TJPE - 0092904-65.2024.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 03:02
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 18:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092904-65.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): MARIA DA CONCEICAO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191468686 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EMENTA – Execução por título extrajudicial.
Desistência.
Desnecessidade de anuência da parte contrária - Homologação e declaração de extinção sem resolução de mérito com arrimo no art. 485, VIII do CPC.
Vistos, etc., 1 – Com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de Desistência requerido pela parte autora na petição de id. 187717729, extinguindo a presente execução por título extrajudicial sem resolução de mérito, promovida por SICREDI EXPANSÃO – COOPERATIVA DE CREDITO, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA, suportando a parte promovente o pagamento das custas processuais, já antecipadas.
Não se faz necessária a anuência da parte contrária, uma vez que, embora citada em 12/11/2024 (id. 188109432), não houve qualquer manifestação da parte ré nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. 2 – P.I.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 12:04
Homologada a Transação
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18/12/2024 12:04
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:07
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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12/11/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 10:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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24/10/2024 10:31
Expedição de citação (outros).
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14/10/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/10/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/09/2024 03:15
Decorrido prazo de SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:19
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 16:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
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18/09/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 13:59
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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16/09/2024 13:59
Expedição de Mandado (outros).
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16/09/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2024 06:51
Outras Decisões
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30/08/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/08/2024 18:40
Conclusos para decisão
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20/08/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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