TJPE - 0003490-22.2025.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:10
Juntada de Certidão (outras)
-
24/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 06:46
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
17/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:21
Decorrido prazo de ARISTIDES MARQUES DE OLIVEIRA NETO em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 11:05
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
-
31/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 07:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 18:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
-
26/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
-
26/05/2025 16:36
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
16/05/2025 09:29
Expedição de .
-
16/05/2025 09:25
Expedição de .
-
16/05/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 09:19
Expedição de .
-
14/05/2025 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 15:35
Evoluída a classe de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/05/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ARISTIDES MARQUES DE OLIVEIRA NETO em 24/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 24/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
05/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003490-22.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ARISTIDES MARQUES DE OLIVEIRA NETO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198542080 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
ARISTIDES MARQUES DE OLIVEIRA NETO, qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face do BRADESCO SAÚDE S.A, igualmente qualificado.
Decisão de ID 192714521 concedeu a tutela provisória de urgência.
Antes da prolação de sentença, as partes notificaram a composição amigável e requereram a respectiva homologação judicial, anexando o instrumento de transação de ID 197214150.
Vieram-me conclusos. É o relato, sucinto.
Passo a decidir.
As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada.
Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação de ID 197214150, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme acordo.
Com efeito, considerando a ausência de disposição conjunta sobre as despesas processuais, as custas e demais despesas processuais devem ser igualmente rateadas entre autor e réu, conforme estabelecido no art. 90, §2º do CPC e no art. 18, §2º da Lei nº 17.116/2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, tudo conforme o Enunciado 28 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Cumpra-se.
Recife, 21 de março de 2025.
Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 31 de março de 2025.
MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 10:51
Homologada a Transação
-
21/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 18:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 03:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003490-22.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ARISTIDES MARQUES DE OLIVEIRA NETO RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192714521, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
ARISTIDES MARQUES DE OLIVEIRA NETO ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de BRADESCO SAÚDE S/A, com o escopo de obter ordem judicial que determine que o réu forneça o medicamento prescrito pelo médico assistente necessário ao seu tratamento de saúde.
Alega o demandante que é portador de Anemia Hemolítica Autoimune por Anticorpo Frio.
Assevera, outrossim, que, em decorrência da patologia, precisa imediatamente fazer tratamento com a medicação RITUXIMABE, consoante prescrição médica.
Todavia, a operadora de saúde negou o tratamento ao argumento de que não preenche as diretrizes do rol de procedimento da ANS (off label).
Do exposto, em sede de tutela provisória de urgência, in limine, requer que a demandada forneça o medicamento prescrito por sua médica e necessário ao seu tratamento de saúde.
Ademais, pugna pela concessão da gratuidade judiciária.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros.
Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A hipótese é, portanto, de pedido de tutela de urgência com fulcro nos artigos 300 e ss. do CPC/2015.
O objetivo precípuo do instituto é a concessão da própria tutela perseguida, tal como constante do pedido, acolhendo-o parcialmente ou totalmente, observando-se, para tanto, a presença de alguns requisitos.
São eles: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/2015), além da impossibilidade de concessão da medida que tenha efeitos irreversíveis (§3º do art. 300, CPC/2015).
In casu, o laudo médico anexado aos autos (id. 192655127 - Pág. 1), subscrito pela Dra.
Danielle Padilha, CRM nº 13336, aponta a enfermidade do autor e a necessidade de realização do tratamento com a aludida medicação.
Ressalte-se, ademais, que o RITUXIMABE é medicamento autorizado pela ANVISA para uso no Brasil[1], que deve ser administrado pelo profissional de saúde por meio de infusão intravenosa, conforme bulário[2].
Para além disso, analisando as provas coligidas aos autos, resta evidenciado que a seguradora requerida, de fato, promoveu a negativa de cobertura da medicação (id. 192657037 - Pág. 1).
Não bastasse isso, relevo que, não obstante a jurisprudência do STJ haja realizado overruling no tocante ao reconhecimento da taxatividade do rol da ANS, é certo que, a partir da vigência da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/98, restou promovida significativa alteração na lei de regência do setor, nesse sentir, admitindo, no mínimo, uma interpretação da taxatividade mitigada do rol de procedimentos da ANS.
Nessa toada, destaco recente decisão a Segunda Seção do STJ, fixando entendimento no sentido de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações descritas na bula ou no Manual registrado na ANVISA.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ROL DA ANS.
NATUREZA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO.
CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR.
TRATAMENTO CONTINUADO.
APLICAÇÃO EX NUNC.
LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES).
ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA.
EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.
AFASTAMENTO. 1.
Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label. 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 3.
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo. 5.
A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador. 6.
Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência.
Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7.
Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.
Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 8.
Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9.
A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências. 10.
Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior possui o entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações descritas na bula ou manual registrado na ANVISA. 11.
Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14.454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe. 12.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.038.333/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) No caso vertente, pois, reitero a presença de prescrição médica, o registro do fármaco perante a ANVISA, bem assim hodierno relatório do Ministério da Saúde sobre Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Anemia Hemolítica Autoimune[3], o qual menciona literatura internacional com a utilização da referida.
Portanto, reputo presente a probabilidade do direito vindicado e o periculum in mora, na medida em que se trata de medicação indispensável para o restabelecimento da saúde do autor, sujeito a complicações de hemólise, conforme descrito no laudo da médica assistente.
De mais a mais, inexiste risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que poderá a seguradora, em caso de improcedência do pedido inaugural, providenciar a cobrança de seu crédito contra o suplicante.
Seguindo similar linha de raciocínio, trago à baila decisão do TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NAT-JUS.
DESNECESSIDADE.
MÉRITO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO (RITUXIMABE).
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM ANEMIA HEMOLÍTICA AUTOIMUNE.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO.
TRATAMENTO "OFF-LABEL".
IRRELEVÂNCIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
INADMISSIBILIDADE.
PACIENTE QUE NECESSITA DO TRATAMENTO PARA MELHORA DE SUA SAÚDE.
NOTAS TÉCNICAS FAVORÁVEIS EMITIDAS PELO NAT-JUS EM CASOS ANÁLOGOS.
EFICÁCIA EVIDENCIADA.
ART. 10, § 13, DA LEI N. 9.656/98.
REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO NA REDE CREDENCIADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRETENSÃO EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA.
RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 1.
Se, à luz da legislação e da jurisprudência, a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da lide, a dispensa de instrução probatória não configura cerceamento de defesa. 2.
As operadoras de plano de saúde têm o dever de cobrir medicamentos, ainda que prescritos para uso "off-label", desde que devidamente registrados na ANVISA e indicados pelo médico assistente.
Entendimento do C.
STJ. 3.
Não pode a operadora do plano de saúde negar a cobertura de fármaco sob fundamento de ausência de previsão no rol da ANS, quando, além de haver expressa prescrição médica indicando a necessidade do tratamento, a eficácia está comprovada.
Precedentes. 4.
Não há interesse recursal se a parte insurge-se buscando aquilo que já foi determinado na sentença. (TJSP; Apelação Cível 1005421-73.2022.8.26.0004; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Dado ao narrado e frisando tratar-se de cognição sumária e, à evidência, superficial, concedo a tutela provisória de urgência pleiteada, para determinar à ré que autorize e custeie, perante a rede credenciada, o tratamento com uso do medicamento RITUXIMABE, nos moldes da requisição médica, sob pena da adoção de medidas indutivas, inclusive àquelas voltadas a consecução do resultado prático equivalente, sendo elas, fixação de multa diária e, sobretudo, bloqueio de ativos financeiros suficientes para custear a terapêutica de forma particular na hipótese de descumprimento.
Intime-se a demandada, com urgência e por mandado, do inteiro teor da presente decisão (Súmula 410 do STJ).
Dê-se ciência a parte autora acerca do teor desta decisão.
Visando maior celeridade processual, deixo, neste primeiro momento, de designar a audiência conciliatória do art. 334, do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial e/ou pugnar por futura designação de audiência de conciliação.
Na mesma oportunidade, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do art. 344, do CPC.
O prazo para apresentação de contestação se iniciará no dia seguinte à data da juntada aos autos do último expediente cumprido, nos termos do art. 231, inciso I, do CPC.
Relativamente ao pedido de gratuidade judiciária, Em que pese o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência autorize a concessão da assistência judiciária, entendo que, diante dos elementos constantes dos autos, faz-se necessária a demonstração da atual situação econômica do autor, nos moldes do §2º do art. 99 do CPC.
Decerto, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, de sorte que é permitido ao juiz condicionar a concessão da gratuidade à comprovação do estado da miserabilidade jurídica, uma vez que dos autos não se pode presumir se tratar o autor de pessoa pobre.
Acrescente-se, outrossim, que a gratuidade judiciária poderá ser concedida em forma de redução ou parcelamento das respectivas despesas (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a situação econômica condizente com a concessão do benefício requerido, inclusive com a apresentação de cópia da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento ou, de outra banda, no mesmo prazo assinalado, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e revogação da presente decisão liminar.
Apresentada a documentação supra, retornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, 16 de janeiro de 2025.
Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito em exercício cumulativo [1] https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=RITUXIMABE; https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=VIVAXXIA [2] file:///C:/Users/glbp/Downloads/bula_1737034889598.pdf [3] https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/consultas/relatorios/2024/relatorio-preliminar-pcdt-anemia-hemolitica-autoimune-cp51 " RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 07:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/01/2025 07:15
Expedição de citação (outros).
-
17/01/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 07:14
Expedição de citação (outros).
-
16/01/2025 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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