TJPE - 0134000-71.2009.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:21
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134000-71.2009.8.17.0001 EMBARGANTE: CANADA COLOR VIDEO FOTO SOM LTDA - EPP EMBARGADO(A): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
RECIFE, 29 de janeiro de 2025.
KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau -
29/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2025 16:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 36ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP
-
28/01/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2025 16:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
23/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 08:06
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
23/01/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau Processo nº 0134000-71.2009.8.17.0001 EMBARGANTE: CANADA COLOR VIDEO FOTO SOM LTDA - EPP EMBARGADO(A): DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
CANADA COLOR VIDEO FOTO SOM LTDA, já qualificada, ajuizou “Embargos à Execução” em desfavor de BANCO ITAÚ S.A, nestes autos, sucedido por DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, também já qualificados, por dependência aos autos do Processo de Execução nº 0109260-49.2009.8.17.0001, que tramita atualmente na Seção A da 36ª Vara Cível da Capital.
O embargante, dentre outros pontos abordados na inicial, aponta a ausência de assinatura de duas testemunhas no Instrumento de Confissão de Dívida na qual se fundamenta a execução conexa aos presentes embargos.
Requer a procedência dos embargos e a condenação do embargado nos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$1.000,00.
Determinada a intimação da embargante para retificar o valor da causa - ID 90414695.
O embargado pugnou pela reconsideração do Juízo - ID 90414696 e protocolou Agravo de Instrumento - ID 90414698.
Foi negado provimento ao agravo de instrumento e o embargante pugnou pela concessão da Justiça Gratuita - ID 90414699.
Deferida a Justiça Gratuita, foi determinada a intimação do embargado - ID 90414700.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação (ID 90414701) impugnando a concessão dos benefícios da justiça gratuita à embargante e sustentando a executividade e a higidez do título que fundamenta a ação executiva.
Requereu a improcedência dos embargos e a condenação do embargante nos ônus sucumbenciais.
O feito foi migrado para o sistema Pje - ID 90960696.
Petição de substituição processual do pólo passivo da demanda - ID 94430680.
Réplica avistável ao ID 108214330.
Deferida a substituição processual do pólo passivo da presente lide, fazendo constar como exequente DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS e anunciado o julgamento antecipado da lide - ID 109734889.
O embargante informou não possuir interesse na produção de outras provas - ID 141102005.
Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024.
A pedido das partes foi designada audiência de tentativa de conciliação, a qual foi cancelada também a pedido das partes.
Anunciado o julgamento do feito - ID 186705209.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Ademais, o julgamento do feito foi anunciado no ID 186705209, sem oposição das partes.
Da análise dos autos verifico que foi questionada a executividade do título que fundamenta a execução conexa aos presentes embargos, devendo essa questão ser enfrentada em primazia, tendo em vista que o título desprovido de executividade não tem o condão de aparelhar uma ação executiva.
Contudo, antes de adentrar a essa questão, passo a analisar a impugnação à concessão da justiça gratuita suscitada pelo embargado.
I – Da impugnação ao benefício da gratuidade da Justiça: Aduziu a embargada que a embargante não faz jus aos benefícios da JG, devendo ser revogado o benefício concedido.
Ocorre que, a despeito dessa alegação, não fez a requerida qualquer prova que pudesse afastar os documentos apresentados pela requerente e que autorizaram a concessão do benefício da JG, ônus que recaía sobre sua pessoa (art. 373, II do CPC).
Assim, considerando que a embargada não fez prova alguma que pudesse afastar a conclusão referida, a rejeição da impugnação ao benefício da JG apresentada é medida que se impõe.
I – Da executividade do título que fundamenta a execução conexa aos presentes embargos O exequente, ora embargado, aforou a ação executiva nº 0109260-49.2009.8.17.0001, pretendendo receber do executado, ora embargante, crédito decorrente do contrato de confissão de dívida (GIROCOMP) nº 30051/243686557, emitida e firmada em 02/05/2008.
