TJPE - 0001187-94.2024.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 13:46
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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30/05/2025 16:10
Outras Decisões
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27/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 05:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2025 02:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001187-94.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: LUCIANO RENOVATO DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc...
Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da Lei 9099/95.
Os Embargos de Declaração opostos pelo NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO não merecem acolhimento, pois a sentença recorrida não apresenta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a que ocorre de forma intrínseca ao julgado, que não se verifica no caso concreto.
Já o erro material representa o equívoco contido no julgado que é incapaz de alterar o seu teor.
Na verdade, pretende o embargante a substituição da decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável, contudo, os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas somente corrigir erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração e não de substituição.
EX POSITIS, considerando o que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos e interpostos por advogado habilitado, para NÃO ACOLHÊ-LOS, ante a ausência de omissão ou erro material no julgado, não incorrendo no que preconiza o teor dos incisos II e III do art. 1,022, CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intime-se o embargante.
Goiana, 07 de fevereiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
14/02/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 14:03
Conclusos cancelado pelo usuário
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11/02/2025 02:27
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/01/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001187-94.2024.8.17.8233 DEMANDANTE: LUCIANO RENOVATO DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA VISTOS, etc...
Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95.
No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso.
Defiro o pedido da parte ré para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, OAB-PE 786-B, desde a capacidade postulatória esteja regular.
Caso contrário, intime-se para regularizar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desabilitação nos autos.
DECIDO Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento desta, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado.
Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda.
Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor.
A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio.
Alega a parte autora que foi surpreendida com o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica pela demandada aos 16.01.2024.
Ressalta que não existiam faturas em aberto.
Requer, assim, indenização pelos danos morais suportados.
A ré, em sua peça de defesa, afirma que não realizou cobrança, bem como efetuou a suspensão do fornecimento de energia, de acordo com o seu sistema.
Assim, requer o julgamento pela improcedência da demanda em toda sua extensão.
Temos que o pleito autoral merece respaldo.
Explico.
Analisando os documentos comprobatórios anexados ao caderno processual pelo próprio demandante, é possível perceber que não há motivos para a suspensão do serviço.
A favor do seu direito, a parte autora anexou ao caderno processual faturas de energia elétrica com os seus respectivos comprovantes de pagamentos, além de gravação e protocolos da Central de Atendimento.
Caberia à ré provar em sua defesa que não efetuou o corte.
Porém, apenas anexou, ao corpo da peça de defesa, telas unilaterais que não justificam, por si só, a atitude de proceder ao corte na unidade consumidora.
Somada a isso, Concessionária Ré não questionou o protocolo e a gravação com a Central de Atendimento acerca da reclamação da suspensão do fornecimento de energia elétrica, subsumindo-se, assim, à previsão do art. 341 do CPC, pois não observou o princípio da impugnação específica dos fatos, tendo como consequência prática de sua não observância a presunção de veracidade das alegações da parte autora em relação aos fatos não impugnados.
Uma questão pertinente a ser analisada é que as provas apresentadas pela parte ré são produzidas unilateralmente, fruto do seu sistema particular.
Acerca destas provas, a jurisprudência majoritária sinaliza no sentido de não possuírem o condão de lastrear o processo no sentido de convencer o magistrado, senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO MEDIDOR CONSTATADA POR PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE – PERÍCIA JUDICIAL NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA EMPRESA RÉ – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO. 1- As provas produzidas unilateralmente pela concessionária ré não são suficientes para atestar a mencionada irregularidade no equipamento medidor.
Não realizada perícia judicial, por inexistência de requerimento da empresa ré, julga-se procedente o pedido declaratório de inexistência de débito. 2- O consumidor faz jus ao recebimento de indenização por dano moral quando seu nome é inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.
Recurso não provido.
Com efeito, imperioso mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis.
As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum.
Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo.
Sendo assim, percebe-se a falha na prestação dos serviços por parte da promovida, que findou por prejudicar moralmente o promovente, que se viu sem energia elétrica em sua residência, mesmo estando em dia com o serviço, sendo, portanto, privado de um serviço essencial.
Por outro lado, é imperioso mencionar a aplicação da inversão do ônus da prova, ao passo que esta não se trata de inversão da carga da prova ope legis, mas ope iudicis.
As inversões diretamente decorrentes da lei não constituem novidade, pois outra coisa não ocorre nos tantos casos de presunção iuris tantum.
Aqui, é nos limites e coordenadas de cada caso concreto, segundo suas específicas peculiaridades, que o juiz decidirá se inverte ou não o encargo.
Com efeito, invertido o ônus da prova, com base na hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, tenho como verdadeiras as alegações desta.
Neste diapasão, o dano moral resta configurado, ainda mais em se considerando tratar a matéria dos autos de relação de consumo, donde se extrai ser prescindível a prova da culpa diante da imposição da aplicação da Teoria Objetiva da Culpa.
E mesmo que assim não o fosse, resta evidente que, no caso em tela, agiu a demandada com culpa.
A situação experimentada pela autora é suficiente para ensejar a reparação civil pela promovida.
No mais, a prova do dano moral, como já dito, é prescindível, apenas devendo ser demonstrado o ato/fato gerador dos sentimentos que o ensejam ("damnum in re ipsa").
Quanto à fixação do quantum indenizatório, este, por seu turno, deve adequar-se ao caso em concreto e analisar alguns pré-requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo.
Analisados tais requisitos, além do período da suspensão do fornecimento de energia elétrica, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório, a títulos de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, diante dos argumentos acima elencados, bem como dos princípios de direito atinentes à espécie, RATIFICO a TUTELA CONCEDIDA ANTECIPADA de ID nº 172074482, bem como JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR a promovida a: a) PAGAR à promovente, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, nos termos dos art. 5º, inc.
V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela ENCOGE, e juros de mora de 1%, ambos contados desta decisão.
Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015.
Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará.
Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 54 da lei 9.099/95 a saber: 1) as custas para interposição do recurso inominado (correspondente no sitio no TJPE a "JULG.
CIVEL EM GRAU DE RECURSO"); 2) Custas processuais de sucumbência no primeiro grau dispensadas por força do "caput" do art. 54 da Lei nº 9099/95 (correspondente no sítio do TJPE a "CUSTAS PROCESSOS CÍVEIS"); 3) Taxa judiciária (Correspondente no sitio do TJPE a "TAXA JUDICIÁRIA") e, para a hipótese do recorrente ter sido condenado em obrigação de pagar fazer/não fazer ou dar coisa.
Deixo de fixar o valor correspondente ao depósito recursal, em virtude da decisão do STF na ADI 2699, que invalidou a norma de exigência de depósito para interposição de recurso nos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco.
Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Na hipótese de não ocorrer recurso, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo a manifestação das partes.
Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato.
P.R.I.
Goiana, 15 de janeiro de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
15/01/2025 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:58
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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06/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/11/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 18:38
Conclusos para decisão
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29/05/2024 18:38
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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