TJPE - 0087507-59.2023.8.17.2001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 15:23
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
25/02/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
21/02/2025 15:46
Juntada de Documento da Contadoria
-
19/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
19/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 08:37
Decorrido prazo de LUCINDALVA FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:19
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
24/01/2025 17:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0087507-59.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NISE DE ALMEIDA SOUZA PROCURADOR(A): LUCIA HELENA DE SOUZA AZIZ RÉU: LUCINDALVA FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191924265 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Nise de Almeida Souza, devidamente qualificada e representada na petição inicial, ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de locativos em face de Lucindalva Ferreira dos Santos, também qualificado no exórdio, alegando em síntese, que: 1. celebrou com a Réu contrato de locação residencial referente ao imóvel descrito na inicial, com prazo de vigência de 30 meses; 2. o valor mensal da locação inicial era de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais); 3. o pagamento dos aluguéis está atrasado desde maio/2023, assim como pagamento do condomínio e IPTU, totalizando uma dívida de R$ 9.050,02; 4. procurou receber os valores na via administrativa, junto ao fiador, sem obter êxito; 5. pugnou pela rescisão do contrato alhures celebrado, com o consequente despejo liminar, além da condenação deste ao pagamento dos locativos inadimplidos taxa condominial e IPTU; 6. requereu a expedição de ofício à CELPE e COMPESA para se manifestar sobre eventual saldo devedor referente ao imóvel locado.
Com a inicial, foram acostados documentos.
Em outubro de 2023 a autora informou a desocupação voluntária do imóvel.
Citada, a Ré não apresentou contestação no prazo que lhe fora assinalado, consoante certificado.
Em seguida, a Autora peticionou requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito.
Assim vieram os autos conclusos.
Sendo isto o que importa relatar, decido.
Inicialmente, diante da certidão de id 177513486, decreto a revelia.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, diante da revelia ora decretada e por se tratar de matéria elucidável, predominantemente, por prova documental, afigurando-se desnecessária a produção de outras provas.
Outrossim, a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 23, inciso I, prevê como obrigações a cargo do locatário o pagamento pontual dos aluguéis e encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, entre outras que importa destacar.
Assim está redigido o dispositivo: “Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; II – Omissis III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; IV – Omissis V VI e VII – Omissis VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; IX a XI – Omissis; XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio. §§ 1º a 3º Omissis”.
Por outro lado, os artigos 9º, incisos II e III, e 62 da Lei nº 8.245/91 autorizam o desfazimento do vínculo contratual locatício na hipótese de infração legal/contratual e não pagamento do aluguel e demais encargos da locação, possibilitando-se ao locador, entretanto, purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias contado da citação.
A autora acostou o contrato de locação celebrado entre as partes, o qual tem por objeto o imóvel discriminado na inicial.
A propósito dos encargos locatícios, a cláusula “5” estipula a obrigação do locatário, ora Réu, de pagamento de aluguel mensal no valor de R$ 1.300,00 (mil e quinhentos reais), além da taxa de condomínio e o IPTU a partir de 2023, cujo valor total deve ser repassado à locadora.
Assim, entendo que, a par da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial – efeito material da revelia já decretada, o Réu, devidamente citado, não apresentou resposta, tampouco formulou requerimento de purga da mora, sendo forçoso reconhecer, portanto, a mora para o período indicado, e, por conseguinte, situação hábil a ensejar o decreto de despejo perseguido.
Por fim, lançando olhar sobre a planilha apresentada na inicial, constatei que em relação aos débitos de aluguéis a Autora acresceu aos valores nominais juros de 1% ao mês.
Outro aspecto que merece enfoque é o abandono do imóvel no curso da ação, noticiado pela autora.
Neste particular, embora reconheça existir grande divergência na doutrina e na jurisprudência sobre a existência de interesse processual remanescente em relação ao pedido de despejo quando o locatário abandona o imóvel no curso da ação, entendo que este remanesce em razão da necessidade de se declarar a rescisão contratual, provimento este que necessariamente precede o próprio despejo, mormente quando não devolvidas as chaves do imóvel.
Note-se que o artigo 5º da Lei nº 8.245/91 dispõe que “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. (...)”.
