TJPE - 0020570-77.2017.8.17.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital - Secao B
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020570-77.2017.8.17.2001 RECORRENTE: QUEIROZ GALVAO & GALVAO IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
RECORRIDOS(AS): JOAO BATISTA DE ALMEIDA CERQUEIRA.
DECISÃO: Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (ID42649453), em face do acórdão de ID37045650, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.
Eis a ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ROMPIMENTO UNILATERAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES PAGOS.
INCIDÊNCIA DO CDD.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO DA PENALIDADE PELO JUÍZO A QUO.
REVISÃO BASEADA NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO” Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID41355658.
Nas razões do seu recurso especial (ID42649453) a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 926 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o percentual de retenção assegurado ao construtor pelo desfazimento de promessa de compra e venda por iniciativa do promitente adquirente é de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, enquanto a decisão recorrida fixou em 15% (quinze por cento).
Ao final, alega que o acórdão recorrido deu ao(s) referido(s) dispositivos legais interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, notadamente no precedente colacionado na peça recursal, notadamente o REsp 1.820.330/SP Não houve contrarrazões (ID44035607). É o relatório.
Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria.
O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual.
Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer.
O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 24/09/2024 (expediente nº 2034967) e interpôs o recurso em 14/10/2024, antes do fim do prazo, que ocorreu em 15/10/2024.
O preparo recursal foi satisfeito conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento de ID42649454 a ID42649457.
A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID19772484 e ID37535235. 2) Da admissão do recurso especial Vencidas as questões pertinentes aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, observa-se que o acórdão recorrido, de fato, destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, inclusive no caso dos autos, em que o contrato foi celebrado em 2013, portanto, antes da referida lei, conforme se depreende dos seguintes precedentes: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DIREITO DE RETENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543/STJ.
REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO DIREITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES AO PROMITENTE COMPRADOR.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR.
DIREITO DE RETENÇÃO DO VENDEDOR.
PERCENTUAL DE 25% ADEQUADO E SUFICIENTE.
PENALIDADE.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
SÚMULA 98/STJ AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, nos termos da Súmula 543/STJ. (...) 5.
A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.723.519/SP (Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI), consolidou o entendimento de que, na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, mesmo anteriormente à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) de retenção pelo fornecedor, tal como definido no julgamento dos EAg 1.138.183/PE (Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 4.10.2012), por ser esse percentual adequado e suficiente para indenizar o construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do contrato. (...) 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.889.730/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
INICIATIVA DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL DE 25%.
NATUREZA INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA.
ABRANGE OS VALORES QUE DEVEM SER RESSARCIDOS.
INCONFORMISMO QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ.
NÃO AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de resilição de promessa de compra e venda com restituição de valores. (...) 3.
Segundo a orientação da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente. 4.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, reforça a garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 5.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.020.138/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022)” - Destaquei 3) Do dispositivo.
Diante do cenário ora esquadrinhado, ADMITO o recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente -
11/06/2024 00:00
Intimação
4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020570-77.2017.8.17.2001 APELANTE: QUEIROZ GALVAO & GALVAO IX TORRES DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA APELADO: JOAO BATISTA DE ALMEIDA CERQUEIRA RELATOR: DES.
ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ROMPIMENTO UNILATERAL POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DE VALORES PAGOS.
INCIDÊNCIA DO CDCD.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL.
REDUÇÃO DA PENALIDADE PELO JUÍZO A QUO.
REVISÃO BASEADA NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE 15% DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR..
CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUARTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator e, notas taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Adalberto de Oliveira Melo RELATOR (daat) -
08/07/2020 15:42
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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07/07/2020 16:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 18:32
Expedição de intimação.
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22/05/2020 18:31
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2020 05:56
Expedição de intimação.
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26/03/2020 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2019 11:24
Expedição de Certidão.
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11/09/2017 12:55
Conclusos para despacho
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05/09/2017 11:55
Juntada de Petição de resposta
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14/08/2017 16:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 17:08
Expedição de intimação.
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20/07/2017 15:02
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2017 15:02
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2017 15:01
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2017 15:43
Expedição de intimação.
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04/07/2017 16:56
Expedição de Alvará.
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22/06/2017 17:05
Expedição de intimação.
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22/06/2017 16:31
Expedição de Alvará.
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22/06/2017 15:23
Expedição de Certidão.
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22/06/2017 14:47
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 13ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
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14/06/2017 10:21
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 13ª Vara Cível da Capital)
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14/06/2017 10:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2017 17:29
Expedição de intimação.
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12/06/2017 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2017 10:14
Conclusos para despacho
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06/06/2017 01:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2017 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 13:51
Expedição de intimação.
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24/05/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2017 11:04
Conclusos para despacho
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17/05/2017 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2017 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2017 18:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2017 18:38
Expedição de intimação.
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05/05/2017 18:38
Expedição de citação.
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05/05/2017 18:31
Audiência conciliação designada para 22/06/2017 15:00 Seção B da 13ª Vara Cível da Capital.
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05/05/2017 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2017 04:14
Conclusos para decisão
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04/05/2017 04:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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