TJPE - 0006952-19.2024.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª Cc)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:07
Baixa Definitiva
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19/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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19/02/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de PHELLYPE SOARES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de REBECA AMARAL DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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25/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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24/01/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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23/01/2025 00:52
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 01:43
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa - F:( ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0006952-19.2024.8.17.2810 APELANTE: PHELYPE SOARES DE SOUZA APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATOR: Des.
Substituto José Raimundo dos Santos Costa EMENTA: Processo Civil.
Apelação Cível.
Justiça Gratuita.
Indeferimento em Primeira Instância.
Recurso do Devedor Alegando Incapacidade Econômica.
Documentos Comprobatórios.
Presunção de Hipossuficiência.
Precedentes do STJ.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em exame A Apelação Cível foi interposta por Phellype Soares de Souza contra sentença que indeferiu o pedido de justiça gratuita, proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.
A sentença extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, entendendo que o depósito integral do valor pleiteado configurou o reconhecimento do pedido pelo devedor.
O juízo condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise consiste em verificar se o apelante, ao alegar incapacidade financeira para arcar com as custas do processo, faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, considerando a documentação apresentada e a presunção relativa de veracidade atribuída à declaração de hipossuficiência.
III.
Razões de decidir 3.
A concessão de gratuidade da justiça deve ser orientada pelo art. 98 do CPC, que ampara a pessoa natural sem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento.
Os documentos apresentados pelo apelante (declarações de imposto de renda, extratos bancários, etc.) são aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, sendo que a ausência de provas em sentido contrário reforça a presunção de veracidade da declaração. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que, em casos de dúvida sobre a condição econômica do requerente, deve-se privilegiar a concessão do benefício, com o objetivo de assegurar o amplo acesso à justiça.
Precedente aplicável: STJ, REsp 1.584.336/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/03/2017.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso provido.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante.
Tese de julgamento: "A gratuidade de justiça pode ser concedida com base na declaração de hipossuficiência, salvo provas concretas que desqualifiquem a condição econômica do requerente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.336/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08/03/2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0006952-19.2024.8.17.2810; Recorrente: Phellype Soares de Souza; Recorrido: Banco Toyota do Brasil S.A.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
José Raimundo dos Santos Costa Relator - Substituto -
16/01/2025 18:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/01/2025 18:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/01/2025 18:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) vindo do(a) 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa
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16/01/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 14:46
Conhecido o recurso de PHELLYPE SOARES DE SOUZA - CPF: *23.***.*02-76 (APELANTE) e provido
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05/12/2024 14:38
Remetidos os Autos (para o órgão julgador do vogal vencedor) para 1ª Câmara Cível - Des Substituto José Raimundo dos Santos Costa. (Origem: Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC))
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28/11/2024 01:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/11/2024 01:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:33
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/11/2024 00:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 13:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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25/09/2024 07:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 07:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/09/2024 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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