TJPE - 0000917-67.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 01:37
Decorrido prazo de IARA TRINDADE DESIGNER DE INTERIORES LTDA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 20:43
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 05:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2025 18:47
Mandado enviado para a cemando: (Camaragibe - Varas Cemando)
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22/04/2025 18:47
Expedição de Mandado (outros).
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22/04/2025 18:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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08/04/2025 10:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/03/2025 08:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/03/2025 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:21
Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/03/2025 12:28
Processo Reativado
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12/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:37
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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27/02/2025 10:14
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Helder Barbosa de Oliveira Filho em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000917-67.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: ASSOCIACAO RANCHO DA MATA DEMANDADO(A): IARA TRINDADE DESIGNER DE INTERIORES LTDA DECISÃO Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão, bem assim corrigir erro material.
No caso em análise, a embargante sustenta a existência de erro material na sentença.
Analisando os autos, constatei que assiste razão à parte embargante.
De fato, o dispositivo da sentença contém determinação para que o demandado pague o valor das "despesas condominiais", quando, na verdade, o valor a ser pago corresponde a "despesas e taxas associativas".
Assim, recebo os embargos, por serem tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para sanar o erro material existente na sentença, cujo dispositivo passará a ter a seguinte redação: DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a pagar-lhe, a quantia R$ 16.593,00 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e três reais), bem como as despesas e taxas associativas que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação, devidamente corrigida pela tabela ENCOGE, a partir do ajuizamento da demanda, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406 CC).
Sem custas, sem honorários (artigos 54 e 55 da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando, se requerido, o art. 272, §5º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se face ao disposto no art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
LIMOEIRO, 28 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/02/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 01:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RANCHO DA MATA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 17:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/01/2025 17:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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23/01/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:59
Expedição de .
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22/01/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000917-67.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: ASSOCIACAO RANCHO DA MATA DEMANDADO(A): IARA TRINDADE DESIGNER DE INTERIORES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1) FUNDAMENTAÇÃO: 1.1 – Não aplicação do CDC: Segundo interpretação teleológica do art. 2º do CDC, consolidou-se na jurisprudência pátria a teoria finalista mitigada, na qual prepondera a vulnerabilidade do consumidor na relação jurídica. 3) A associação de moradores de loteamento constitui, simplesmente, a reunião de adquirentes dos lotes para reivindicar direitos e exigir deveres.
No caso concreto, se trata de cobrança de taxas associativas.
Logo não se aplica o CDC. 1.2 – Quadro probatório: Em audiência, o primeiro réu, em que pese devidamente citado/intimado, conforme AR constante dos autos, não compareceu, aplicando-lhe o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Conforme já dito, a demandada manteve-se inerte e silente, deixando de comparecer à audiência, tornando-se revel, aplicando-se o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344, CPC.
Importante ressaltar que a presunção de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial é relativa, de forma que, se não demonstrados por qualquer elemento de prova, não devem prevalecer apenas pela omissão da parte ré em não contestar a ação. É necessário demonstrar a verossimilhança das alegações, mesmo presente a revelia, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Aliado ao efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, esta, por sua vez, juntou aos autos documento suficiente a formar a convicção deste Juízo, conforme documentos acostados à inicial e no curso do processo, que demonstram ser a a parte ré responsável pela obrigação propter rem referente à de unidade em loteamento fechado (condomínio de lotes), horizontal e, à luz do que dispõe a Lei de Regularização Fundiária de 2017, bem como os valores devidos.
O contrato de prestação de serviços tem natureza sinalagmática, conforme art. 597, do CC: Art. 597.
A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
As partes são credoras e devedoras recíprocas.
Na hipótese dos autos, a parte autora adimpliu sua obrigação ao pagar o valor ajustado, mas a ré não cumpriu a prestação que lhe cabia.
O inadimplemento do fornecedor confere ao consumidor a escolha de uma das seguintes hipóteses do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” O autor, diante das opções que lhe foram legalmente garantidas, escolheu a restituição do valor pago.
No caso, a parte ré não forneceu nenhum elemento probatório capaz de excluir sua responsabilidade pela não prestação do serviço pela consumidora deve ser reparada integralmente pelo agente que deu causa ao evento ilícito.
Cumpre registrar que não se aplica ao caso a repetição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, eis que não se tratamento de repetição de indébito e sim de restituição do valor pago por não cumprimento do contrato.
Assim, o pedido de restituição do valor pago no montante de R$ 16.593,00 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e três reais) com a devida correção monetária é procedente.
Por fim, dispõe o art. 323, do CPC aplicável à espécie: “Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Aliás, o STJ não apenas destaca que o artigo diz respeito ao processo de conhecimento, como é o caso, mas também em execução de título extrajudicial (REsp n. 1.759.364/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 15/2/2019).
Portanto, também é procedente o pedido condenatório sobre as despesas condomínios vencidas e vincendas no curso do processo. 2) DISPOSITIVO: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a pagar-lhe, a quantia R$ 16.593,00 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e três reais), bem como das despesas condominiais que vencerem no curso do processo até a satisfação da obrigação, devidamente corrigida pela tabela ENCOGE, a partir do ajuizamento da demanda, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 406 CC).
Sem custas, sem honorários (artigos 54 e 55 da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando, se requerido, o art. 272, §5º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se face ao disposto no art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Limoeiro -PE, 20 de dezembro de 2024.
Enrico Duarte da Costa Oliveira Juiz de Direito -
17/01/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/12/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 09:09
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
-
07/11/2024 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALFREDO BANDEIRA DE MEDEIROS JUNIOR em/para 07/11/2024 09:08, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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07/11/2024 08:37
Juntada de Petição de documentos diversos
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07/11/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 19:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/10/2024.
-
02/10/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2024 08:21
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
-
30/09/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 06:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RANCHO DA MATA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 07:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
23/09/2024 07:56
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
20/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
-
18/09/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 23:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:51
Alterada a parte
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16/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RANCHO DA MATA em 15/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:04
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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08/08/2024 14:12
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:07
Audiência de Conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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29/07/2024 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 09:47
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
02/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:49
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
02/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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