TJPE - 0001136-83.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2025 11:58
Processo Reativado
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19/06/2025 15:26
Juntada de Petição de comprovante de depósito judicial
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13/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:41
Expedição de Alvará.
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28/05/2025 16:21
Juntada de Petição de documentos diversos
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28/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 08:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:29
Processo Reativado
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27/05/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 23/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO ZUMBA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:33
Publicado Sentença (Outras) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001136-83.2024.8.17.8233 AUTOR(A): RODRIGO ZUMBA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc...
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9099/95.
Os Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (NEOENERGIA PERNAMBUCO) não merecem acolhimento, pois a sentença recorrida não apresenta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a que ocorre de forma intrínseca ao julgado, que não se verifica no caso concreto.
Já o erro material representa o equívoco contido no julgado que é incapaz de alterar o seu teor.
Na verdade, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas somente corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
EX POSITIS, considerando o que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos e interpostos por advogado habilitado, para NÃO ACOLHÊ-LOS, ante a ausência de omissão ou erro material no julgado, não incorrendo no que preconiza o teor dos incisos II e III do art. 1,022, CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se o embargante.
Goiana, 04 de abril de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
04/04/2025 10:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 10:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 11:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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24/01/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001136-83.2024.8.17.8233 AUTOR(A): RODRIGO ZUMBA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA VISTOS, etc.
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
Defiro o pedido da parte ré para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, OAB-PE 786-B, desde a capacidade postulatória esteja regular.
Caso contrário, intime-se para regularizar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desabilitação nos autos.
DECIDO.
Como não foram suscitadas matérias em sede de preliminar, de pronto, passo ao mérito da demanda.
Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Alega a parte autora que é proprietário de uma Escola Técnica, que funciona de segunda a sábado.
Destaca que, no dia 03.02.2024, em razão de um curto-circuito, o estabelecimento em destaque ficou sem energia elétrica.
Após a troca da fiação, solicitou o religamento da energia.
Todavia, o serviço somente foi restabelecido no dia 07.02.2024, deixando durante o período os alunos sem aula.
Requer indenização pelos danos morais sofridos.
A Concessionária Ré afirma que, no tocante ao período de suspensão do fornecimento de energia suscitado na exordial, verificou no seu sistema o registro de oscilação nos seus serviços, com início em 03/02/2024 e término em 07/02/2024.
Destaca que não houve interrupção de energia.
Defende que não praticou ato ilícito.
Pugna pela improcedência da ação.
Temos que o pleito autoral merece respaldo.
Explico.
Analisando os documentos comprobatórios anexados ao caderno processual pelo próprio demandante, é possível perceber que não há motivos para a suspensão do serviço.
A favor do seu direito, a parte autora juntou ao caderno processual protocolos de atendimento, no tocante ao restabelecimento do serviço de energia elétrica.
Por outro lado, a Concessionária Ré lastreou a sua defesa afirmando que não houve interrupção de energia elétrica, mas apenas oscilação do serviço em destaque.
Para tanto, apenas anexou, ao corpo da peça de defesa, telas unilaterais que não justificam, por si só, a atitude de proceder ao corte na unidade consumidora.
Uma questão pertinente a ser analisada é que as provas apresentadas pela parte ré são produzidas unilateralmente, fruto do seu sistema particular.
Acerca destas provas, a jurisprudência majoritária sinaliza no sentido de não possuírem o condão de lastrear o processo no sentido de convencer o magistrado, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR CONSTATADA POR PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA EMPRESA RÉ – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO. 1- As provas produzidas unilateralmente pela concessionária ré não são suficientes para atestar a mencionada irregularidade no equipamento medidor.
Não realizada perícia judicial, por inexistência de requerimento da empresa ré, julga-se procedente o pedido declaratório de inexistência de débito. 2- O consumidor faz jus ao recebimento de indenização por dano moral quando seu nome é inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Recurso não provido.
De acordo com o art. 373 do CPC/2015, é ônus da demandada fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi satisfeito no caso concreto.
Sendo assim, percebe-se a falha na prestação dos serviços por parte da promovida, que findou por prejudicar moralmente a promovente, que se viu sem energia elétrica em sua residência, mesmo estando em dia com o serviço, sendo, portanto, privado de um serviço essencial.
Por outro lado, é imperioso mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis.
As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum.
Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo.
Com efeito, invertido o ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, tenho como verdadeiras as alegações desta.
Neste diapasão, o dano moral resta configurado, ainda mais em se considerando tratar a matéria dos autos de relação de consumo, donde se extrai ser prescindível a prova da culpa diante da imposição da aplicação da Teoria Objetiva da Culpa.
E mesmo que assim não o fosse, resta evidente que, no caso em tela, agiu a demandada com culpa.
A situação experimentada pela autora é suficiente para ensejar a reparação civil pela promovida.
No mais, a prova do dano moral, como já dito, é prescindível, apenas devendo ser demonstrado o ato/fato gerador dos sentimentos que o ensejam ("damnum in re ipsa").
Quanto à fixação do quantum indenizatório, este, por sua vez, deve adequar-se ao caso em concreto e analisar alguns pré-requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo.
Analisados tais requisitos, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório, a títulos de danos morais, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais).
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR a promovida a: a) PAGAR à promovente, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1%, ambos contados desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, havendo o devido preparo, INTIME-SE para contrarrazões e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se.
Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Goiana, 15 de janeiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
15/01/2025 19:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/01/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 01/11/2024 10:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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31/10/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
05/09/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:13
Conclusos cancelado pelo usuário
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21/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de documentos diversos
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30/05/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:03
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2024 10:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
23/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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