TJPE - 0132595-86.2024.8.17.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:12
Conclusos para despacho
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07/03/2025 20:42
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 05:35
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 00:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/01/2025 06:00.
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24/01/2025 18:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 18:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0132595-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA ELIZABETH WOGELEY DE LIMA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO cumulada com REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS intentada por ANA ELIZABETH WOGWLEY DE LIMA em face da NEOENERGIA – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE ambas qualificadas e representadas nos autos.
Em síntese, requereu a parte Autora, em pedido liminar, para que fosse determinada a desconstituição do débito, indicativo de “parcelamento” bem assim, para que não houvesse o corte do fornecimento de energia da autora.
Em id. 188825398, a Ré foi instada a manifestar-se sobre o pedido liminar e apresentar contestação.
Em id. 192505779, a ré argumentou que o "deferimento desvirtuaria o instituto da tutela de urgência." .
Por sua vez, em id. 192666802, informa a parte autora que no dia 15/01/2025 foi interrompido o serviço de energia elétrica e requer seja a parte ré compelida a restabelecer o serviço.
Passo a decidir.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela para determinar que a parte Ré restabeleça, imediatamente, o fornecimento da energia elétrica do Requerente.
A companhia Demandada, por sua vez afirma que o deferimento da liminar desvirtuaria o instituto da tutela de urgência.
A matéria em questão está sumulada pelo TJPE, Súmula 13, nos seguintes termos: “É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude”.
O referido entendimento é aplicado pelo TJ/PE em suas decisões.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR RECURSO DE AGRAVO-AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RELATIVO À FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA UNILATERALMENTE AFERIDA- APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 TJPE.
CORTE INDEVIDO, AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO.INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. 1- O processo de aferição da fraude e de constituição da dívida é flagrantemente ilegal, haja vista que não há a participação efetiva do consumidor neste processo administrativo, quando a este é dado o direito unicamente de acompanhar o procedimento, sem direito algum de neste influir. 2- Os Princípios do devido processo legal e do contraditório, que estão expressamente previstos no art. 5º da Constituição Federal, estabelecem a participação efetiva das partes em todos os atos processuais, devendo ser assegurado a estas a possibilidade de influir diretamente no resultado do procedimento. 3- "É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento do débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude" Sumula 13 do TJPE. 4- Indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sendo R$ 4.000,00 (quatro mil reai) para cada um dos autores. 5- Recurso improvido por unanimidade de votos. (TJ-PE - AGV: 3688119 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 10/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2015) O perigo da demora dispensa maiores digressões, em razão da essencialidade do serviço.
Já a irreversibilidade também não ocorre, porque a qualquer momento a companhia poderá cobrar a fatura supostamente devida.
Por estes fundamentos, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a Ré restabeleça, imediatamente, o fornecimento da energia elétrica da Requerente, no prazo de 24 horas, referente à suspensão dos serviços pelo não pagamento das faturas questionadas na presente ação, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena da multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 30.000,00.
O prazo para apresentar cumprimento desta decisão se iniciará na hora seguinte ao recebimento da intimação.
Intimem-se as partes desta decisão.
RECIFE, 16 de janeiro de 2025.
Eduardo Costa Juiz de Direito -
19/01/2025 00:00
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 18/01/2025 15:44.
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19/01/2025 00:00
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 18/01/2025 15:44.
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17/01/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 18:37
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 07:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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17/01/2025 07:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/01/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
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15/01/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/01/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 18:30
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 13:54
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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08/01/2025 13:54
Expedição de citação (outros).
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08/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 09:49
Decorrido prazo de ANA ELIZABETH WOGELEY DE LIMA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 04:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/11/2024.
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29/11/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 22:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 22:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 20:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/11/2024 18:05
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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