TJPE - 0130580-47.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:01
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:00
Conclusos para despacho
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07/05/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0130580-47.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: JULIO CESAR OLIVEIRA VIEIRA, MARCELO MARAFANTE NETO EXECUTADO(A): CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199392951, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Fale a parte autora sobre a impugnação de ID 197336785.
RECIFE, 29 de março de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 7 de abril de 2025.
DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau -
07/04/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 08:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 04:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/02/2025 13:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 18:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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24/01/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0130580-47.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: JULIO CESAR OLIVEIRA VIEIRA, MARCELO MARAFANTE NETO EXECUTADO(A): CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DESPACHO De início, cumpre dizer que, de acordo com o art. 520 do CPC, o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Ainda de acordo com o § 1o do artigo supracitado, no cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525, sendo que a multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (§ 2º).
Já os §§ 3º e 4º dizem, respectivamente: Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto; a restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.
Intime-se, pois, a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art.523, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supracitado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(s) executado(s), independente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), sendo certo que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida (§1º, art.523, CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. (§ 2o, art.523, CPC).
RECIFE, 13 de novembro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito -
15/01/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:07
Alterada a parte
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21/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:41
Decorrido prazo de CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:55
Conclusos 5
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06/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/11/2024.
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19/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 11:16
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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