Pois bem, o termo de confissão de dívida, desde que preenchidos os requisitos do artigo 585 , II , do Código de Processo Civil (assinatura do devedor e de duas testemunhas), é título executivo extrajudicial, conforme se depreende do seguinte dispositivo legal: Art. 585 do CPC … "São títulos executivos extrajudiciais: II - ... o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas..." Claramente constata-se que o contrato fundamento da ação executiva, não está subscrito por duas testemunhas como exigência imperativa da lei processual (ID 97814920 dos autos da ação executiva).
Portanto, inexiste título hábil a dar suporte à ação executiva.
Esclareço que aqui não discuto a existência de crédito do exequente, porém a existência de título de crédito a agasalhar o manuseio de ação executiva.
Sobre o assunto a jurisprudência pátria já assentou amplamente seu entendimento: TJSP - 18a CC - Ap.
Cível nº 218.534-2 - Acórdão: Execução de título Extrajudicial - Requisitos - Subscrição por duas testemunhas e previsão do valor acionado - Falta - Inobservância do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil - Embargos Procedentes - Recurso não provido.
TJSP - 12a C - 1º Trib.
Alçada Cível - Agr.
Instr.
Nº 677.383-5 - Acórdão: Execução de título Extrajudicial - Instrumento particular de confissão de dívida - Argüição de exceção de preexecutividade - alegação de inexistência de título executivo extrajudicial por ausência de subscrição no contrato de duas testemunhas - Artigo 585, II do Código de Processo Civil - Matéria que deve ser apreciada pelo Magistrado por não envolver questão pertinente à liquidez ou exigibilidade do crédito - Possibilidade do exame formal do título independentemente dos embargos - Recurso provido." Assim, ante a ausência de título com força executiva para aparelhar a ação executiva conexa, a procedência dos presentes embargos é medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I do CPC, julgo procedentes os presentes embargos, para reconhecer a ausência de título com força executiva para aparelhar a ação executiva conexa, nos termos da fundamentação.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 0109260-49.2009.8.17.0001.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual.
Diligências legais.
Recife/PE, 16 de janeiro de 2025.
Naiana Lima Cunha Bhering, Juíza de Direito. -
17/01/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (devolução do Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
-
17/01/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP)
-
03/12/2024 17:04
Conclusos cancelado pelo usuário
-
08/11/2024 01:17
Decorrido prazo de DJF FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CANADA COLOR VIDEO FOTO SOM LTDA - EPP em 07/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:47
Publicado Despacho em 31/10/2024.
-
04/11/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 17:24
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 02:04
Decorrido prazo de CANADA COLOR VIDEO FOTO SOM LTDA - EPP em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 17:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/10/2024.
-
08/10/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 08:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/10/2024 08:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 13:00, Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP.
-
03/10/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:34
Conclusos para o Gabinete
-
03/05/2024 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP vindo do(a) Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital
-
03/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:24
Conclusos cancelado pelo usuário
-
23/01/2024 17:04
Conclusos para o Gabinete
-
04/01/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 18:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/10/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
16/08/2023 07:36
Decorrido prazo de THIAGO INÁCIO DE ANDRADA OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:47
Conclusos para o Gabinete
-
15/08/2023 14:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/07/2023 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/07/2023 09:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/06/2023 18:33
Outras Decisões
-
08/06/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 08:00
Conclusos para o Gabinete
-
07/06/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/03/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:27
Conclusos para o Gabinete
-
23/01/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 14:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/10/2022 20:38
Expedição de intimação.
-
11/10/2022 20:34
Dados do processo retificados
-
11/10/2022 20:34
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 20:27
Processo enviado para retificação de dados
-
18/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 22:14
Outras Decisões
-
13/07/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 19:35
Conclusos para o Gabinete
-
17/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:44
Expedição de intimação.
-
10/05/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 17:25
Conclusos para o Gabinete
-
19/04/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 17:22
Expedição de intimação.
-
19/04/2022 17:19
Apensado ao processo 0109260-49.2009.8.17.0001
-
27/01/2022 15:16
Expedição de Certidão.
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28/12/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:55
Expedição de intimação.
-
22/11/2021 09:29
Dados do processo retificados
-
16/11/2021 08:28
Processo enviado para retificação de dados
-
19/10/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 17:09
Juntada de documentos
-
12/10/2021 16:58
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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