos os efeitos legais e de direito, sendo certo que “A penhora pelo sistema SISBAJUD dispensa a lavratura de termo de penhora por Oficial de Justiça, bastando para sua efetivação a juntada autos do protocolo emitido pelo sistema”. 4.
Assim, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da penhora pelo sistema PJE, caso tenha advogado constituído nos autos, ou pessoalmente, caso não tenha, conforme disciplinado no art. 854, § 2º do NCPC; Cumpra-se." RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
16/01/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 10:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/01/2025 12:33
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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27/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 19:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/10/2024.
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21/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2024 12:00
Outras Decisões
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11/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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24/09/2024 18:26
Conclusos para despacho
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24/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:52
Decorrido prazo de ROBERTO DO REGO BARROS CARICIO em 29/08/2024 23:59.
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08/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCIA LEONCIO DE FREITAS em 29/08/2024 23:59.
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07/09/2024 01:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
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07/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:00
Alterada a parte
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01/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2024 10:24
Outras Decisões
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17/07/2024 08:26
Conclusos para decisão
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17/07/2024 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/07/2024 08:26
Processo Reativado
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05/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 20:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:01
Recebidos os autos
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28/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição simples de terceiro interessado
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16/03/2021 08:56
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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03/03/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2021 08:01
Expedição de intimação.
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02/02/2021 13:22
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2020 08:19
Expedição de intimação.
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03/12/2020 09:39
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2020 10:36
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 10:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 12:27
Expedição de intimação.
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26/10/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 13:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/09/2020 12:35
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 11:35
Conclusos para o Gabinete
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25/08/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 21:31
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 12:35
Expedição de intimação.
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13/08/2020 12:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2020 12:26
Dados do processo retificados
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13/08/2020 12:07
Processo enviado para retificação de dados
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12/08/2020 15:34
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2020 10:19
Expedição de intimação.
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09/06/2020 14:35
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2020 20:09
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2020 09:07
Expedição de citação.
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20/03/2020 09:07
Expedição de intimação.
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19/03/2020 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2020 11:23
Conclusos para decisão
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10/03/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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