TJPE - 0004008-53.2022.8.17.3250
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:26
Decorrido prazo de JOVANIO CAMILO DA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
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29/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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26/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0004008-53.2022.8.17.3250 INVENTARIANTE: WILSILENE DE ARAUJO FELIX HERDEIRO(A): MARIANA ARAUJO MENEZES, SINFOROSA MARIA DE ARAUJO DE CUJUS: WILSINEIA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179718941, conforme segue transcrito abaixo: "[...] 3. – Após, intime-se a inventariante a prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o patrono acostar aos autos o termo devidamente assinado.
Sobre o pedido o pedido de liberação de valores em favor da genitora da “de cujus”, estabelece o Código Civil: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. (...) Art. 1.836.
Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. 4.
Assim, fale a inventariante sobre o direito sucessório a que teria direito a ascendente da falecida, no prazo de quinze dias. 5.
No mesmo ato, intime-se a inventariante para, no prazo também de quinze dias, acostar aos autos os seguintes documentos: - Certidões negativas da Fazenda Municipal, Estadual e Federal em nome do falecido; - Primeiras declarações detalhadas com nomes e endereços dos herdeiros dos de cujos, inclusive pré mortos; - Cópias de documentos de eventuais bens móveis, bem como escritura pública de todos os bens imóveis; - Eventual plano de partilha e adjudicação de bens (conforme a época do falecimento- princípio da saisine), caso única herdeira- com a concordância escrita e expressa dos demais herdeiros e seus cônjuges. - Declaração de próprio punho assinada pela/o inventariante declarando que conhece que deverá repassar aos demais herdeiros os frutos dos bens sob sua administração, de acordo com a quota parte de cada um destes, podendo ter contas prestadas exigidas pelas outras partes, respondendo em caso de não repasse regular dos frutos dos bens.
Declarando, ainda, que poderá ser retirada do seu múnus de inventariante caso não preste constas, não repasse aos demais os frutos a cargo de cada um e não promova o correto andamento processual. - Declaração de próprio punho assinada pela/o inventariante declarando que desconhece dívidas em nome do falecido, bem como que tem conhecimento apenas destes herdeiros narrados em exordial - Declaração com valor aproximado de mercado dos bens declarados, no prazo de trinta dias, bem como retificar o valor da causa para constar a totalidade dos valores declarados. 6. - Após o atendimento, citem-se os herdeiros nos moldes do art. 626 do CPC. 7. - Expeça-se mandado de avaliação dos bens descritos em exordial ou indicados pelo inventariante. 8. - Após a vinda do mandado de avaliação, intime-se a parte inventariante para que compareça em até 60 dias junto a Secretaria de Fazenda para promover o recolhimento dos tributos respectivos. 9. - Em seguida, após o decurso do prazo acima indicado com ou sem apresentação da comprovação do pagamento, intime-se a Fazenda Pública Estadual para informar se tem interesse no feito, bem como requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias.
Santa Cruz do Capibaribe, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 16 de janeiro de 2025.
REBECA LAUREANO GODOY SANTOS Diretoria Regional do Agreste -
16/01/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 09:44
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2024 01:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
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31/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 19:07
Alterada a parte
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22/08/2024 16:55
Outras Decisões
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21/08/2024 22:30
Conclusos para decisão
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30/04/2024 11:48
Conclusos para o Gabinete
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15/03/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 12:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2024 12:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/12/2023 06:52
Decorrido prazo de RAFAEL LORENTZ BLANK CARRETERO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 06:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 06:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/09/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:29
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:07
Conclusos para o Gabinete
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20/07/2023 01:54
Decorrido prazo de 1º Promotor de Justiça Civel de Santa Cruz do Capibaribe em 19/07/2023 23:59.
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05/06/2023 06:04
Decorrido prazo de JOVANIO CAMILO DA COSTA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 15:50
Juntada de Petição de requerimento
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17/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 15:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2023 15:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2023 15:02
Alterada a parte
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05/05/2023 16:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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29/01/2023 19:03
Decorrido prazo de WILSINEIA DE ARAUJO em 27/01/2023 23:59.
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06/01/2023 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2023 23:02
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
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29/12/2022 23:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2022 14:32
Mandado enviado para a cemando: (Brejo da Madre de Deus Vara Única Cemando)
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05/12/2022 14:32
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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21/11/2022 18:00
Juntada de Petição de requerimento
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21/11/2022 15:27
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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14/10/2022 12:17
Expedição de intimação.
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30/08/2022 21:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:33
Conclusos para decisão
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25/08/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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