TJPE - 0036082-95.2020.8.17.2001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de KGMLAN DISTRIBUIDORA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 07:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de ALFA COMERCIO DIGITAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 16:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036082-95.2020.8.17.2001 AUTOR(A): KGMLAN DISTRIBUIDORA LTDA - ME ESPÓLIO - REQUERIDO: ALFA COMERCIO DIGITAL LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192324345, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
KGM LAN Distribuidora Ltda-Me, qualificado na inicial, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo inicialmenteo com Ação de Execução de Título, posteriormente convertida na presente Ação Monitória, em face de Alfa Comércio Digital Ltda, igualmente identificado, alegando que realizou a venda de produtos ao demandado, consubstanciados nas notas fiscais n° 000.028.914, 000.029.611 e 000.029.338 entregando as mercadorias sem contudo receber o devido pagamento, perfazendo o débito de R$ 61.103,47 (sessenta e um mil e cento e três reais e quarenta e sete centavos).
Pugna pelo pagamento do valor devidamente atualizado.
Após certa dificuldade de localização do demandado, o mesmo foi citado para pagamento, no entanto, não apresentou embargos à monitória, conforme certidão Id nº 179136533. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos verifica-se que o mandado fora devidamente cumprido, conforme certidão Id nº 176143220.
Ocorre que, mesmo devidamente citado, não compareceu o réu aos autos, bem como, não pagou ou embargou a ação nos termos da lei processual civil.
Não ocorrendo o pagamento e nem oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC/2015).
Verifica-se que o réu é revel porquanto citado pessoalmente não apresentou resposta, nem constituiu advogado nos autos. É o caso dos autos, razão pela qual, julgo procedente o pedido inicial, razão pela qual, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC/2015, constitui-se o título executivo judicial.
Condeno a parte ré no ressarcimento das custas processuais antecipadas e de verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Observo que a parte autora não tratou de apresentar planilha cálculo atualizada do débito, a planilha constante dos autos é de agosto de 2020 (Id nº 65937581).
Sopesando o ora exposto, intime-se a parte exeqüente para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a planilha, de conformidade do art.523, do CPC/2015, intime-se o executado, pessoalmente, em razão da revelia, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada pelo exequente, a qual deve contemplar as custas processuais iniciais adiantadas pela parte autora.
Não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será crescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento); havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor remanescente, bem como das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, acréscimos que devem ser apresentados pela parte exequente em nova planilha de cálculos.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens em nome do devedor e apresentar nova planilha de cálculos, caso ainda não tenha feito.
Por fim, destaco que o devedor deverá recolher previamente taxas e custas previstas na Lei Estadual nº 17.116/2020, em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições – art. 525, §11 do CPC), sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade Recife, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 08:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 13:21
Julgado procedente o pedido
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03/11/2024 01:52
Decorrido prazo de ALFA COMERCIO DIGITAL LTDA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 20:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/10/2024.
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10/10/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 08:16
Decretada a revelia
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16/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:37
Decorrido prazo de ALFA COMERCIO DIGITAL LTDA em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 11:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/07/2024 11:27
Expedição de citação (outros).
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21/06/2024 13:36
Determinada a citação de ALFA COMERCIO DIGITAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-22 (ESPÓLIO - REQUERIDO)
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09/05/2024 19:03
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 08:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/03/2024 20:54
Indeferido o pedido de KGMLAN DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-54 (AUTOR(A))
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29/01/2024 11:01
Conclusos para despacho
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23/01/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 06:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 19:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/08/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 23:04
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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26/07/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2023 08:04
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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26/07/2023 08:04
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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15/06/2023 15:26
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/05/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 21:50
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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24/05/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 07:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/05/2023 07:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/05/2023 07:50
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
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24/05/2023 07:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:08
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
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10/11/2022 17:40
Juntada de Petição de outros (documento)
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05/10/2022 08:19
Expedição de intimação.
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22/09/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2022 09:53
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 12:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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09/09/2022 12:49
Expedição de citação.
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09/09/2022 12:47
Expedição de intimação.
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17/08/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2022 08:09
Conclusos para decisão
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06/06/2022 08:09
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Seção B da 34ª Vara Cível da Capital vindo do(a) Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital
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06/06/2022 08:09
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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01/02/2022 10:51
Expedição de intimação.
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17/09/2021 19:25
Declarada incompetência
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14/09/2021 08:11
Conclusos para decisão
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05/08/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 08:23
Conclusos para decisão
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24/03/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 18:19
Conclusos para decisão
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06/08/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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