TJPE - 0000215-25.2025.8.17.2370
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/07/2025.
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23/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 17:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 13:09
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 09:10
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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07/05/2025 09:10
Expedição de Mandado (outros).
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01/05/2025 09:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0000215-25.2025.8.17.2370 AUTOR(A): A.
D.
C.
N.
H.
L.
RÉU: J.
F.
N.
D.
M.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Vistos etc.
Determino a retificação dos dados do processo no PJE para que seja retirado o segredo de justiça, tendo em vista que este processo não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 189 do CPC..
Passo à análise do pedido liminar de busca e apreensão.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de J.
F.
N.
D.
M., visando a recuperação de bem objeto de alienação fiduciária – veículo marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500PR033581, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor AZUL, placa RZV3A86, renavam 1339894987.
Pleiteia a concessão de liminar de Busca e Apreensão do veículo alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que, em processos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a constituição em mora do devedor (vide Súmula nº 72 do STJ).
Entretanto, em recente julgado, constante no Informativo n. 782, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
No julgado supracitado, o STJ consignou que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
No mesmo contexto, quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", deve-se reconhecer que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
No caso dos autos, a notificação extrajudicial de débito emitida pela parte autora não chegou a ser entregue ao réu, pelo fato do seu endereço não ser abrangido pela entrega postal (“não procurado”), conforme consta em ID. 192732223.
No entanto, pelo entendimento jurisprudencial supracitado, como o requerente enviou a notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato, resta este constituído em mora.
Assentadas tais premissas, considero que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações das Leis nº 10.931/04 e 13.043/14, e de acordo com a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a concessão da ordem liminar de busca e apreensão do veículo.
Por tais motivos, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, a saber: - Motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500PR033581, ano de fabricação 2022 e modelo 2023, cor AZUL, placa RZV3A86, renavam 1339894987 ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE MANDADO, com esteio no art. 68 da Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 (DJE de 24/05/2023), a ser cumprido no endereço informado pelo credor, ou onde o bem se encontrar, ficando o oficial de justiça autorizado a adotar todas as providências necessárias para assegurar o cumprimento do Mandado, inclusive fazendo o arrombamento de eventual obstáculo para ter acesso ao veículo, devendo o oficial de justiça proceder à INTIMAÇÃO de J.
F.
N.
D.
M. no seguinte endereço: ENGENHO MATIAS, 290, ENGENHO MATIAS, CEP 54500-001, CABO DE SANTO AGOSTINHO, PE.
Fica o(a) destinatário(a) ciente de que a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao(à) Oficial/Oficiala de Justiça poderá configurar o crime de desacato.
Fica ainda a advertência de que o requerido deverá entregar o bem, juntamente com os documentos de porte obrigatório e de transferência, sob pena de imposição de multa diária e representação criminal.
Providencie a Diretoria da Zona da Mata o envio desta decisão com força de mandado à CEMANDO, por ordem desta magistrada, pelos meios que se fizerem necessários.
Nomeio como depositários judiciais do bem os senhores PAULO PIRES DA SILVA, CPF *62.***.*31-00, (81) 8871-4533, (81) 8871-4533, JOAO MARIO GOES FERREIRA, CPF *10.***.*38-32, 81 99572-1344, GUSTAVO CABRAL SIEBRA DE BRITO, CPF *90.***.*58-23, , JEFFERSON LUIZ DA VEIGA, CPF *09.***.*22-34, (81) 98637-0559, JOAO LEONARDO GOMES LIMA, CPF *53.***.*51-16, (81) 9422-1716,(81) 9422-1716,(81) 9 422-1716,(81) 9422-1716, GILSON DE BRITO SILVA, CPF *01.***.*44-89, (81)98151-7356, ADENILSON BARBOSA DA SILVA, CPF *52.***.*52-15, (81)97904-5447, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, CPF *65.***.*04-82, (81)99983-2117, RODOLFO MORAES DE GUSMAO, CPF *60.***.*98-38, (81)9 9951-5457,(81)9 9951-5457,(81)9 9951-5457,(81)9 9951-5457, ROMARIO VELOSODE LIMA, CPF *02.***.*23-97, 81 99667-0214, ROBSON DAS NEVES FELIX, CPF *21.***.*52-68, ROMULO LIRA DE MELO JUNIOR, CPF *53.***.*73-50, PEDRO CELESTINO DE SOUSA NETO, CPF *62.***.*39-15, 82 9191-7373, KLEUTON LORRAN CALDAS CARDOSO, CPF *14.***.*73-01, *19.***.*09-27, MARCONI FRANCISCO DA COSTA MENDES FILHO, CPF *39.***.*25-33, 87 99164-7933, ROGERIO PEREIRA DE ARRUDA, CPF *40.***.*06-00, (81) 9998-1717, JOAO LEITE DE SOUSA NETO, CPF *83.***.*10-86, (65) 9990-0341, ZILANIO OLIMPIO DA SILVA, CPF *82.***.*18-20, (87) 99144-6141,(87) 99144-6141, EDERALDO GOMES DE ALMEIDA, CNPJ 045.133.574/0001-76, (81)8631-1225, CLAUDEMIR VIEIRA RAMOS, CPF *24.***.*74-20, (81)99374-3242,(81)98873-9215, HERBETE ALBERTO DA SILVA, CPF *26.***.*29-25, (81)9506-6118,81 9506-6118, JOAO VICTOR BEZERRA DE LIMA, CPF *52.***.*77-06, que deverão zelar pela guarda e conservação do bem até ulterior deliberação judicial.
Cumprida a diligência (ou mesmo que não haja a localização do veículo), deverá o oficial de justiça citar a parte ré para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, Decreto-Lei nº 911/69), entendida esta como todo o montante hábil a extinguir a obrigação contratual encetada (parcelas vencidas e vincendas), conforme consolidado entendimento do STJ sobre a matéria, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". [REsp Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) – 2ª Seção - Relator: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO – Julgamento: 14/05/2014] Destaco que tal montante pendente, para fins de quitação, deverá ser atualizado monetariamente pela tabela não expurgada da Corregedoria, vedada a incidência cumulativa de comissão de permanência com correção monetária, acrescentando-se ainda multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e sem capitalização (Lei da Usura, Súmula 121 STF, RESTJ 13/352), custas processuais, despesas com notificação extrajudicial e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o quantum apurado.
Ainda, deverá o Oficial de Justiça cientificar a parte ré acerca do prazo de 15 (quinze) dias para que esta, querendo, ofereça resposta, nos termos do art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Fica a parte autora advertida do dever de contatar o Oficial de Justiça e acompanhar a diligência, nos termos do art. 11, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta, nº 04, de 22 de maio de 2023.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Danielle Christine Silva Melo Burichel Juíza de Direito -
01/04/2025 12:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/04/2025 12:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 12:32
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 00:06
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:31
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0000215-25.2025.8.17.2370 AUTOR(A): A.
D.
C.
N.
H.
L.
RÉU: J.
F.
N.
D.
M.
DESPACHO Intime-se a parte postulante, por meio do(a) advogado(a), para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cabo de Santo Agostinho, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito -
18/01/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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