TJPE - 0000311-78.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2025 10:24
Processo Reativado
-
06/03/2025 00:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 08:07
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE CICERO DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
26/01/2025 22:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
26/01/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
25/01/2025 00:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
25/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
24/01/2025 17:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
-
24/01/2025 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0000311-78.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: JOSE CICERO DA SILVA DEMANDADO(A): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença ID 191913540 prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei n.º 9.099/95, por JOSE CICERO DA SILVA contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., devidamente qualificado nos autos.
I – Relatório: Deixo de elaborar o relatório em razão da autorização do art. 38 da lei acima mencionada.
II – Fundamentação: A preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia técnica NÃO DEVE PROSPERAR, pois, analisando os elementos acostados aos autos, entendo não ser necessária a produção de prova pericial.
A presente demanda não se trata de causa complexa, havendo nos autos elementos suficientes para deslinde processual.
REJEITO a preliminar de inépcia de inicial por falta de documento essencial (comprovante de acionamento administrativo), visto que a Constituição estabelece como garantia fundamental, em seu art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição e, muito embora recentemente o ordenamento jurídico pátrio tenha passado a prestigiar os métodos extrajudiciais e consensuais de solução de conflitos, o que deve ser abraçado por todos os operadores do direito, não se estabeleceu como condição de procedibilidade a tentativa prévia da via administrativa e consensual na solução da controvérsia, pelo que não é possível obstar a tramitação da ação.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, posto que adotada a Teoria da Asserção e assegurada a inafastabilidade da jurisdição, na forma do art. 5º, XXXV da CRFB/88pautada no binômio necessidade-adequação, há necessidade do provimento jurisdicional para resolução da lide, na medida em que a ré se opõe à pretensão da parte autora, e há adequação em relação ao procedimento escolhido para análise de seus pedidos.
Também não há de se falar em prescrição, em cobranças de trato continuado, notadamente porquanto o requerente não informa quando tomou ciência das cobranças e os pedidos abrangem requerimentos outros que não somente o ressarcimento dos valores descontados.
Trata-se de demanda em que aduz a autora ter sido vítima de suposta fraude em relação ao Banco BMG, bem como em relação a outras instituições financeiras, em virtude da existência da reserva de margem consignável, decorrente de cartão de crédito consignado não contratado.
Assim sendo, requereu liminarmente a suspensão dos descontos e no mérito a nulidade do contrato realizado com o banco réu, a inversão do ônus da prova; restituição em dobro dos valores descontados de todos os contratos somando o valor de R$ 24.331,00 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e um reais); bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O demandado BANCO BMG S.A apresentou defesa, com preliminar de necessidade de perícia, ausência de interesse processual, argumentando, no mérito, que a reserva de margem reclamada na presente demanda foi averbada pelo INSS após a formalização do contrato de cartão de crédito consignado entre a autora e o banco acionado, em 28/08/2020, de nº de adesão 65360468.
Pugna pela improcedência dos pedidos, argumentando a inexistência de danos ao autor.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contestou aduzindo preliminarmente a ocorrência de prescrição e ausência de documentos essenciais, e no mérito, apresentando os contratos devidamente assinados informando da regularidade da contratação.
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., apresentou defesa, com preliminar de necessidade de perícia, ausência de interesse processual, prejudicial de prescrição, argumentando, no mérito, a regularidade da contratação.
A existência da operação é incontroversa (art. 374, inc.
III, do CPC), de modo que cumpre sindicar a responsabilidade das demandadas acerca dos termos e valores.
A Lei nº 8078/90 (CDC) se aplica aos contratos bancários entre os correntistas e as instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). É certo, também, que as instituições de crédito respondem de forma objetiva no atinente às relações de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90), quando houver falha dos serviços (art. 14, idem).
Em outras palavras, as demandadas sãp obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90), responde de forma objetiva pelos atos de seus empregados e agentes (art.37, caput, e § 6º, da CR, c./c. o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90) e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, devem ser compelidas a reparar os danos causados na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90).
Deve-se considerar, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição apenas pode ser desconsiderada se ficar caracterizada alguma das hipóteses do art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078/90.
Ou seja, incumbe às demandadas, na condição de prestadoras de serviços, provar que, uma vez que este foi prestado, não houve defeito (inc.
I, do § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078/90), ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (inc.
II, idem).
No caso dos autos, pela própria narrativa da inicial, observa-se que não houve falha atribuível ao Banco, o que se denota da propria narrativa autoral, que reconhece ter sido vítima de golpe por terceiros estelionatários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a responsabilidade da empresa é afastada quando não há demonstração de falha na prestação do serviço e quando o ilícito ocorre por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. É o caso dos autos.
Compreendo que nenhum desses documentos tem poder probante satisfatório e eficaz, de por si e/ou conjuntamente, comprovar o nexo causal e a culpa exclusiva ou concorrente do demandado.
Depura-se que não houve demonstração cabal da existência da conduta antijurídica culposa, ensejadora de prejuízos para o demandante.
Note-se que as empresas apresentam documento de identidade do autor e os contratos devidamente assinados.
Neste sentir, e sem mais delongas, constato que, à míngua da análise de toda documentação trazida e das alegações autorais, restam prejudicados os pedidos formulados, por não existir nos autos a prova do ato constitutivo no qual se funda a relação jurídica deduzida, qual seja indicativos eficazes que apontem à violação do direito preexistente do autor, de acordo com as previsões do art. 373, I do CPC.
Destarte, não restando evidenciado fulcralmente a prática do ato ilícito não há que se falar em responsabilização por parte da pessoa jurídica.
III – Dispositivo: Posto isso, nos termos do art. 373, I, 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial.
No mesmo sentido, ante a falta completa de provas, julgo improcedente o pedido contraposto de danos morais formulado pela demandada.
Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte adversa para responder e, exaurido o prazo, proceda à certificação quanto às datas de intimação da sentença, interposição do recurso, apresentação de contrarrazões, ou não, e apresentação de preparo com sua data, remetendo o processo ao Colégio Recursal independentemente de outro despacho.
Sem ônus sucumbenciais, conforme o artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cabo de Santo Agostinho, 30 de dezembro de 2024 PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ DE DIREITO" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 15 de janeiro de 2025.
RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: BANCO BMG VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
15/01/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 20:14
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 08:08
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 08:08
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 08:06, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
14/09/2024 01:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 17:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/09/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2024 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 08:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
-
19/04/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO BMG em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:51
Juntada de Petição de documentos diversos
-
18/03/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 10:48
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2024 07:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
13/03/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008353-10.2023.8.17.2480
Circuit Equipamentos Esportivos LTDA
Erivan B. de Barros - ME
Advogado: Janaina Camargo Fernandes Monteiro
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/05/2023 20:21
Processo nº 0063039-31.2023.8.17.2001
Mercia Carrera de Medeiros
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/06/2023 16:36
Processo nº 0037840-12.2020.8.17.2001
Gilberto Santos de Oliveira
Universo Online S/A
Advogado: Natalia Barbosa Lima Lacerda
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 03/02/2023 10:38
Processo nº 0006162-92.2023.8.17.5001
57 Promotor de Justica Criminal da Capit...
Francisco Vieira Gomes Nazario
Advogado: Iolanda da Silva Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 25/10/2023 18:49
Processo nº 0054440-24.2024.8.17.9000
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Solange Ferreira Ribeiro
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/12/2024 11:56