TJPE - 0030212-64.2023.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de THIALI CARNEIRO LACERDA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
-
01/04/2025 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:03
Juntada de Certidão (outras)
-
24/03/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 08:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/02/2025 13:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
-
26/02/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030212-64.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: THIALI CARNEIRO LACERDA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 196226712 .
RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
24/02/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 07:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030212-64.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: THIALI CARNEIRO LACERDA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Exequente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos petição contendo : 1) Cálculo do valor atualizado do crédito com as cominações do art. 523. §1º do CPC; 2) Cálculo dos valores das custas/taxa judiciária pendentes de recolhimento ao judiciário1, que podem ser simuladas por meio do menu Geração de Guia > Simulação de Taxa e Custas Iniciais no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml), preenchendo com a classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e valor do crédito atualizado.
Fica também intimada para, em 5 (cinco) dias, caso não haja deferimento de justiça gratuita e caso haja requerimento de bloqueio via SISBAJUD, recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
O recolhimento dos referidos valores são realizados por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de CPF/CNPJ objetos de bloqueio.
RECIFE, 18 de fevereiro de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau _____________ 1.
Inteligência do art. 09º, inciso IV e do art.16, inciso IV da Lei nº17.116, de 04 de dezembro de 2020. -
18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
18/02/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 07:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 07:53
Juntada de Certidão (outras)
-
12/02/2025 05:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030212-64.2023.8.17.2001 EXEQUENTE: THIALI CARNEIRO LACERDA EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192367607, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc.
Considerando que, não obstante se tratar de prova em seu poder e portanto de fácil apresentação, o plano de saúde demandado, sem qualquer justificativa idônea, deixou de apresentar o custo do tratamento realizado perante sua rede referenciada, fora determinada na decisão id. 190290532, que o autor trouxesse dois orçamentos diferentes em rede particular, a fim de tornar líquida a condenação em honorários advocatícios sobre a obrigação de fazer.
Em atenção a sobredita decisão, o autor peticiona no id. 191688432, desta feita, coligindo aos autos a consulta realizada com um profissional particular via aplicativo WhatsApp e uma pesquisa realizada na rede mundial de computadores sobre o custo médio do procedimento.
Na hipótese, observou-se que o preço do procedimento varia entre R$30.000,00 e R$60.000,00.
Isto posto, levando em conta que, regra geral, os preços praticados no mercado particular são muito superiores aos valores de tabela dos planos de saúde, com base nos orçamentos apresentados e no princípio da razoabilidade, para fins de liquidação da condenação na verba honorária de sucumbência, arbitro o valor da obrigação de fazer estabelecida no título judicial em R$30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer a satisfação do julgado, para tanto devendo exibir memória discriminada e atualizada do crédito, tomando por base os parâmetros estabelecidos no comando jurisdicional exequendo e o montante ora arbitrado como proveito econômico da obrigação de fazer.
Em caso positivo, promova a Diretoria Cível a evolução da classe processual para “cumprimento de sentença” e: Intime-se a parte executada, por advogado, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação acrescido de juros e correção monetária, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido de custas processuais, taxa judiciária, multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC).
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem que haja pagamento voluntário, certifique a Diretoria Cível quanto ao transcurso do prazo e voltem-me conclusos para realizar penhora em dinheiro por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do Código de Ritos, incluindo multa 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10%.
Atente-se o executado que, na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.
Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, as custas processuais e a taxa judiciária deverão ser recolhidas integralmente pelo devedor, considerando o valor total da execução, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade (art. 9º, IV, c/c art. 16, IV, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Caso contrário, arquivem-se os presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, 10 de janeiro de 2025.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito em exercício cumulativo " RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 08:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/01/2025 16:48
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
10/01/2025 14:46
Outras Decisões
-
10/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/12/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 13:01
Outras Decisões
-
05/12/2024 12:25
Conclusos 6
-
01/12/2024 17:38
Conclusos 5
-
29/11/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
27/11/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 20:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/11/2024.
-
11/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 06:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 01:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2024 23:59.
-
03/09/2024 20:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2024.
-
03/09/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
12/08/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2024 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 06:39
Juntada de Certidão (outras)
-
10/05/2024 06:39
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/09/2023 10:11
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
22/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:23
Juntada de Petição de ações processuais\contrarrazões\contrarrazões da apelação
-
01/09/2023 09:21
Decorrido prazo de arthur de souza leão santos em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/08/2023 15:23
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\apelação
-
04/08/2023 19:28
Expedição de Ofício.
-
02/08/2023 13:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/07/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 13:07
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 10:20
Conclusos para o Gabinete
-
05/06/2023 15:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
01/06/2023 15:33
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/05/2023 10:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/04/2023 03:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:37
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
17/04/2023 15:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/04/2023 16:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
11/04/2023 16:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/04/2023 15:41
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/03/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 12:54
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
30/03/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 10:01
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
30/03/2023 10:01
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
30/03/2023 09:56
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
30/03/2023 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/03/2023 09:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 14:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
29/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção A da 30ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção B da 32ª Vara Cível da Capital
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27/03/2023 14:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2023 12:43
Declarada incompetência
-
27/03/2023 09:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
27/03/2023 08:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
-
24/03/2023 16:02
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição inicial\petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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