Assim, independente do motivo pelo qual a locação deva ser rescindida – até mesmo pelo abandono do imóvel locado – a única ação adequada para o locador se imitir na posse do mesmo é a de despejo.
Neste particular, ainda, é de se deferir à Autora a imissão na posse do imóvel, com fulcro no artigo 66 do referido diploma legal, que assim dispõe: “Art. 66.
Quando o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se na posse do imóvel”.
Por fim, quanto ao pleito de expedição de ofício à COMPESA e CELPE indefiro, devendo tal providência se adotada diretamente pela autora e eventual débito ser cobrado na via adequada.
Em face do exposto, com fulcro nos artigos 487, I, do CPC e nos artigos 9º, incisos II e III, e 62, estes últimos da Lei nº 8.245/91, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NO EXÓRDIO PARA: 1.
DECLARAR RESOLVIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO PELAS PARTES E, DIANTE DO ABANDONO DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO, DEFERIR À AUTORA A IMISSÃO NA POSSE DESTE; 2.
CONDENAR O RÉU A PAGAR OS ALUGUÉIS VENCIDOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE MAIO E AGOSTO 2023, NO VALOR DE R$ 1.300,00 (MIL E TREZENTOS REAIS) CADA, BEM ASSIM OS VENCIDOS NO CURSO DO PROCESSO, ATÉ A DATA DA EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, BEM ASSIM A TAXA CONDOMINIAL DO MESMO PERÍODO E O IPTU DO EXERCÍCIO 2023, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE DE ACORDO COM A TABELA DO ENCOGE E ACRESCIDOS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS (ART. 397 DO CC/2002).
Ante a sucumbência mínima, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, em 10% (dez por cento), calculadas sobre o valor da causa atualizado.
Intime-se e publique-se (artigo 346 do CPC).
Faço, ainda, as seguintes deliberações com relação às custas processuais: 1.
Proceda a Diretoria Cível ao cálculo das custas processuais e/ou taxas judiciárias sobre o valor da causa atualizado; 2.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a inexistência de pendência quanto às custas/taxas, e arquivem-se em definitivo.
RECIFE, 31 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025.
MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau -
17/01/2025 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/01/2025 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/12/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/12/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
28/12/2024 21:14
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 21:11
Decorrido prazo de NISE DE ALMEIDA SOUZA em 22/08/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2024.
-
24/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
03/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 12:58
Conclusos para o Gabinete
-
16/08/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/08/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2024 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 18:22
Conclusos para o Gabinete
-
31/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCINDALVA FERREIRA DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/06/2024 14:40
Conclusos cancelado pelo usuário
-
06/06/2024 11:45
Conclusos para o Gabinete
-
06/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:52
Expedição de citação (outros).
-
22/03/2024 11:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
18/03/2024 16:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/03/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 16:21
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
01/02/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
18/01/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:20
Conclusos para o Gabinete
-
18/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 10:03
Expedição de citação (outros).
-
07/11/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
07/11/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/10/2023 09:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:22
Dados do processo retificados
-
30/10/2023 09:21
Processo enviado para retificação de dados
-
25/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 20:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NISE DE ALMEIDA SOUZA - CPF: *03.***.*30-15 (AUTOR(A)).
-
10/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/10/2023 16:18
Conclusos para o Gabinete
-
31/08/2023 16:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/08/2023 08:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001962-98.2024.8.17.4001
Iva Beatriz Assuncao Jobim
Vinicius da Silva Leal
Advogado: Williams Miguel dos Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/05/2024 08:50
Processo nº 0000543-34.2021.8.17.2001
Luiz Dantas Teixeira
Banco Pan S.A.
Advogado: Rubiano Gomes da Hora
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/01/2021 09:22
Processo nº 0036023-03.2023.8.17.2810
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Ricardo Jose Silva de Melo
Advogado: Fabio Frasato Caires
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/05/2024 07:58
Processo nº 0036023-03.2023.8.17.2810
Cm Capital Markets Distribuidora de Titu...
Ricardo Jose Silva de Melo
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/08/2023 14:14
Processo nº 0033551-55.2023.8.17.8201
Ademar Francisco Pessoa
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Carolina de Oliveira Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/07/2023 09:39