TJPE - 0041202-07.2024.8.17.8201
1ª instância - 18º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:41
Expedição de .
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14/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 19:39
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 15:43
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:59
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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30/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/01/2025 18:12
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0041202-07.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: VITOR MANOEL RODRIGUES DE ATAIDE DEMANDADO(A): BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os presentes autos, de pedido feito por VITOR MANOEL RODRIGUES DE ATAIDE contra BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A., visando compelir esta a desconstituir débito, retirar restrição creditícia e a indenizá-lo por danos morais.
Fundamenta seus pedidos, nos seguintes termos: “O autor foi convencido por um vendedor a contratar os serviços de internet da demandada no mês de julho de 2024, no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) mensais, conforme áudio em anexo.
Ocorre que no mês de setembro de 2024, chegou uma fatura para o autor no valor de R$ 99,99 (noventa e nove reais), sendo este valor diferente do contratado.
O autor assim, entrou em contato com a demandada, que lhe foi informado por telefone que caso queira rescindir o contrato teria que pagar a multa de 100% do valor contratado, ou seja os R$ 99,00 reais mensais em 12 vezes.
O autor insatisfeito, deixou de pagar a fatura do mês de setembro, na qual incorreu a inclusão do nome deste no cadastro de inadimplentes, conforme segue doc. em anexo.
Além disso, o autor não assinou quaisquer contratos de prestação de serviços e nem obteve acesso as cláusulas, o que gera indenização por dano moral, pela falha na prestação de serviço e informações ao consumidor ferindo o artigo 6 inciso III, do CDC.
Informa ainda o autor que houve a instalação do equipamento de internet, que logo solicitou a retirada, o que foi feito pela demandada.
Desta forma, por se sentir lesado, e enganado pela propaganda enganosa de uma oferta feita tudo por WhatsApp, além de não ter assinado contrato de prestação de serviços e nem este ter sido disponibilizado ao autor, além da negativação indevida, requer a rescisão contratual e a aplicação dos danos morais e pelo desvio produtivo ao consumidor”.
Decido.
Em sua contestação, a demandada defende a legalidade da cobrança, alegando que o autor fez a contratação, deixando de pagar a fatura, estando ciente da multa pelo cancelamento do contrato.
Tratando-se de relação de consumo, entendo verossímeis as alegações do autor, de que foi informado que o valor da mensalidade seria R$ 79,00, e não o valor que foi cobrado.
Evidente que tal motivo é causa de rescisão do contrato, visto que houve erro de informação em relação ao contrato.
O autor não usufruiu do serviço, e sequer há provas de que tenha sido informado da existência de multa, mesmo que a rescisão fosse imotivada.
A documentação acossada pela demandada não contém a assinatura do autor, o que reforça a tese de que o mesmo não foi informado de tal multa.
Não tendo o mesmo usufruído do serviço, agiu certo ao não pagar a fatura que lhe foi enviada, cujo débito deve ser desconstituído.
Considerando que a restrição de crédito decorreu de fatura indevida, evidente que a mesma também o foi, gerando o dano moral, diante do abalo de crédito sofrido pelo autor.
Fixo o quantum indenizatório, em R$ 3.000,00.
Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos, condenando a demandada a indenizar o autor, por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00, corrigida pela pelo IPCA, a partir desta data e juros na forma do art. 406, §§1º e 3º, do Cód.
Civil, a partir da citação; bem como a desconstituir o débito descrito na inicial e a retirar a restrição creditícia, ambas no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
P.R.I.
Recife, 17 de janeiro de 2025 Auziênio de Carvalho Cavalcanti JUIZ DE DIREITO -
17/01/2025 07:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 07:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 07:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/11/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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05/11/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 18:51
Publicado Citação (Outros) em 10/10/2024.
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17/10/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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17/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A. em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:10
Publicado Citação (Outros) em 09/10/2024.
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10/10/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/10/2024 19:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 16:50, 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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07/10/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 09:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:40, 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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04/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#32 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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