TJPE - 0036023-03.2023.8.17.2810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 09:17
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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19/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:01
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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19/02/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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12/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 13:56
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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10/02/2025 13:56
Expedição de intimação (outros).
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10/02/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 00:54
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 00036023-03.2023.8.17.2810 RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES APELANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) APELADO: RICARDO JOSÉ SILVA DE MELO DECISÃO TERMINATIVA 1.
Na presente fase processual, a parte apelante ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) peticiona nos autos (ID nº 40583681) para requerer a desistência do recurso interposto, bem como a baixa da restrição judicial incidente sobre o bem objeto da demanda, junto ao órgão competente, uma vez que ainda consta nos registros do DETRAN/PE a restrição judicial. 2.
O pedido de desistência do recurso é ato unilateral, que independe do assentimento da parte recorrida.
Eis o que dispõe o“Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” Na lição de Fredie Didier Junior, acerca da questão analisada (Curso de Direito Processual Civil, v. 3.
Salvador: Juspodivm, 2009, p. 36): “O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente.
A revogação do recurso chama-se desistência.
A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o início do julgamento (até a prolação do voto).
O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral.
Não comporta condição nem termo.
Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 501) e de homologação judicial para produção de efeitos.
E isso porque os atos praticados pelas partes produzem efeitos imediatos (CPC, art. 158), somente necessitando de homologação para produzir efeitos a desistência da ação (CPC, art. 158, parágrafo único), e não a desistência do recurso.
Esta, como visto, independe de homologação.” Anote-se que o Advogado subscritor do pedido de desistência ostenta poderes especiais para este desiderato (v.
ID nº 36708207). 3.
Posto isso, ao mesmo tempo em que acolho o pedido de desistência do recurso, defiro o pedido de baixa da restrição judicial incidente sobre o bem objeto da demanda, determinando a expedição de ofício ao órgão competente, notadamente ao DETRAN/PE, para a efetivação da baixa, considerando que a restrição judicial ainda consta nos registros do referido órgão.
Determino, ainda, a certificação do trânsito em julgado da sentença, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recife, DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR E -
16/01/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 11:20
Extinto o processo por desistência
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14/01/2025 00:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2024 07:58
Recebidos os autos
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30/05/2024 07:58
Conclusos para o Gabinete
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30/05/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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