TJPE - 0000310-93.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2025 21:01
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2025 21:00
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 00:43
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em 06/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/01/2025 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000310-93.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA DEMANDADO(A): ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 191912151 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação interposta por GUILHERME AUGUSTO DE SOUZA em desfavor de ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, todos qualificados nos autos.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
II – Fundamentação: O autor alega que conduzia o veículo KWID Zen 1.0 Flex 12V 5p Mec., PRATA, Placa PCA8B53, Renavam *11.***.*07-19 e Chassi 93YRBB002JJ009226 e que ao sair de empresa localizada no lote lindeiro à antiga BR 101, se envolveu em uma colisão com o veículo, que é protegido pela ré.
Em razão disso, acionou a ré para realizar os reparos no veículo, porém, houve seu evento negado.
Assim, pugnou pelo ressarcimento no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) referente aos supostos reparos no veículo e, ainda, lucros cessantes que supostamente somam R$3.000,00 (três mil reais), o qual requer reembolso.
ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO VEICULAR UNIVERSO apresentou defesa informando que a culpabilidade do acidente fora do condutor do veículo associado, ora Autor, uma vez que ele desrespeitou a legislação de trânsito brasileira, ao executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização.
Para ratificar o narrado acima, quanto a dinâmica do acidente, acosta o Boletim de Ocorrência de nº1096.
Ressalte-se ab initio que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº 9.099/95, a qual consagra no seu artigo 2º os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pautando-se o magistrado pela prudência na adequação de tais princípios para que os mesmos não cheguem a comprometer a segurança processual.
Passando a enfrentar o meritum causae, nota-se que a responsabilidade pelo acidente em apreço deve ser aferida mediante a análise das provas carreadas, prevalecendo até prova em contrário, de forma que suas conclusões, não infirmadas por antiprova robusta servem para estear a composição do conflito. (RT 510/243; RJTJESP 28/83 e 31/100; RSTJ 25/355; RT 510/244).
Vislumbra-se, das provas carreadas aos autos que o Associado confessa que precisou fazer a conversão para outra faixa na BR 101, oportunidade em que um veículo lhe deu passagem, mesmo momento em que vinha outro veículo supostamente na contramão, lhe atingindo.
Verifica-se, ainda, o croqui elaborado pelo próprio associado e encaminhado à ré que ilustra claramente a dinâmica do acidente.
Desnecessário lembrar que a conversão é manobra que exige extremo cuidado e atenção porque sempre encerra perigo, somente podendo ser realizada após a verificação da corrente de tráfego no mesmo sentido e em sentido contrário, evitando interrompê-la.
Oportuna a transcrição de julgado que mantém este entendimento majoritário, a saber: “As conversões à esquerda ou à direita são manobras perturbadoras do fluxo de trânsito, mesmo quando permitidas.
Fica quase à inteira responsabilidade do motorista que as empreende a observância das cautelas especiais previstas na lei. É dever de todo condutor de veículo dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito...” (TACRIM-SP- AC- Rel.
Geraldo Pinheiro- JUTACRIM 52/388) Logo, não tendo o demandante comprovado nos autos o fato constitutivo de seu direito, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC, não há como ser acolhida a sua pretensão.
III – Dispositivo: Posto isso, nos termos do art. 373, I, 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial.
No mesmo sentido, ante a falta completa de provas, julgo improcedente o pedido contraposto de danos morais formulado pela demandada.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cabo de Santo Agostinho, 30 de dezembro de 2024 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de janeiro de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/01/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 20:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 11:16
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 11:15, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
13/09/2024 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em 19/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 22:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:11
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 11:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
13/03/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
16/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029822-65.2021.8.17.2001
Jose Antonio Leite Goncalves
Queiroz Galvao Empreendimentos LTDA
Advogado: Mauricio Roberto do Monte Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/04/2021 19:56
Processo nº 0000634-31.2021.8.17.3390
Ana Paula da Silva Amorim
Faculdade Extensiveis de Pernambuco LTDA
Advogado: Joao Vitor Martins de Alcantara
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 24/08/2021 12:42
Processo nº 0032713-98.2017.8.17.2001
Banco do Nordeste
Ana Carolina Ferreira de Almeida Xavier
Advogado: Luiz Felipe Farias Guerra de Morais
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/07/2017 08:19
Processo nº 0033513-58.2019.8.17.2001
Minerva S.A.
Morethe Empreendimento LTDA - ME
Advogado: Julio Christian Laure
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/06/2019 12:26
Processo nº 0141877-51.2024.8.17.2001
Paulo Roberto Fonseca dos Santos
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 16/12/2024 10:53