TJPE - 0000117-35.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 19:26
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 22:58
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:04
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/03/2025 01:16
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:13
Expedição de intimação (outros).
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11/03/2025 15:12
Alterada a parte
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10/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 17:19
Conclusos para despacho
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - Seção de Direito Público Rua Moacir Baracho, Edf.
Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE.
CEP. 50010-930 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0000117-35.2025.8.17.9000 Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) IMPETRANTE: ADINA SANTOS ANGELIM IMPETRADO(A): SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, SECRETARIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL PROCURADOR(A): FABIO RICARDO MORELLI INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Des.
Relator, fica V.
Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno ID 44955256, no prazo legal.
Recife, 30 de janeiro de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau -
30/01/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 01:26
Publicado Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 18:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/01/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Seção de Direito Público Mandado de Segurança n° 0000117-35.2025.8.17.9000 Impetrante: Adina Santos Angelim Impetrado: Secretário de Administração do Estado de Pernambuco E Outro Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar que objetiva o reconhecimento da ilegalidade do teste da capacidade física no âmbito do concurso para provimentos de cargos de Médico Legista na Administração Pública estadual (Portaria Conjunta SAD/SDS nº 59 de 20 de abril de 2024).
A impetrante, que foi considerada inapta na aludida fase do certame, aduz que as atribuições do cargo de Médico Legista no Estado de Pernambuco são eminentemente de caráter intelectual e técnico, de modo que há patente incompatibilidade e irrazoabilidade entre as exigências do edital e a atividade a ser desempenhada pelo candidato empossado.
Ademais, sustenta a ausência de previsão legal para aplicação da prova de capacidade física, na espécie.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para que seja imediatamente reinserida no certame, até decisão judicial definitiva sobre a validade do ato impugnado, assegurada a partição nas demais etapas do concurso.
No essencial, é o relatório.
Passo a decidir.
Em sede de cognição sumária, consoante art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o ato supostamente coator pode ser suspenso se forem demonstrados os padrões que evidenciem a plausibilidade do fundamento jurídico, bem como o risco de dano de difícil ou impossível reparação, desde que haja prova clara e convincente do direito e certeza do fato alegado, porquanto não se deve olvidar que os atos administrativos são dotados de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
No caso em questão, contudo, constatei que fora recentemente deferida a medida liminar em caso semelhante, mais precisamente no Mandado de Segurança de NPU 0000117-35.2025.8.17.9000, da relatoria do Des.
José Ivo de Paula Guimarães.
Nessa senda, em homenagem ao princípio da isonomia e diante da reversibilidade da decisão, considero prudente a concessão da tutela provisória, a fim de não impedir a participação da impetrante nas fases seguintes do certame, enquanto outros candidatos alcançam judicialmente essa oportunidade em casos que discutem situação similar.
Destarte, passo a esposar a ratio decidendi apresentada pelo Des.
José Ivo de Paula Guimarães, na decisão proferida no aludido writ, cujos termos passo a reproduzir: “Pois bem, compulsando os autos em juízo perfunctório, faço ver que a exigência de Avaliação de Capacidade Física para o cargo de Médico Legista, conforme descrito nos autos, revela-se desproporcional e desarrazoada, na medida em que as atribuições do cargo, essencialmente técnicas e burocráticas, não demandam aptidões físicas rigorosas como as impostas no edital do concurso (corrida de 12 minutos, flexão de braços, natação, entre outros).
A ausência de previsão legal específica no ordenamento jurídico estadual para a imposição desses critérios agrava a arbitrariedade do ato, violando os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, a jurisprudência reconhece que a aplicação de testes físicos em concursos públicos somente é válida quando há relação direta entre as atividades exigidas e as funções do cargo, senão vejamos: (...) De mais a mais, no que concerne ao requisito do perigo na demora, é certo que a reprovação do impetrante na referida avaliação impede sua participação na Avaliação Psicológica, marcada para o dia 26/01/2025, e assim sendo, a manutenção da exclusão do certame pode gerar prejuízo irreversível ao candidato, que, mesmo tendo demonstrado aptidão técnica e médica nas etapas anteriores, será excluído definitivamente sem possibilidade de reversão dos efeitos em tempo hábil. (...)” Por tudo isso, preenchidos os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para suspender os efeitos da reprovação da impetrante na Avaliação de Capacidade Física e determinar que os impetrados assegurem sua participação nas etapas subsequentes do certame, incluindo a Avaliação Psicológica agendada para o dia 26/01/2025, na condição de sub judice, até ulterior deliberação judicial.
Ademais, determino a notificação dos impetrados para ofertar informações, nos moldes do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, com ou sem resposta, à Douta Procuradoria de Justiça para manifestar-se no feito, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Recife, data conforme assinatura digital.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator -
16/01/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/01/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 14:31
Expedição de intimação (outros).
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16/01/2025 14:29
Alterada a parte
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16/01/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 13:27
Mandado enviado para a cemando: (Recife TJPE Cemando)
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16/01/2025 13:27
Expedição de elementos de prova/ofício (outros).
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16/01/2025 13:27
Expedição de elementos de prova/ofício (outros).
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16/01/2025 13:27
Expedição de elementos de prova/ofício (outros).
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15/01/2025 16:59
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 16:19
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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